TJDFT - 0762971-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:50
Baixa Definitiva
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03/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LIONES BELEM DE SANTANA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo autor/embargante em face do acórdão de ID 61240041 que deu provimento ao recurso interposto pelo réu/embargado a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Em suas razões, alega vício de omissão, porquanto não teria ocorrido atraso de pagamentos, bem como teria havido a novação da dívida.
Outrossim, alega que não há falar em dívida existente, tal como mencionado no acórdão embargado. 3.
Contrarrazões ao ID 62081610. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes.
Na hipótese, não há omissão a sanar, visto que os pontos alegados pelas partes foram devidamente enfrentados no acórdão, especialmente nos itens n. 7 a 14, tratando-se, pois, de mero inconformismo do embargante.
Com isso, vê-se que o embargante pretende sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6.Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice.
Cabe ainda ressaltar que o Enunciado nº 159 do Fonaje prevê "não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso". 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
09/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:33
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/07/2024 15:30
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:52
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:46
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/05/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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