TJDFT - 0721100-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELIO SCHWEIG em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721100-95.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ELIO SCHWEIG RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 61366766, admitiu o recurso especial interposto por ELIO SCHWEIG.
O STJ (ID 67556430) determinou a devolução dos autos à origem, para que permaneçam suspensos, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.290), afetado ao rito dos precedentes, observando-se o disposto nos artigos 1.039 a 1.041, ambos do CPC.
Assim, encaminhem-se os autos à COREC para que lá permaneçam até o desfecho do paradigma do Tema 1.290.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
26/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 18:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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23/12/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 07:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2024 10:36
Decorrido prazo de ELIO SCHWEIG em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721100-95.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ELIO SCHWEIG RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
AGÊNCIAS EM TODO O BRASIL.
CONTRATO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ESCOLHA DO FORO.
NOTA TÉCNICA N. 8/2022 - CIJDF.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é competente para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, no caso de cédulas de crédito rural firmadas entre sociedade de economia mista de âmbito nacional e particular residente em outro Estado da Federação, quando o negócio não for formalizado na Capital Federal mas, sim em agência bancária de outra unidade federativa 2.
Embora a competência relativa diga respeito, de regra, exclusivamente a interesse privado, no caso de uma multiplicidade de ações idênticas propostas em foro aleatório (em especial, o de Brasília), exsurge o interesse coletivo a justificar a declinação de ofício, diante do prejuízo causado a todos que efetivamente mantêm relações jurídicas no Distrito Federal. 3.
Para a análise da competência deve ser observado o princípio constitucional do juiz natural e levada em consideração a coerência do sistema normativo, sendo cabível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício de forma a prevalecer o interesse público na preservação do Sistema de Justiça. 4.
A parte escolher aleatoriamente o foro caracteriza abuso de direito, de forma que permite ao juiz declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao foro competente. 5.
A Nota Técnica n. 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, que trata de um estudo sobre a incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local, conclui que em casos de ações pessoais em que figurem como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC, e não o de sua sede (artigo 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil). 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 53, inciso III, e 516, ambos do Código de Processo Civil, sustentado que a competência territorial não pode ser declinada de ofício.
Defende que cabe ao consumidor propor a demanda em Brasília, sobretudo quando o réu possui sede na cidade.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
11/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:49
Recurso especial admitido
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 08:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/06/2024 16:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:50
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/12/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:25
Conhecido o recurso de ELIO SCHWEIG - CPF: *10.***.*90-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/07/2023 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/07/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:00
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/06/2023 13:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/06/2023 18:14
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:27
Declarada incompetência
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13/06/2023 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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13/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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05/06/2023 17:26
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:40
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2023 07:58
Recebidos os autos
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30/05/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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