TJDFT - 0701676-96.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Acórdão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:00
Conhecido o recurso de FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS - CPF: *24.***.*86-87 (AGRAVANTE) e LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS - CPF: *19.***.*01-68 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/08/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/08/2024 11:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (AGRAVADO) em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701676-96.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS, LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO, OTAVIO SIMOES BRISSANT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA CONCEIÇÃO SANTOS DE CAMPOS e FABRÍCIO RODRIGUES DE CAMPOS objetivando a reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença de n. 0720778-27.2023.8.07.0016, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o Banco Santander.
Afirmam os recorrentes terem demonstrado que a parte recorrida usa de artifícios para blindar seu patrimônio, já que continua operando no mercado de consumo, porém nenhum valor é encontrado em suas contas bancárias.
Pedem o provimento do recurso para que seja expedido ofício para a penhora de recebíveis.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese, estão presentes os requisitos da tutela pleiteada.
Embora a pesquisa SISBAJUD contemple todas as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, verifica-se verossimilhança nas alegações da agravante quanto à possível manobra da parte agravada para proteger seu patrimônio.
Se a empresa de turismo continua operando no mercado de consumo, seus créditos devem ser depositados em conta bancária de sua titularidade.
Portanto, se promovida busca de ativos por meio do sistema eletrônico e nenhum resultado positivo é apurado, é de se levar em consideração outras hipóteses de busca para o adimplemento da obrigação.
O Código de Processo Civil, desde as reformas anterior Código/73, nos anos de 2002 e seguintes, já prestigiava o crédito perseguido nas execuções.
O atual Código positivou essa inteligência em seu art. 797, segundo o qual “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Assim, demonstrando a parte interessada não ter outros meios para atingir seu objetivo, é de se cogitar em acolher sua pretensão para que ao menos a dúvida que paira sobre a movimentação financeira da parte executada não permaneça.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL e concedo efeito suspensivo à decisão recorrida para autorizar, com apoio no art. 866 do CPC, a expedição de ofício ao Banco Santander visando o bloqueio e a penhora de recebíveis de titularidade da executada por meio de cartão de crédito/boleto, PIX ou qualquer outra forma de pagamento realizada perante o Banco Santander (Brasil) S.A, observado o percentual de 30% ao dia, limitado ao valor devido na execução.
O banco deve ser intimado a dar imediato cumprimento a decisão do bloqueio diário até alcançar o valor da execução.
Comunique-se ao juízo de origem, após intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Dispenso informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
12/07/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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