TJDFT - 0714471-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:11
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:43
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714471-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GILSON TEOTONIO JUNIOR REQUERIDO: RAFAEL HUMBERTO BATISTA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Verifica-se pelos fatos narrados na emenda de id. 204664732 que o autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois não é o proprietário do veículo envolvido no sinistro, bem como não comprovou ter arcado com os prejuízos do ocorrido, sendo certo que a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil, tampouco de forma hipotética conforme narrado na referida emenda.
Importante, ademais, que nem mesmo por eventual procuração poderia a parte autora propor ação em nome de outrem, visto a necessidade de comparecimento pessoal em sede de Juizados Especiais, conforme artigo 9º da Lei 9.099/95.
Verifico, ainda, que a empresa, verdadeira parte legitima para figurar no polo ativo da demanda, possui sede na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, o requerido possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Samambaia e o sinistro ocorreu na Circunscrição Judiciária de Brasília, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe em seus incisos I e II, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (...).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714471-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GILSON TEOTONIO JUNIOR REQUERIDO: RAFAEL HUMBERTO BATISTA SANTOS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), para verificação da competência territorial deste Juízo, considerando que o réu reside em outra circunscrição e o sinistro, igualmente, ocorreu em local diverso; b) juntar aos autos comprovante de propriedade do veículo, para comprovar sua legitimidade ativa; c) esclarecer se possui seguro e se o utilizou; d) juntar aos autos comprovante de pagamento, caso o tenha realizado. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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