TJDFT - 0717952-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELCINA GOMES VALENTE em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELCINA GOMES VALENTE em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:12
Deferido o pedido de ELCINA GOMES VALENTE - CPF: *22.***.*30-97 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de ELCINA GOMES VALENTE - CPF: *22.***.*30-97 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717952-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCINA GOMES VALENTE EXECUTADO: CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação das partes.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora/credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 12:26:07.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
31/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ELCINA GOMES VALENTE em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717952-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCINA GOMES VALENTE EXECUTADO: CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Destaco a relação dos valores penhorados: CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES I) 02 DEZ 2024 – várias contas bancárias – total: R$ 924,04.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que se mudou sem atualizar o seu endereço nos autos, art. 841, § 4º, CPC (ID. 213433381).
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (INFRUTÍFERO) e INFOJUD (FRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELCINA GOMES VALENTE em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ELCINA GOMES VALENTE em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:09
Outras decisões
-
03/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717952-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCINA GOMES VALENTE EXECUTADO: CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por meio OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma eletrônica de ID. 198122993, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELCINA GOMES VALENTE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELCINA GOMES VALENTE em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717952-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCINA GOMES VALENTE REVEL: CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES DECISÃO As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas.
Com a preclusão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ELCINA GOMES VALENTE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:04
Decretada a revelia
-
21/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ BERNARDES em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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