TJDFT - 0709108-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 21:01
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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29/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709108-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY OLIMPIA DE SOUZA REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 203320588, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 955,99 (novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 204793893, tendo a parte autora anuído com o pagamento (ID 204811518), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Oficie-se, pois, ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente ao ID 204811518.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga à credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709108-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY OLIMPIA DE SOUZA REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que realizou, por meio do sítio eletrônico da ré, uma reserva de hospedagem de uma acomodação para até 12 (doze) pessoas, em Cabo Frio/RJ, para ser utilizada no período de 19/01/2024 a 27/01/2024, pelo valor de R$ 8.295,40 (oito duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos).
Afirma que seus familiares se hospedaram no local, porquanto, em razão de problemas de saúde não pode realizar a viagem.
Relata que nos últimos 4 (quatro) dias de estádia no local houve queda de energia, o que ocasionou mal-estar aos hóspedes, porquanto não conseguiam dormir adequadamente, diante do calor e dos insetos no local, não sendo possível ligar os aparelhos eletrônicos (ventilador, refrigerador).
Diz que os alimentos acondicionados no refrigerador estragaram.
Aduz ter estabelecido contato com a anfitriã, quando foram informados de que o problema na energia afetava toda a região, mas que teria aberto chamado junto à companhia de luz local.
Noticia ter solicitado o reembolso dos valores referentes as 3 (três) diárias que não puderem ser usufruídas em sua integralidade, em razão da queda de energia, sem conseguir, entretanto, êxito no intento.
Expõe que em contato com a empresa requerida para noticiar o problema na energia no local, a ré teria se limitado a informar que a responsabilidade seria do proprietário da acomodação.
Acrescenta que os viajantes tiveram de realizar o percurso de volta de Cabo Frio/RJ à Brasília/DF de carro sem terem o descanso necessário para tanto, porquanto foram 3 (três) noites mal dormidas.
Alega ter perdido tempo útil na tentativa de solução do imbróglio descrito, o que justificaria o arbitramento de indenização extrapatrimonial.
Requer, desse modo, seja a empresa demandada condenada a pagar-lhe o valor de R$ 3.110,77 (três mil cento e dez reais e setenta e sete centavos), relativo a 3 (três) diárias, a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em sua defesa (ID 195677608), a parte demandada arguiu, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que não faz parte do contrato de locação estabelecido entre a parte autora e terceiro, sendo apenas intermediária na reserva de acomodação, veiculando anúncios envolvendo imóveis.
No mérito, afirma que a responsabilidade pelas boas condições da acomodação é responsabilidade do anfitrião, não possuindo ingerência sobre problemas relacionados à estadia no local.
Defende que a falta de energia foi apenas parcial, decorrente de problema geral na região.
Sustenta que apenas houve queda parcial de energia do dia 25/01 ao 26/01 e que a autora optou por não cancelar os serviços contratados, usufruindo até o último dia da locação, não subsistindo razões para a restituição de qualquer quantia.
Acrescenta ter a anfitrião sugerido o check-out antecipado com a restituição das diárias restantes, com o que não teria a requerente anuído.
Milita pela inexistência de mácula aos atributos da personalidade da requerente, mormente quando ausente nexo causal entre qualquer conduta sua e o dano dito suportado pela parte autora.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, uma vez que as plataformas digitais de oferta de serviço de hospedagem, seja de hotéis ou imóveis de pessoas físicas integram a cadeia de consumo, pois obtém vantagem econômica pelos negócios concretizados entre o consumidor e terceiros, devendo, assim, responder solidária e objetivamente pelos danos causados aos clientes., a teor do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e art. 25.
Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade no qual todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
Assim, tendo a parte autora aderido a serviço de hospedagem por intermédio da plataforma requerida, resta patente a legitimidade desta para compor o polo adverso do feito.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária e objetiva, independente da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a inexistência do defeito ou a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que a autora realizou reserva de uma acomodação, em Cabo Frio/RJ, para ser utilizada no período de 19/01/2024 a 27/01/2024, pelo valor de R$ 8.295,40 (oito duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) e que durante o período em que estiveram hospedados na acomodação contratada ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Nesses lindes, do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a interrupção no fornecimento de energia elétrica na casa objeto da locação ocorreu no dia 25/01/2024, conforme demonstra a mensagem encaminhada pela proprietária do imóvel à parte demandante ao ID 191068942 e restou normalizado no dia 26/01/2024, no período da noite, conforme mensagem colacionada aos autos pela própria parte autora ao ID 191068942 p. 10.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação dos serviços da empresa demandada, pois, ao contrário do que defende a ré, o defeito no imóvel, no caso, consubstanciado na interrupção parcial dos serviços de energia elétrica na hospedagem contratada pela demandante, não foge à esfera de responsabilidade da requerida. È certo que os veículos de comercialização de imóveis para locação temporária atraem os consumidores, justamente por confiarem na viabilidade da transação pela participação da empresa intermediadora, criando, desse modo, legítima expectativa quanto à prestação dos serviços nos moldes contratados.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ELETRÔNICA.
PLATAFORMA VIRTUAL.
AIRBNB.
IMÓVEL.
CONDIÇÕES INFERIORES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ECONOMIA COMPARTILHADA OU COLABORATIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço o recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la a restituir R$3.254,37 (três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de danos materiais.
O Juízo de origem concluiu que a recorrente, ao disponibilizar seus serviços de intermediação de imóveis, agiu de forma negligente ao negociar a locação de bem imóvel com características inferiores àquelas divulgadas em sua plataforma digital. [...] Na hipótese, é evidente o inadimplemento contratual por parte da recorrente, pois violou o dever de informação à consumidora (art. 6, inc.
III, do CDC), deixando de prestar a contento os serviços contratados (art. 14 do CDC), ID. 55161282 - Pág. 3/27, haja vista a constatação de que as paredes do imóvel estava sujas, o televisor sem sinal, bem como ainda existiam ambientes com falta de luz. 12.
Restou incontroverso nos autos que o anfitrião, ao ser tempestivamente notificado sobre a situação do imóvel, permaneceu inerte sem resolver os infortúnios ou alocar a recorrida em outro imóvel, motivo pelo qual entendo ser devida a restituição integral de valores pagos, nos moldes fixados na sentença, especialmente por ter sido determinada a retirada da recorrida do imóvel quando realizou o pedido de cancelamento da locação, ainda no prazo de 24 (vinte quatro) horas do início da locação. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Preliminares Rejeitadas. 14.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1825162, 07307250820238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na hipótese dos autos, sequer seria possível aos hóspedes optarem por cancelar a última diária, porquanto a autora relata que havia dentre os hóspedes um senhor de 82 (oitenta e dois anos) de idade que retornaria à Brasília/DF por meio aéreo.
Logo, a passagem teria sido adquirida no período da reserva contratada.
Assim, diante do descumprimento contratual por parte da empresa ré, porquanto não foi capaz de assegurar à consumidora a satisfação por ela esperada ao longo da viagem planejada, frustrando as justas expectativas quanto ao serviço adquirido, a condenação da ré a restituir à autora o valor referente 1 (uma) diária, no importe de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), consoante comprovante de ID 191068938 – pág. 1, é medida que se impõe.
Isso porque, em que pese a demandante afirmar que teriam restado os hóspedes com 3 (três) dias com a energia parcial, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar o alegado, uma vez que sequer informou precisamente quais os dias teriam sido os serviços de energia elétrica interrompidos, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse que a queda de energia teria ocorrido no dia 23/01/2024.
Por outro lado, com relação ao pedido de danos morais, da narrativa trazida pela requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intangíveis direitos da personalidade, ainda mais quando, não restou demonstrado nos autos o dispêndio de significativo tempo útil na tentativa de solução do problema.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela autora ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito, ensejando a reparação por danos imateriais por ele pretendida, mormente quando a viagem fora concluída, ainda, que não da forma pretendida pelos hóspedes.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR à autora a importância de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (14/12/2023 – ID 191068938) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (02/04/2024 – Via Sistema).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 11:03
Decorrido prazo de STEPHANY OLIMPIA DE SOUZA - CPF: *41.***.*58-56 (REQUERENTE) em 01/07/2024.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de STEPHANY OLIMPIA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/06/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/05/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 22:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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