TJDFT - 0704029-96.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704029-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA DE QUEIROZ REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas.
A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou , ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:07:23.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
18/12/2024 17:04
Baixa Definitiva
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18/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
18/12/2024 17:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704029-96.2022.8.07.0006 AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: MARIA DAS DORES SILVA DE QUEIROZ DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:51
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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31/07/2024 19:10
Juntada de Petição de agravo
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15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704029-96.2022.8.07.0006 RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: MARIA DAS DORES SILVA DE QUEIROZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRAUDE.
TERCEIRO.
DOCUMENTOS FURTADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULA 479 DO STJ. 1.
O episódio em que terceiro estelionatário se utiliza de documentos furtados e obtém empréstimo, cujo valor foi creditado em conta de cartão pré-pago, distinta da conta bancária do consumidor, onde se realizam os débitos mensais de quitação automática, revela falha na prestação do serviço da instituição financeira, que deixou de adotar cautela na identificação do suposto devedor. 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ). 3.
Partindo-se do parâmetro em que são quantificados os casos de dano moral, o valor da condenação deve refletir as peculiaridades do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e 927 do Código de Processo Civil, sustentando a higidez dos contratos celebrados entre as partes e a legitimidade dos descontos em sua conta, somados aos encargos moratórios em razão da inadimplência.
Acresce não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de fundamentar a condenação ao pagamento de indenização.
Conclui como sendo absurda a decisão de determinar a devolução dos valores descontados, sobretudo na forma dobrada.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Em sede de contrarrazões a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação do artigo 927 do CPC, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do contrato e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo especial em relação à indicada ofensa ao artigo 42 do CDC, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Nesse sentido: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
A corroborar: “Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.” (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:49
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
10/05/2024 13:22
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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