TJDFT - 0706107-39.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/05/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de HELENI PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HELENI PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BRENON DA COSTA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706107-39.2022.8.07.0014 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo 10 (dez) dias.
Por fim, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706107-39.2022.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de alvará judicial, visando autorização para efetuar a alienação do imóvel pertencente a IMOBILIÁRIA PAN LTDA, conforme consta na certidão de inteiro teor do imóvel de (id. 142644300), localizado no Lote 07 (sete) da Quadra 69(sessenta e nove) da Rua Timbiras, no Bairro Santa Catarina, do Loteamento Santa Catarina, cidade de Campo Alegre de Goiás/GO.
Traduz os autos que o imóvel foi vendido ao falecido HELENI PEREIRA DA SILVA pela IMOBILIÁRIA PAN LTDA, através de contrato particular de promessa de compra e venda (id 131678365).
Nosso ordenamento jurídico consagra, no âmbito dos registros públicos, os princípios que velam pela publicidade, autenticidade, eficácia e segurança jurídica do sistema imobiliário pátrio, dentre eles o Princípio da especialidade e da Continuidade Registral.
Notório no âmbito direito privado que a propriedade imóvel entre vivos é transmitida mediante o registro de título translativo da propriedade na matricula do imóvel na Serventia Extrajudicial do Registro de Imóveis.
Consoante previsto no art. 1245 do Código Civil, "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Neste mesmo matiz, dispõe o art. 1.227 de igual codificação: " os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por ato entre vivo, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste código." Neste aspecto é que emerge o Princípio da Continuidade Registral, estabelecendo clausula legal rígida sob a observância da cadeia dominial, formando um vinculo contínuo, histórico e cronológico quanto a titularidade dominial do imóvel, obedecendo uma anterioridade lógica e vinculo umbilical entre o anterior proprietário e o adquirente.
Conforme preceitua o Art. 237 da Lei 6.015/73: "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
Necessária também a leitura do art. 195, Lei 6.015/73: "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro." Outrossim, obrigatória a observância do principio da especialidade subjetiva na hipótese de atos de aquisição derivados da transmissão de direitos dominiais, pois os transmitentes deverão estar clara e objetivamente identificados, evitando alienações a nom domino do imóvel, exigências fundamentais para segurança jurídica das transações imobiliárias e a fim de se evitar lacunas na cadeia de titularidade matricial.
Após tecidas as devidas considerações, a prévia regularização da titularidade do imóvel pelas vias ordinárias é medida que se impõe no presente caso, eis que imprescindível a regularidade na transmissão da propriedade preteritamente ao falecido, para que assim então e somente possam integrar efetivamente seu patrimônio jurídico e ser passível de transmissão aos herdeiros legítimos e testamentários.
Nesse sentido, REVOGO a decisão de (id. 157950149) e concedo prazo de 30(trinta) dias, para que a inventariante comprove a regularização da propriedade do bem imóvel situado a localizado no Lote 07 (sete) da Quadra 69(sessenta e nove) da Rua Timbiras, no Bairro Santa Catarina, do Loteamento Santa Catarina, cidade de Campo Alegre de Goiás/GO, que deverá constar em nome do falecido, juntando aos autos os documentos comprobatórios pertinentes.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:50
Outras decisões
-
18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
16/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ALCIONE DE SOUZA BRITO em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BRENON DA COSTA PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:03
Deferido em parte o pedido de HELENI PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*93-49 (REQUERENTE)
-
17/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/04/2023 02:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/03/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/01/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/09/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/07/2022 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
19/07/2022 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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