TJDFT - 0707315-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ALAÍDES SANTANA DA CONCEIÇÃO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ANITA PEREIRA DE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicação
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28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de comprovante
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707315-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANITA PEREIRA DE SANTANA AUTOR ESPÓLIO DE: ALAÍDES SANTANA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: DENIS DO CARMO SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, sob o procedimento comum, ajuizada por ESPÓLIO DE ALAÍDES SANTANA DA CONCEIÇÃO, representado pela inventariante ANITA PEREIRA DE SANTANA, em desfavor de DÊNIS DO CARMO SOUSA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na quadra 01, conjunto D, casa 59 – SRL – Planaltina/DF, o qual sempre foi objeto de locação pela falecida pelo valor de R$ 1.200,00, estando locado até os dias de hoje, segundo consta da inicial.
Afirmou que a inventariante é irmã da falecida e não localizou o contrato de locação pactuado, contudo, na intenção de regularizar o aluguel, enviou ao inquilino do imóvel uma notificação extrajudicial, tendo ele se mantido inerte, sem regularizar a situação ou pagar os aluguéis aos herdeiros.
Requereu, ao final, a procedência da ação para: a) que seja determinado o despejo liminar do inquilino; e b) que o réu seja condenado a pagar os aluguéis não pagos (outubro/23, novembro/23, dezembro/23, janeiro/24, fevereiro/24, março/24, abril/24, maio/24) e os vincendos até a desocupação.
Pedido de tutela de urgência indeferido e gratuidade de justiça deferida à parte autora nos termos da decisão de ID 203637593.
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação (ID 211076756), na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, além da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, aduziu, em síntese, que celebrou contrato verbal no ano de 2007 com a Sra.
Alaídes e João Neto, seu companheiro, tendo sido pactuado o valor de R$ 407,00 a título de aluguel.
Atualmente, afirmou que o aluguel mensal é de R$ 650,00, o qual é pago pontualmente ao Sr.
João Neto.
Ao final, requereu o prazo de no mínimo 30 dias contados da audiência de conciliação para desocupar o imóvel e o parcelamento do débito em até 24 meses a partir da desocupação, além da redução proporcional dos aluguéis devido a sua situação econômica.
Réplica (ID 216464033), em que a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu na contestação, rebateu as preliminares aduzidas pelo requerido, bem como pugnou pela condenação do réu pela prática de litigância de má-fé.
No mérito, reiterou os termos da inicial.
Passo a sanear o feito.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Vê-se, inicialmente, pender análise sobre o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça deduzido pelo requerido.
Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade.
No entanto, no caso dos autos, o réu apenas juntou declaração de hipossuficiência, sem trazer qualquer elemento, ainda que mínimo, apto a evidenciar sua situação de hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu não merece prosperar.
A legitimidade para causa e a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC).
No caso em análise, a parte autora comprovou, em ID 200991672, que a Sra.
Anita Pereira de Santana foi nomeada inventariante do espólio de Alaídes Santana da Conceição.
O fato de o processo de inventário estar suspenso, aguardando o deslinde de outro feito, não retira a legitimidade da inventariante de administrar a herança deixada pela falecida, bem como de representar o espólio em juízo.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Outrossim, a preliminar de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, igualmente, não deve ser acolhida.
Nesse ponto, o requerido aduz, em síntese, que a parte autora não teria procedido com a sua notificação extrajudicial, nos termos dos artigos 6º e 46 § 2º da Lei 8245/91.
No entanto, verifico que não lhe assiste razão, na medida em que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial datada de 13 de dezembro de 2023 (ID 197338329).
Assim, rejeito a preliminar em questão.
No caso, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes ou preliminares.
Fixo como ponto controvertido elucidar qual o valor pactuado a título de aluguel mensal, visto tratar-se de contrato verbal, a fim de definir a extensão da inadimplência do requerido.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem se há novas provas a serem produzidas, devendo justificá-las, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido ou se as partes requererem o julgamento antecipado da lide, anote-se a conclusão para sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Intimem-se.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Iniquilino / Locador em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707315-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANITA PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: INIQUILINO / LOCADOR DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro a prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para contar espólio de Alaídes Santana da Conceição, representado pela inventariante Anita Pereira de Santana.
A parte autora pede o despejo do réu/locatário e a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos atrasados.
Em antecipação de tutela, a parte autora requer a imposição do despejo do réu/locatário e propõem-se a prestar caução.
A inventariante disse não ter localizado o contrato de locação.
Logo, necessários outras provas para evidenciar quais as obrigações estabelecidas pelas partes, não sendo possível a concessão da antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré.
O oficial de justiça deverá qualificar o morador do imóvel.
Concedo força de mandado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANITA PEREIRA DE SANTANA - CPF: *79.***.*37-04 (AUTOR).
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10/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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