TJDFT - 0760566-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:46
Expedição de Autorização.
-
13/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA TORQUATO DE MELO BITES LEAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA TORQUATO DE MELO BITES LEAO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760566-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA TORQUATO DE MELO BITES LEAO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da obrigação de fazer Intime-se a parte autora para ciência e manifestação a respeito do documento acostado pelo réu ao ID 221875477.
Da obrigação de pagar Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual.
Não há pedido para destaque dos honorários contratuais.
Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
13/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/01/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:32
Outras decisões
-
29/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:45
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA TORQUATO DE MELO BITES LEAO em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA TORQUATO DE MELO BITES LEAO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760566-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA TORQUATO DE MELO BITES LEAO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte requerente se manifestar em réplica à contestação.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
27/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA TORQUATO DE MELO BITES LEAO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 18:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA TORQUATO DE MELO BITES LEAO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760566-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VERA LUCIA TORQUATO DE MELO BITES LEAO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA LÚCIA TORQUATO DE MELO BITES LEÃO em desfavor do INAS/DF, com o objetivo de compelir a parte ré a fornecer a autorizar "a internação hospitalar e consequente realização do procedimento cirúrgico de Ablação por Cateter de Arritmia, com todos os materiais indispensáveis para sua realização, especialmente o que fora indeferido, qual seja CATETER SOUNDSTAR ECO PARA ULTRA-SOM INTRA CARDÍACO 10F." DECIDO.
A parte autora, pessoa idosa, com 64 anos, tem atual quadro clínico de fibrilação atrial paroxística sintomática, com baixa tolerância à medicação, e indicação para realizar procedimento denominado “Ablação por cateter de arritmia”.
A parte autora acostou documento que comprova a negativa do plano de saúde, ID. 203713413, sob o argumento “desfavorável visto que o procedimento de ecografia não tem cobertura pelo rol do INAS-GDF, assim como os materiais vinculados ao procedimento”.
No que tange à probabilidade do direito, a autora aduz que é usuária do PLANO DE SAUDE GDF-SAÚDE, mantido pela Requerida/INAS, ID. 203713401, pág 3.
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para o paciente, ID. 203713409.
A negativa de aplicação dessa forma de tratamento afronta a natureza do contrato de prestação de plano de saúde, pois retira cobertura básica.
A ausência dessa cobertura coloca o paciente em desvantagem exagerada, pois autoriza o plano de saúde a modificar unilateralmente o conteúdo da avença. É conduta nula e deve ser afastada (artigo 1º, caput e §2º, da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022).
Observa-se, ainda, que o procedimento e o insumo foram autorizados inicialmente, em janeiro de 2024 (ID. 203713410) e, após pedido de troca de fornecer do material, o pedido foi indeferido (ID. 203713413 e 203713409).
Há plausibilidade do direito alegado.
As alegações da parte autora demonstram a presença de risco de dano irreparável, em caso de eventual indeferimento da medida.
Trata-se de pessoa idosa acometida com grave enfermidade e a negativa do insumo solicitado pode acarretar o agravamento do estado clínico da paciente, com risco de vida, caso não seja concedido, tendo em vista as peculiaridades do caso.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
Além disso, consta do relatório médico que não é possível a realização do procedimento sem o cateter de ecocardiograma intracardíaco que foi assentado como "essencial para a maior eficiência e segurança do procedimento" (ID. 203713409).
Assim, em juízo de cognição sumária, afigura-se indevida a recusa de cobertura do plano de saúde para o procedimento e o consequente fornecimento CATETER SOUNDSTAR ECO PARA ULTRA-SOM INTRA CARDÍACO 10F.
Os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu (INAS/DF) que autorize a internação hospitalar e consequente realização do procedimento cirúrgico de Ablação por Cateter de Arritmia, com todos os materiais indispensáveis para sua realização, incluindo o CATETER SOUNDSTAR ECO PARA ULTRA-SOM INTRA CARDÍACO 10F, nos termos do relatório médico de ID. 203713409, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa que fixo sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00, por dia, sem prejuízo de, não sendo cumprida, ser determinada o bloqueio de dinheiro para tutelar especificamente o direito, mediante apresentação, pela autora, de ao menos dois orçamentos do valor do procedimento.
Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão.
A cópia do relatório médico mencionado deverá ser anexada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2024 20:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/07/2024 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:20
Declarada incompetência
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10/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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