TJDFT - 0705293-86.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TAIS DE OLIVEIRA BRAGA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TAIS DE OLIVEIRA BRAGA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705293-86.2020.8.07.0017 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: TAÍS DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE POR ELETROCUSSÃO.
DESCARGA ELÉTRICA.
ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL SOFRIDO PELA FILHA DA VÍTIMA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
I.
Concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela morte resultante de descarga elétrica provinda da ruptura de cabo de alta tensão da linha de transmissão, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dos artigos 43 e 927 do Código Civil e dos artigos 14, 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O rompimento de cabo de transmissão é inerente ao risco do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica e por isso se qualifica como caso fortuito interno que, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não exclui a sua responsabilidade civil.
III.
O risco é inerente ao serviço público prestado pela concessionária de energia elétrica e por isso a ruptura do cabo de energia de alta tensão que provocou a descarga elétrica, ainda que proveniente de eventos climáticos, não pode ser reputada fortuito externo hábil a isentá-la da responsabilidade civil pela morte da vítima.
IV.
A morte do pai afeta profundamente a higidez psíquica do filho, atributo da personalidade cuja violação traduz dano moral passível de compensação pecuniária, presente o disposto nos artigos 12, 186, 927, 944 e 948 do Código Civil.
V.
Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
VI.
No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem a partir da citação, conforme prescreve o artigo 405 do Código Civil.
VII.
Apelações desprovidas.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 393, parágrafo único, e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil, aduzindo que não estão presentes os requisitos para o ressarcimento pleiteado na ação indenizatória proposta pela recorrida, ante a existência de excludente de responsabilidade civil, qual seja, a ocorrência de força maior (raio), o que descaracteriza a alegação de existência de fortuito interno; c) artigos 186 e 944, ambos do mesmo diploma legal, pugnando pela redução da quantia arbitrada a título de dano moral.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 186, 393, parágrafo único, 927, parágrafo único, e 944, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal (reconhecimento da existência de excludente de responsabilidade civil para fins de afastamento da responsabilidade civil pela ocorrência de força maior e redução do quantum indenizatório) demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705293-86.2020.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: TAIS DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 16:21
Decorrido prazo de TAIS DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *14.***.*34-84 (APELADO) em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TAIS DE OLIVEIRA BRAGA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
19/04/2024 17:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 14:12
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 12:48
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 18:15
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2023 15:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
22/06/2023 14:00
Conhecido o recurso de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (APELANTE) e TAIS DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *14.***.*34-84 (APELANTE) e não-provido
-
22/06/2023 14:00
Conhecido o recurso de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (APELANTE) e TAIS DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *14.***.*34-84 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2023 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2022 00:05
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/11/2022 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2022 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2022 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/07/2022 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/07/2022 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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