TJDFT - 0708666-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 17:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/04/2025 13:42
Juntada de comunicação
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11/04/2025 00:10
Juntada de comunicação
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09/04/2025 10:22
Juntada de comunicação
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09/04/2025 10:21
Juntada de comunicação
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09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 20:39
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 18:45
Juntada de carta de guia
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02/04/2025 18:44
Expedição de Carta.
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31/03/2025 22:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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20/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708666-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: IAN SANTOS CRUZ DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 205080125).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708666-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: IAN SANTOS CRUZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra IAN SANTOS CRUZ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 07 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 191672199): “No dia 07 de março de 2024, por volta das 17h00min, na Quadra 09, atrás da parada de ônibus e próximo à padaria Bonanza, Varjão/DF, o denunciado IAN SANTOS CRUZ, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Benevaldo L.
C., pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeado, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,86g (oitenta e seis centigramas)1 .
No mesmo contexto, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em segmento plástico enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,88g (oitenta e oito centigramas)2.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 189251754).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.764/2024 (ID 189223889), o qual atestou resultado positivo para maconha.
A denúncia, oferecida em 01 de abril de 2024, foi inicialmente analisada em 02 de abril de 2024 (ID 191708305), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 192763256) foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 10 de abril de 2024 (ID 192824600), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata (ID 202725647), foram ouvidas as testemunhas FÁBIO GONÇALVES ARAÚJO RIOS, ORLANDO GLADSTONE ALBUQUERQUE LUSTOSA e MATHEUS DE SOUZA OLIVIERA.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu, a Defesa, por sua vez, requereu a juntada de laudo toxicológico, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 203999762), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outra ponta, requereu que o acusado não fosse beneficiado com a causa de redução de pena em função dos registros de atos infracionais e ação penal em curso, bem como oficiou pela perda, em favor da União, do dinheiro apreendido.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 204132113), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição do acusado.
Sob outro aspecto, requereu a desclassificação da conduta.
Quanto ao mérito, oficiou pelo reconhecimento da ausência de provas.
Por fim, oficiou, em caso de condenação, pela fixação da pena base no mínimo legal, pela aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, e que o acusado pudesse recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outra questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante (ID 189223879), Ocorrência Policial (ID 189223892), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 189223886), Folha Penal (ID 189239833), Laudo de Exame Químico Preliminar (ID 189223889), Laudo de Exame Físico-Químico Definitivo (ID 190424059), Relatório Final (ID 190424061), Arquivos de Mídia (ID 189223893 ao ID 189224901), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos inicialmente os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o Policial Militar ORLANDO informou que a região da quadra 09 do Varjão é conhecida pelo crime de tráfico de drogas, relatando que um mês antes da data dos fatos realizavam patrulhamento de rotina pelo local e naquela oportunidade, abordaram e prenderam em flagrante o acusado pela posse de arma de fogo.
Relatou que na data dos fatos, realizavam novo monitoramento do local, inclusive com filmagens e fotografias, quando puderam verificar a ocorrência de tráfico de drogas, perpetrado pelo acusado Ian.
Informou que em determinado momento, um usuário mais velho de camisa laranja foi visto mantendo contato com o acusado e trocando objetos com ele, razão pela qual, procederam a abordagem dele em seguida.
O usuário foi abordado e estava muito envergonhado pela conduta, com ele foi encontrada uma porção de maconha que confirmou ter adquirido pelo valor de R$10,00 com o acusado, o qual trajava camiseta preta, bermuda jeans e chinelo branco, reconhecendo-o por meio das fotografias retiradas pela polícia, confirmando a dinâmica da transação comercial.
Diante da confirmação da venda de drogas, procederam em seguida a abordagem do réu, o qual trazia consigo dois cigarros de maconha, além da quantia aproximada de R$23,00.
Ressaltou que normalmente os indivíduos traziam os cigarros de maconha já feitos a fim de se esquivarem de eventual imputação de tráfico de drogas.
Ademais, informou que a namorada do acusado também foi abordada, uma vez que ela se encontrava no local, e ela confirmou que Ian realizava o tráfico de drogas e disse que não concordava com a situação, mas estava emocionalmente envolvida com ele.
A namorada afirmou que ele já teria sido abordado outras vezes e que no dia dos fatos ele teria utilizado a quantia de R$ 10,00 que foi adquirida pela venda da droga para comprar água para ela, pois disse que dependia financeiramente dele.
Por sua vez, o Policial Militar FÁBIO informou que estavam fazendo imagens do local, o acusado já havia sido preso anteriormente, no mesmo local dos fatos, pela posse de arma de fogo.
Na data dos fatos, realizavam o monitoramento do local, quando visualizaram um usuário, o qual trajava camisa laranja, indo ao encontro de Ian, momento em que trocaram objetos.
Informou que após este ato, realizaram a abordagem do usuário, o qual trazia consigo uma porção de maconha, ele confirmou que teria adquirido o entorpecente na praça da quadra 09, informando as características do indivíduo responsável pela venda, quais sejam, camisa preta, bermuda jeans e chinelo, relatando ainda que teria pagado a quantia de R$10,00 pela droga.
Diante da confirmação da venda de drogas, procederam a abordagem do acusado, o qual trazia consigo dois cigarros de maconha e dinheiro.
Por fim, disse que o usuário reconheceu por meio de fotografia que Ian seria o responsável pela venda de drogas, mencionando, ainda, que a namorada do acusado foi abordada, ela também confirmou que Ian vendeu drogas na data dos fatos, alegando ainda que teria visto o momento em que o usuário comprou a porção de maconha de Ian.
O informante Matheus disse que estava na companhia de Ian e da companheira dele na data dos fatos, para fumarem juntos, mencionando que após Ian pedir um isqueiro para um rapaz que emprestou, então foram até uma distribuidora e foram abordados.
Disse que tinha em sua posse um cigarro de maconha que jogou ao chão quando foi abordado.
Por fim, informou que Ian não tinha nada de ilícito em sua posse.
Disse que foram abordados o depoente, o réu e a companheira dele.
Disse que todos estavam bem e não houve confusão entre eles.
Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado IAN, negou a prática do tráfico de drogas.
Em suma, disse que estava indo ao encontro de sua companheira no local dos fatos e trazia consigo um cigarro de maconha para consumo, contudo não tinha isqueiro e ficou esperando alguém aparecer.
Disse que em determinado momento Matheus chegou ao local e posteriormente, chegou o indivíduo de camisa laranja que desceu do ponto do ônibus e emprestou um isqueiro, essa pessoa também lhe pediu uma seda.
Informou que após entregar a seda ao indivíduo foi para a distribuidora e então foi abordado pelos policiais.
Disse que os policiais não mencionaram o motivo da abordagem, relatando que o policial Fábio quebrou o cigarro de maconha pela metade e imputou o tráfico a ele.
Ademais, disse que em delegacia, o policial o subornou para dar uma arma a ele e uma boca de fumo para ser liberado.
Disse que fumou o cigarro que trazia consigo com o indivíduo Matheus.
Ao ser indagado sobre os cigarros que constam no laudo, se retratou e falou que não teria terminado de fumar.
Mostradas as fotos constantes dos autos confirmou a dinâmica, ter tido contato com o usuário e ter entregado algo para ele.
Ao ser questionado sobre o depoimento de sua companheira, disse que não sabe mencionar o motivo dela ter relatado sobre a venda de drogas. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito nas modalidades vender e ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do acusado logo após a venda da porção de maconha ao usuário identificado na ocorrência policial.
Ademais, no presente caso, entendo que, com as mídias acostadas ao feito, relato dos policiais, flagrante e a apreensão das drogas na posse do usuário e do acusado, não há qualquer espaço para dúvida no tocante à autoria que é imputada ao réu.
Na mesma linha, ressalto que foi realizada campanha policial, na qual os castrenses observaram a movimentação típica de tráfico de drogas, o contato rápido entre o usuário identificado nos autos e o réu.
Vejo, sobre este fato, que o réu não negou que teve um contato com o usuário e que trocou objetos com ele, mas se limitou a dar uma outra versão sobre os fatos afirmando que pegou um isqueiro emprestado com o desconhecido e que forneceu seda para ele.
De fato, as declarações do réu não se sustentam, em seu interrogatório o réu se mostrou confuso e foi contraditório em várias afirmações, uma vez que confirmou que estava com entorpecente em contraponto com às declarações do informante o qual afirmou que ele não estava com objetos ilícitos.
Ademais, em outro momento, o réu disse que tinha fumado o entorpecente junto com Matheus, mas logo depois confirmou que os cigarros mostrados no laudo não tinham sido completamente consumidos, afirmação controversa e inverídica.
Nessa linha, é possível perceber que as declarações do acusado estão completamente dissociadas do acervo probatório.
Com isso, existindo nos autos declarações em sede de delegacia do usuário e da namorada do réu (ID 189223879), aliadas às declarações dos policiais em delegacia e em juízo e diante da apreensão de droga na posse do usuário, logo após o contato com o réu, não há que se falar em absolvição.
Ora, se há mídia acostada ao feito na qual é possível ver a troca de objetos, se o usuário é abordado na sequência e com ele é apreendida uma porção de maconha, bem como se esse usuário fornece a descrição precisa do acusado e de suas vestimentas e confirma a transação vendo as fotos colhidas pela polícia, não há que se falar em ausência de provas de autoria.
Muito embora o réu tenha optado por fornecer uma outra versão dos fatos durante o seu interrogatório, ressalto que a dinâmica do tráfico de drogas restou claramente comprovada, em situação clara de flagrante delito e êxito na apreensão de porções de entorpecente e dinheiro.
Urge salientar que o acusado tem anotações desde sua menoridade e, após a maioridade, já responde a ação penal diversa por porte de arma de fogo, voltando a delinquir no mesmo local, desafiando as autoridades policiais e a justiça, demonstrando que continua em franca escalada criminal.
De mais a mais, a dinâmica da abordagem, fundada em clara situação de flagrância com apreensão de drogas, aliado ao histórico pessoal do acusado, permitem concluir se tratar do delito de tráfico, conforme descrito na inicial.
Por fim, registro que o fato não foi um ato isolado na vida do acusado, uma vez que foi solto em audiência de custódia dias antes dos fatos por porte irregular de arma de fogo (0706413-76.2024.8.07.0001) e voltou a cometer delitos, demonstrando que está em franca escalada criminosa.
Ademais, é certo que o uso de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas é muito comum.
Assim, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu vendeu e trazia consigo drogas destinadas à comercialização.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, na remota hipótese de que o réu fosse apenas usuário, diante do laudo toxicológico acostado ao feito, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deverá prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que as mídias e depoimentos indicam com clareza a prática do tráfico de drogas, descabida, portanto, a desclassificação.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Sob outro foco, diante do caso em concreto e do histórico pessoal do réu entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu apesar de tecnicamente primário já se envolveu em atos infracionais e pelo menos uma conduta criminal pretérita, o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado IAN SANTOS CRUZ, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 07 de março de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, segundo o entendimento deste magistrado, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, deixo de reduzir a pena em função do enunciado 231 do STJ, dessa forma, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causa de diminuição ou aumento de pena.
Isso porque, o réu, apesar de primário, se envolveu em conduta criminal recente e possui anotações desde sua menoridade, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas, deixando de atender critério objetivo para acesso ao redutor legal.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o tempo de prisão não seria suficiente para alterar o regime prisional.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e risco de reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
O acusado respondeu ao processo preso.
Agora condenado, verifico que as circunstâncias pessoais o favoreceram, permitindo a fixação de regime mais brando que o fechado.
Diante desse cenário, entendo que o regime prisional definido como mais brando e a quantidade de pena no mínimo legal se evidencia, nesse momento, incompatível com a manutenção da segregação corporal cautelar do réu.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
EXPEÇA-SE IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 32/2024 – 9ª DP (ID 189223886), verifico a apreensão de porções de maconha e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
19/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708666-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAN SANTOS CRUZ CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado IAN SANTOS CRUZ para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
15/07/2024 18:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/07/2024 12:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:59
Juntada de comunicações
-
07/05/2024 17:45
Juntada de comunicações
-
07/05/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/04/2024 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 17:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:23
Declarada incompetência
-
11/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
11/03/2024 11:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2024 10:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/03/2024 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2024 13:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/03/2024 13:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/03/2024 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 06:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2024 04:19
Juntada de laudo
-
08/03/2024 04:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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