TJDFT - 0706700-27.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA CUNHA MATOS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a parte ré sustenta a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Três sãos as questões discutidas: (i) verificar se a aplicabilidade do CDC ao caso concreto e a consequente repetição do indébito em dobro; (ii) verificar se são válidos os descontos realizados pelo réu e se houve comprovação de autorização expressa pela autora; e (iii) estabelecer se está caracterizado o dano moral e, caso esteja definir o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há relação de consumo entre a autora e a associação ré, por se tratar de entidade sem fins lucrativos que não exerce atividade econômica de prestação de serviços remunerados.
Assim, não se aplica o CDC ao caso, afastando-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), nos termos da jurisprudência consolidada. 4.
A ausência de autorização expressa e formal da autora para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário viola a legislação aplicável, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A alegação de anuência verbal, supostamente obtida por ligação telefônica, não se sustenta diante das provas dos autos. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura violação aos direitos da personalidade, gerando dano moral que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade da autora e o caráter abusivo da conduta da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a relações jurídicas estabelecidas entre particulares e associações sem fins lucrativos que não prestam serviços remunerados ao público. 2.
Descontos efetuados em benefício previdenciário sem autorização expressa do titular são indevidos e configuram ato ilícito. 3.
A retenção indevida de valores de pessoa idosa pode caracterizar dano moral, quando comprovado o abalo psíquico superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ——— Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 375.
CDC, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943304, ApCiv 0727458-73.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 25/06/2024, p. 08/07/2024; TJDFT, Acórdão 1948712, ApCiv 0718535-98.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 16/07/2024, p. 01/08/2024 -
12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05), realizada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e JOSÉ FIRMO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704285-39.2018.8.07.0019 0702960-90.2022.8.07.0018 0700422-25.2024.8.07.0000 0706485-46.2023.8.07.0018 0711517-02.2022.8.07.0007 0751489-60.2023.8.07.0001 0729437-39.2024.8.07.0000 0721188-83.2021.8.07.0007 0703161-72.2023.8.07.0010 0705636-40.2024.8.07.0018 0729584-65.2024.8.07.0000 0716164-24.2023.8.07.0001 0731294-23.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0701553-03.2022.8.07.0001 0731967-81.2022.8.07.0001 0716476-97.2023.8.07.0001 0701073-49.2023.8.07.0014 0737943-04.2024.8.07.0000 0718523-10.2024.8.07.0001 0742367-89.2024.8.07.0000 0743110-02.2024.8.07.0000 0743677-33.2024.8.07.0000 0744155-41.2024.8.07.0000 0744244-64.2024.8.07.0000 0744404-89.2024.8.07.0000 0746638-75.2023.8.07.0001 0745802-71.2024.8.07.0000 0700948-29.2024.8.07.0020 0721237-56.2023.8.07.0007 0746630-67.2024.8.07.0000 0746838-51.2024.8.07.0000 0746815-08.2024.8.07.0000 0713224-92.2024.8.07.0020 0748156-69.2024.8.07.0000 0748277-97.2024.8.07.0000 0731443-44.2023.8.07.0003 0706976-19.2024.8.07.0018 0748579-29.2024.8.07.0000 0709783-46.2023.8.07.0018 0749421-09.2024.8.07.0000 0749820-38.2024.8.07.0000 0750093-17.2024.8.07.0000 0715093-33.2023.8.07.0018 0750291-54.2024.8.07.0000 0750693-38.2024.8.07.0000 0750921-13.2024.8.07.0000 0751876-44.2024.8.07.0000 0712797-04.2024.8.07.0018 0707779-69.2023.8.07.0007 0702604-63.2024.8.07.0006 0717056-93.2024.8.07.0001 0714218-97.2022.8.07.0018 0701936-07.2024.8.07.0002 0752255-82.2024.8.07.0000 0700243-37.2024.8.07.0018 0712277-24.2017.8.07.0007 0752497-41.2024.8.07.0000 0752547-67.2024.8.07.0000 0733856-36.2023.8.07.0001 0767474-87.2024.8.07.0016 0752670-65.2024.8.07.0000 0752675-87.2024.8.07.0000 0752753-81.2024.8.07.0000 0706700-27.2024.8.07.0005 0752775-42.2024.8.07.0000 0709155-02.2023.8.07.0004 0702344-71.2024.8.07.0010 0753098-47.2024.8.07.0000 0706262-56.2024.8.07.0019 0713334-76.2023.8.07.0004 0706180-61.2024.8.07.0007 0753397-24.2024.8.07.0000 0713791-02.2023.8.07.0007 0753473-48.2024.8.07.0000 0717343-03.2022.8.07.0009 0713742-67.2023.8.07.0004 0753867-55.2024.8.07.0000 0709041-26.2024.8.07.0005 0706262-75.2022.8.07.0003 0754175-91.2024.8.07.0000 0701175-83.2023.8.07.0010 0711553-76.2024.8.07.0006 0736697-09.2020.8.07.0001 0754518-87.2024.8.07.0000 0700121-44.2025.8.07.0000 0700203-75.2025.8.07.0000 0713602-54.2024.8.07.0018 0700321-51.2025.8.07.0000 0700336-20.2025.8.07.0000 0700405-52.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0717280-31.2024.8.07.0001 0709388-20.2024.8.07.0018 0709868-32.2023.8.07.0018 0706284-56.2020.8.07.0019 0701162-46.2025.8.07.0000 0703724-08.2024.8.07.0018 0701368-60.2025.8.07.0000 0701391-06.2025.8.07.0000 0701432-70.2025.8.07.0000 0701566-97.2025.8.07.0000 0701588-58.2025.8.07.0000 0723374-92.2024.8.07.0001 0701853-60.2025.8.07.0000 0768829-35.2024.8.07.0016 0702242-45.2025.8.07.0000 0750109-02.2023.8.07.0001 0702511-84.2025.8.07.0000 0721545-53.2023.8.07.0020 0702544-74.2025.8.07.0000 0702593-18.2025.8.07.0000 0702654-73.2025.8.07.0000 0702358-89.2023.8.07.0010 0702748-21.2025.8.07.0000 0704006-71.2023.8.07.0021 0719110-78.2024.8.07.0018 0734663-22.2024.8.07.0001 0718367-96.2023.8.07.0020 0703481-84.2025.8.07.0000 0703491-31.2025.8.07.0000 0703587-46.2025.8.07.0000 0703589-16.2025.8.07.0000 0703784-98.2025.8.07.0000 0706825-80.2024.8.07.0009 0703919-13.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704415-42.2025.8.07.0000 0704443-10.2025.8.07.0000 0704691-73.2025.8.07.0000 0704650-09.2025.8.07.0000 0704780-96.2025.8.07.0000 0704864-97.2025.8.07.0000 0704903-94.2025.8.07.0000 0704952-38.2025.8.07.0000 0705070-14.2025.8.07.0000 0705238-16.2025.8.07.0000 0705456-44.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0705737-97.2025.8.07.0000 0705897-25.2025.8.07.0000 0705895-55.2025.8.07.0000 0705904-17.2025.8.07.0000 0705961-35.2025.8.07.0000 0707365-84.2017.8.07.0006 0736021-22.2024.8.07.0001 0706070-49.2025.8.07.0000 0706282-70.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706369-26.2025.8.07.0000 0711851-65.2024.8.07.0007 0706462-86.2025.8.07.0000 0706529-51.2025.8.07.0000 0747703-71.2024.8.07.0001 0708604-94.2024.8.07.0001 0707046-56.2025.8.07.0000 0707067-32.2025.8.07.0000 0725141-50.2024.8.07.0007 0707133-07.2024.8.07.0013 0707176-46.2025.8.07.0000 0707188-60.2025.8.07.0000 0707593-65.2022.8.07.0012 0707300-29.2025.8.07.0000 0738592-63.2024.8.07.0001 0707452-77.2025.8.07.0000 0739287-51.2023.8.07.0001 0711223-89.2023.8.07.0014 0726750-86.2024.8.07.0001 0718718-63.2022.8.07.0001 0708435-98.2024.8.07.0004 0704759-95.2022.8.07.0010 0707800-95.2025.8.07.0000 0718227-34.2024.8.07.0018 0749457-03.2024.8.07.0016 0713659-11.2024.8.07.0006 0709958-76.2023.8.07.0006 0708182-88.2025.8.07.0000 0701818-41.2018.8.07.0002 0708286-80.2025.8.07.0000 0728896-71.2022.8.07.0001 0707602-38.2024.8.07.0018 0713287-32.2024.8.07.0016 0702202-37.2024.8.07.0020 0717237-31.2023.8.07.0001 0702559-95.2020.8.07.0007 0736445-64.2024.8.07.0001 0705480-52.2024.8.07.0018 0743063-59.2023.8.07.0001 0706479-23.2024.8.07.0012 0707806-37.2023.8.07.0012 0719371-43.2024.8.07.0018 0715507-70.2023.8.07.0005 0737601-87.2024.8.07.0001 0711728-73.2024.8.07.0005 0716379-06.2024.8.07.0020 0724892-14.2024.8.07.0003 0707467-29.2024.8.07.0017 0716799-87.2023.8.07.0006 0732360-35.2024.8.07.0001 0702722-20.2025.8.07.0001 0704696-84.2024.8.07.0015 0707154-98.2024.8.07.0007 0718258-42.2023.8.07.0001 0702526-33.2024.8.07.0018 0713896-47.2021.8.07.0007 0705924-35.2021.8.07.0004 0709577-89.2024.8.07.0020 0710494-37.2025.8.07.0000 0728315-79.2024.8.07.0003 0745623-71.2023.8.07.0001 0715787-29.2023.8.07.0009 0711205-95.2019.8.07.0018 0704766-53.2023.8.07.0010 0705081-59.2024.8.07.0006 0708137-13.2023.8.07.0014 0709161-82.2023.8.07.0012 0729740-89.2020.8.07.0001 0701740-06.2021.8.07.0014 0702554-86.2023.8.07.0001 0703334-86.2024.8.07.0002 0736192-76.2024.8.07.0001 0720182-48.2024.8.07.0003 0715211-92.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720191-50.2023.8.07.0001 0704710-13.2024.8.07.0001 0745186-96.2024.8.07.0000 0748044-03.2024.8.07.0000 0743103-41.2023.8.07.0001 0720386-17.2023.8.07.0007 0709788-67.2024.8.07.0007 0710390-04.2023.8.07.0004 0701858-10.2024.8.07.0003 0727517-27.2024.8.07.0001 0709480-43.2024.8.07.0003 0743806-35.2024.8.07.0001 0721050-78.2024.8.07.0018 0700451-21.2024.8.07.0018 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 0707459-77.2023.8.07.0020 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0736914-13.2024.8.07.0001 0708484-51.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Maio de 2025 às 10:52:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e LUZIA FERREIRA DA CUNHA MATOS - CPF: *33.***.*00-53 (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023318-05.2012.8.07.0007
Elson Oliveira Veloso
Construtora Aires Costa LTDA. - ME
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 08:12
Processo nº 0728315-88.2024.8.07.0000
Gustavo Michelotti Fleck
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:09
Processo nº 0730308-42.2019.8.07.0001
Ricardo Jose Magalhaes Barros
Augusto Nunes da Silva
Advogado: Juliana Coelho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2019 17:14
Processo nº 0730308-42.2019.8.07.0001
Ricardo Jose Magalhaes Barros
Radio Panamericana S A
Advogado: Juliana Coelho Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 10:32
Processo nº 0730308-42.2019.8.07.0001
Ricardo Jose Magalhaes Barros
Radio Panamericana S A
Advogado: Diego Caetano da Silva Campos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 08:00