TJDFT - 0710282-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 12:27
Mandado devolvido redistribuido
-
27/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCEZ RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710282-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCEZ RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EDINO PEREIRA LEITE, EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 SENTENÇA MERCEZ RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de EDINO PEREIRA LEITE e EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação na obrigação de fazer em realizar o serviço contratado, a restituição da quantia de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Narrou a parte autora que, no dia 22/05/2023, contratou dos requeridos serviço consistente em reformar seus móveis (sofá, cadeiras, centro de mesa) pelo valor de R$ 5.040,00.
Informa que o pagamento foi realizado adiantado, porém apenas parte do serviço foi realizada.
Aduz que o segundo réu buscou um conjunto de sofás para reforma e até a presente data não houve devolução.
Desta forma, diante da má prestação dos serviços e do insucesso em tratativas administrativas para resolver a questão, pugna pela procedência de seus pedidos.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 203819426). É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”) Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de oferecimento de Contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA das partes requeridas.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a requerente figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Os réus, fornecedores do serviço, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único e art. 25, §1º, CDC).
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da ré.
Pelas provas produzidas nos autos, tem-se confirmada a versão apresentada pela autora em que restou comprovado o pagamento do valor de R$ 5.040,00 (id 203728041) pela prestação do serviço de reforma dos móveis elencados na inicial (id 203728039) que não foi realizada.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de restituição do valor devido, o cumprimento da prestação do serviço contratado ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não o foram em razão da desídia dos réus, que frustraram a realização da audiência de conciliação, bem como deixaram de apresentar qualquer manifestação nos autos.
O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, ainda, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nos termos do artigo 325 do Código de Processo Civil, o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Desta forma, em relação ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que os réus estão na posse do sofá da parte autora a fim de realizar o serviço contrato, não restam dúvidas de que a consumidora tem o direito de obter a prestação do serviço contratado ou a devolução do bem, sem prejuízo da restituição do valor já pago pela reforma, razão pela qual a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, bem como demonstrado o valor do negócio realizado entre as partes, tem-se por inquestionável a condenação.
Assim, é devida a devolução da quantia paga de R$ 940,00, referentes aos serviços não prestados consistentes em reparação no estofado de quatro cadeiras (R$ 590,00) e conserto da moldura do centro da mesa de madeira (R$ 350,00).
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Destaco que não consta dos autos nenhuma prova ou, sequer, indício que a situação, caracterizada pela má prestação de serviço, tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à autora e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar os réus a restituírem à autora a quantia de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (22/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) condenar os réus na obrigação de fazer consistente em entregar os sofás, descritos na inicial, reformados OU em devolver os sofás, caso o reparo não possa ser efetuado, com a restituição da quantia paga de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso (22/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação OU em entregar sofá equivalente, nos termos dos descritos na inicial, com a restituição da quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso (22/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação .
Estabeleço prazo de 30 (trinta) dias para que os réus cumpram a obrigação de fazer estabelecida acima, sob pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
Transitada em julgado, intimem-se os réus pessoalmente para cumprirem a obrigação de fazer determinada, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2024 08:09
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE - CPF: *90.***.*90-78 (REQUERIDO), EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 - CNPJ: 46.***.***/0001-85 (REQUERIDO) em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 06:37
Decorrido prazo de MERCEZ RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*53-53 (REQUERENTE) em 28/08/2024.
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26/08/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/08/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:59
Outras decisões
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23/07/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710282-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCEZ RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EDINO PEREIRA LEITE, EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2024 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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