TJDFT - 0710444-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON LENINE CASTANHEIRO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710444-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON LENINE CASTANHEIRO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, a instituição financeira ré inseriu seu nome no Sistema de Registro de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), nomeada de "PREJUÍZO", desde novembro de 2020, no importe de R$ 48.530,65 (quarenta e oito mil quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), o que configuraria má prestação de serviços e prejuízo ao autor por ser um cadastro restritivo de crédito.
Sustenta que não possui qualquer dívida tornada pública nos bancos de dados da SERASA e/ou SPC, razão pela qual entende não subsistirem motivos para a permanência do seu nome em um cadastro de maus pagadores.
Ressalta que sequer teria sido notificado previamente acerca da referida inscrição de seu CPF junto ao BACEN, bem como ser indevida a manutenção da inscrição até a data de ajuizamento desta ação.
Requer, desse modo, em caráter liminar, que seu nome seja excluído do cadastro SCR/BACEN; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada com a exclusão definitiva de seu nome do aludido cadastro, bem como seja o requerido condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 195019051), o banco requerido assevera que o SCR é um sistema no qual constam os registros acerca da concessão de crédito e seu respectivos status, não sendo um órgão de proteção ao crédito, portanto, não possui caráter desabonador.
Argumenta que o cadastro das informações financeiras dos seus clientes no sistema do Banco Central constitui imposição daquele órgão, e refletem a real situação contratual do autor, mas que o registro não se assemelha à negativação.
Acrescenta que o autor está inadimplente com a cédula de crédito bancário emitida em seu favor, desde outubro/2020 (ID 195019063).
Defende que os lançamentos que constam no SCR tiveram o seu compartilhamento autorizado pelo consumidor, conforme indicado no contrato celebrado entre as partes.
Milita pela inexistência de conduta ilícita por ela perpetrada a ensejar a reparação moral pleiteada.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual ausência de defeito é transferido, ope legis (de forma automática), à parte ré ao alegar a excludente de sua responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo réu, nos moldes do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o nome do requerente foi inserido no Sistema de Registro de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), por débito no valor de R$ 48.530,65 (quarenta e oito mil quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
A questão que se apresenta, portanto, é verificar a regularidade dos registros lançados em nome do autor no SCR, e se a conduta justifica o arbitramento de indenização extrapatrimonial.
Inicialmente, importa esclarecer que Sistema de Informações de Créditos (SCR) é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para apresentar valores de dívida vencidas, a vencer e em situação de prejuízo.
Evidentemente, as informações disponibilizadas podem ser utilizadas para fundamentar a restrição de crédito entre instituições financeiras, especialmente na hipótese de dívidas pendentes de pagamento.
Note-se que, embora o SCR - Sistema de Informação de Crédito - não seja exclusivamente um cadastro de maus pagadores, é um banco de dados de informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, o que é consultado por instituições financeiras e, portanto, serve de termômetro para análise da concessão ou não de crédito ao consumidor.
Assim, levando-se em conta o caráter das informações registradas no SCR, assim com o seu claro objetivo de direcionar as decisões de tomadas de crédito das instituições bancárias, diminuindo os riscos a elas inerentes, resta evidente que o Sistema de Informações de Créditos tem natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa do julgado abaixo transcrito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.). (grifo nosso).
Perfilhando o entendimento acima esposado de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, este egrégio Tribunal de Justiça entende que somente gera dano moral presumido o registro indevido de informações, em congruência com o entendimento aplicável aos casos de inscrição indevida no SPC/Serasa.
Nesse sentido, observemos os arestos a seguir transcritos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADASTRO DE DÍVIDA EFETIVAMENTE CONTRAÍDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA INDICAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 9.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, as quais, certamente, ajudam na atuação responsável das instituições financeiras, pois contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes[1]. 10.
O compulsar dos autos não revela qualquer fato desabonador à honra da autora decorrente da inserção das informações acerca da dívida ou que tenha causado dano de grave repercussão, sobretudo no que se refere a suposta dificuldade/negativa na obtenção de crédito, tampouco que eventual objeção tenha se dado em razão de apontamento no SCR. 11.
O Glossário do Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ID 33034250), quanto ao campo "prejuízo", esclarece que: "quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos". 12.
Segundo informação constante no site do Banco Central do Brasil, "quando uma operação completa 60 meses em atraso, o banco realiza um registro no sistema de forma que ela deixa de aparecer para todos os meses sob consulta" [2].
Outrossim, informa que as instituições financeiras, não credoras da referida operação, somente podem consultar as informações consolidadas referentes aos últimos 24 meses[3]. 13.
Demais disso, assegura que após o pagamento da dívida, a instituição financeira envia ao SCR os dados da quitação, mas "o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada"[4]. 14.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que o sistema SCR possua também a natureza de cadastro restritivo de crédito[5], no caso específico, o documento ID 33034250 traz apenas a informação de uma anotação inserida no campo "prejuízo", em janeiro de 2017, sem qualquer indicação de valor/pendência/parcela vencida, e retirada em novembro de 2018. 15.
Vale dizer que não há qualquer indicação de que a autora, atualmente, possua pendência de dívida com o réu a obstar o fornecimento de crédito, o que afasta a assertiva de que a inserção das informações no SCR acerca da dívida efetivamente contraída em janeiro de 2017 pela autora equivale à inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito. 16.
Nesse contexto, apenas se comprovado que o banco incluiu informações vinculadas ao nome da autora de forma equivocada nesse cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória, fato não verificado na espécie. 17.
Tais os fundamentos, a reforma a sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, é medida que se impõe. 18.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 19.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [...] (Acórdão 1407930, 07504747920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
No caso em exame, o banco réu efetuou perante o SCR o registro de informação referente à cédula de crédito bancário emitida pelo autor (ID 195019063). É certo que a mencionada operação de crédito fora realizada pelo autor, conforme se observa da Cédula de Crédito apresentada juntamente com a contestação (ID 195019063 e 195019068), não havendo nos autos qualquer prova de quitação integral do débito ou de reconhecimento de inexistência da obrigação, de modo que resta clarividente que a informação registrada no SCR é verídica e válida.
Ademais, como se verifica do documento de ID 192264044 - pág. 20, a inscrição como "prejuízo" foi inserida no mês 11/2020 e mantida até o mês de 01/2024.
Assim, embora conste a inscrição, essa se manteve dentro do período regular, haja vista que a dívida foi gerada em 08/07/2019 e eventual prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos a contar da última prestação devida (08/07/2023).
Isso porque, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato.
A propósito, confiram-se os julgados proferidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e por essa egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'.3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.). (grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA PARCELADA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré o valor de R$2.355,16, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2.
Em suas razões recursais, a autora alega a prescrição do primeiro contrato firmado com a ré.
Requer a reforma parcial da sentença para que conste o valor devido pela recorrente é de R$691,30 (seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos). 3.
Em contrarrazões, a ré insurge-se contra a alegação da autora de prescrição das cobranças, uma vez que a primeira parcela do débito teria vencimento no dia 28/01/2015, e a última parcela no dia 28/08/2015. 4.
Na situação ora sob análise, conforme as provas dos autos, a parte autora adquiriu 2 (dois) produtos em estabelecimento comercial da ré, uma televisão e um Climatizador, por intermédio de contrato de empréstimo/financiamento com o Banco Daycoval S/A (ID 21121988 e ID 21121989), sendo o primeiro no valor de R$1.980,56, dividido em 8 parcelas de R$247,57, e o segundo no valor de R$691,30, dividido em 10 prestações de 69,13. 5.
Restou incontroverso nos autos que o primeiro contrato teve como termo inicial de vigência (1º vencimento) em 28/01/2015, e o último vencimento, termo final, o dia 28/08/2015.
A segunda avença, relativa à compra do climatizador, teve como termo inicial de vigência o dia 01/02/2015 e o ultimo vencimento pactuado para o dia 01/11/2015. 6.
Desse modo, verifica-se que a propositura da presente demanda, em 02/06/2020, tornou litigiosa a coisa e interrompeu a prescrição, conforme na forma do artigo 240, §1º, do CPC. 7.
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação da autora de que se encontra prescrita a pretensão do réu, requerida no pedido contraposto apresentado em 17/07/2020, de receber os valores referentes ao primeiro contrato em evidência, o qual possui o termo final do financiamento em 28/08/2015 (art. 206, § 5º, I, CC/2002). 8.
Nesse sentido: "[...] 1.
A partir do vencimento da última parcela da dívida é que se configura a inércia do titular do crédito, momento em que podem ser reconhecidos os efeitos da prescrição em seu desfavor. [...]." (TJDFT- Acórdão 1212269, 07365245320188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Destarte, irretocável a sentença vergastada. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1305063, 07217032820208070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Desta maneira, forçosa a conclusão de que o réu agiu em exercício regular, pois teria ocorrido inadimplemento que gerou a inscrição e não houve comprovação de causa que extinguisse eventual pretensão indenizatória.
Nesse sentido, era ônus processual do autor demonstrar que a manutenção de seu nome no referido sistema teria se dado de maneira indevida, como por período superior ao inadimplemento ou pela prescrição, o que não foi feito (art. 373, I, do CPC).
Assim, uma vez que não há qualquer evidência de inscrição indevida do nome do requerente no Sistema de Informação de Créditos (SCR), não se pode cogitar de falha na prestação do serviço, tampouco ocorrência de dano moral presumido.
Ademais, cabe salientar que o Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ID 192264044) não aponta que os dados disponibilizados pelo banco demandado foram disponibilizados a outras instituições financeiras.
Do mesmo modo, o requerente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano de ordem moral, o que reforça a inexistência de responsabilidade da instituição bancária.
Em caso semelhante, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, a exemplo do aresto a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA INTERESSE RECURSAL.
QUESTÃO DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DO FUNDAMENTO RECURSAL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
DÍVIDA PRESCRITA.
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO NOME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. 5 ANOS.
ART. 43, §§1º E 5º, CDC.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385/STJ.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
Em sede de apelação, não se conhece de questão definida pela sentença no mesmo sentido do aventado pelo apelante em seu recurso, constituindo verdadeira falta de interesse recursal. 2.
Verificando-se que os fatos foram descritos de forma compreensível e os pedidos foram devidamente delimitados pelo autor, não havendo que se falar em formulação de pedido genérico. 2.1.
A alegada falha na prestação do serviço está ligada ao mérito da ação, devendo ser apurada durante a instrução processual.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, §1º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é de 5 (cinco) anos, enquanto o §5º do mencionado dispositivo dispõe acerca da impossibilidade de manutenção do nome do devedor em tais cadastros após expirado o prazo prescricional de cobrança do débito, de modo que estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 4.
Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 5.
Ainda que não tenha havido a declaração de inexistência da dívida, mantendo-se sua existência como obrigação natural, o reconhecimento da prescrição implica na impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança do débito, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 6.
Verificando-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR) que não houve disponibilização de qualquer dos dados enviados pelo Banco do Brasil para outras instituições financeiras, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral. 7.
Constando anotações nas colunas de débitos "vencidos" e de "prejuízo" referentes às outras instituições financeiras, é aplicável, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ. 8.
Em virtude da questão referente à alegação de litigância de má-fé ter sido plenamente rejeitada pela sentença, deveria a parte que levantou tal questão na origem demonstrar sua irresignação quanto ao ponto em sede apelação, uma vez que as contrarrazões não se revelam o meio adequado para impugnação da sentença. 9.
Recursos dos réus parcialmente conhecidos e não providos.
Recurso do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1339671, 07088254420198070004, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso).
Além disso, tratando-se o referido sistema de registro obrigatório, por exigência de resolução normativa do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022), da Lei Complementar nº 105, de 2001 e da Lei nº 12.414, de 2011, eventual ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de tornar indevida a inscrição realizada, quando não exigida por nenhuma das normas citadas.
Por conseguinte, a partir do momento em que o requerido incluiu devidamente inscrição desabonadora em nome da parte autora junto ao SCR/ BACEN por débito não adimplido por ele, impõe-se o não acolhimento do pedido de exclusão da referida anotação, tampouco de indenização por danos morais pretendido pelo autor.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2024 12:07
Decorrido prazo de EDSON LENINE CASTANHEIRO - CPF: *00.***.*42-68 (REQUERENTE) em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de EDSON LENINE CASTANHEIRO em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/06/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:06
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERIDO)
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14/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de EDSON LENINE CASTANHEIRO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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