TJDFT - 0760089-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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16/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:03
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760089-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VITOR SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com a entrada em vigor da Resolução nº 12 do Eg.
TJDFT, de 03/10/2019, disponibilizada no DJE de 08/10/2019, houve a modificação da competência para conhecer e julgar sobre novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal, as quais ficarão a cargo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Para melhor compreensão, transcrevo o seu artigo 3.º: Art. 3º.
A competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal será exercida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária, ressalvadas: I ? as ações que versam sobre responsabilidade civil; II ? as ações civis coletivas; III ? a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, firmada na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (grifei) Por sua vez, a Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 2º, caput e §4º).
No que diz respeito ao valor da causa, este deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor (artigo 292, § 3º, parte final do CPC) que, no caso dos autos, equivale ao valor total que será despendido pelo Distrito Federal para a aquisição do medicamento e, tratando-se de medicamento de uso contínuo, o custo anual do tratamento.
Emende-se a inicial para atribuir o adequado valor da causa.
Demonstre-se ainda a solicitação do medicamento na farmácia pública e, tratando-se de medicamento que integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, eslclareça-se a documentação complementar solicitada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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