TJDFT - 0728347-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/12/2024 11:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PENA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso interposto, a fim de manter a decisão que determinou a desconstituição de penhora sobre imóvel por se tratar de bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se há omissão no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal.
A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 4.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que estejam presentes os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro apontados no Acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
05/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 20:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
23/10/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO PENA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PENA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728347-93.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, RICARDO PENA DA SILVA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (ID origem 201024486) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Ricardo Pena da Silva e outro, acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, a fim de desconstituir a penhora instituída sobre o imóvel localizado na Quadra 1, Conjunto A, lote 12, Bairro Veredas, CEP 72.725-101, Brazlândia-DF.
Em suas razões recursais (ID 61364635), a parte agravante afirma não haver qualquer comprovação de que o imóvel seja de fato o único bem de família da parte agravada.
Faz referência à jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça para corroborar a necessidade de comprovação.
Alude ainda à jurisprudência do c.
STJ para afirmar que a regra da impenhorabilidade não é absoluta.
Aponta estarem reunidos os requisitos legais para a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de se promover desde logo a penhora do bem imóvel registrado sob matrícula n. 896 perante o Cartório 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada, com a subsequente confirmação da tutela recursal pleiteada.
Preparo recolhido ao ID 61364640. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não se vislumbra o preenchimento de tais requisitos.
Registre-se, a princípio, o inteiro teor da decisão agravada, in verbis: Trata-se de impugnação à penhora formulada pelo executado, na qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família do imóvel sobre o qual se fez recair a constrição patrimonial, com a finalidade de satisfazer a execução do título extrajudicial consistente num Contrato de Abertura de Crédito Fixo (ID 40738949).
Para tanto, o executado afirma que reside no imóvel junto com a sua família, e não possui qualquer outro imóvel em seu nome.
Em resposta, a credora requereu o não acolhimento da impugnação por entender que o impugnante não demonstrou o cabimento da impenhorabilidade. É o relato do necessário.
Decido.
A Lei nº 8.009/90, dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado pela entidade familiar, conhecido como bem de família, o qual não responde por qualquer tipo de dívida civil, ressalvado aqueles previstos no art. 3º da referida legislação.
Para fins de elucidação, colaciono a definição de bem de família trazida pela legislação: Art. 1º da Lei nº 8.009/90 - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Quanto à impenhorabilidade do bem de família, é importante destacar que o principal objetivo da criação do instituto é garantir o direito à moradia.
Dessa forma, a propriedade é protegida com foco na manutenção da dignidade humana.
Destarte, verifico que, no Ato Constitutivo do estabelecimento empresarial mantido pelo executado (ID 40738988), o domicílio declarado na qualificação é exatamente o endereço de localização do imóvel objeto da presente contenda, o que demonstra que o requerido mantém sua residência no imóvel de forma permanente, no mínimo, há mais de 10 anos.
Em paralelo a este fato, é possível verificar que a própria petição inicial deste procedimento faz referência ao endereço do imóvel no momento de qualificar o executado, de forma que se pode estabelecer como incontroverso que o executado mantém tal endereço como sua moradia, situação que já era de conhecimento da exequente quando do ajuizamento da ação.
Ainda, compulsando os autos, noto que o imóvel sobre o qual se busca a constrição é o único, de natureza residencial, a compor o acervo patrimonial do devedor (ID 193360370), e que a demanda não se encontra abarcada no rol de exceções previsto nos incisos do art. 3º da Lei nº 8.009/1990: Art. 3º da Lei nº 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Como se vê, o presente caso não está inserido em nenhuma das exceções legais que obstam o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que o imóvel que se busca penhorar não possui relação alguma com o título executivo objeto dos autos.
Consigno que não há informações nos autos de que o crédito concedido foi utilizado para a aquisição ou construção do imóvel, assim como não há qualquer menção de que o bem tenha sido usado como garantia do crédito disponibilizado pelo exequente à época.
Sendo assim, no caso em tela, reconheço que o imóvel em questão é onde o devedor estabelece efetiva e permanente moradia com a sua família, razão pela qual a impenhorabilidade deve ser assegurada.
Nesse sentido é o entendimento deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
NATUREZA COMPROVADA DE PATRIMÔNIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA PARA VIVEREM COM DIGNIDADE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
BEM NÃO SUJEITO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
LEI 8.009/1990.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Lei 8.009/1990 (arts. 1º e 5º) não é possível a constrição judicial de bem do devedor quando se tratar do único imóvel destinado à moradia da entidade familiar.
Dita norma excepciona a regra geral de que o acervo patrimonial de bens do devedor constitui garantia de pagamento das dívidas por ele contraídas, em especial em garantia de satisfação de débito excutido. 2.
Não comprovada a alegação de que os devedores/executados são proprietários de outros imóveis, faltam elementos de convicção que permitam afastar o caráter de bem de família para o único imóvel localizado e penhorado. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial, a vultuosa quantia pela qual foi avaliado o imóvel objeto de penhora não é bastante, por si só, a afastar a proteção a ele conferida pelo ordenamento jurídico, quando reconhecido como bem de família, se presentes os requisitos elencados na Lei 8.009/90. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (07052852420248070000, Acórdão 1864495 Data de Julgamento: 15/05/2024 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) ANTE O EXPOSTO, verifico o preenchimento dos requisitos e acolho a impugnação apresentada pela parte executada, para o fim de desconstituir a penhora instituída sobre o imóvel localizado na Quadra 1, conjunto A, lote 12, Bairro Veredas, CEP 72.725-101, Brazlândia-DF.
Proceda-se ao levantamento de eventual restrição imposta sobre o imóvel em questão, por ordem deste juízo.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Por fim, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formular os requerimentos que entender pertinentes.
Intimem-se.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que, a fim de subsidiar a sua impugnação à penhora, a parte executada/agravada juntou aos autos pesquisa realizada nos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal pelo sistema e-RIDF atestando a inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome (ID origem 193360370).
Igualmente, comprovou com adequada documentação que mantem no referido bem a sua residência habitual (ID origem 193360371).
Tais documentos, somada a ausência de comprovação de que os bem esteja inserido em alguma das exceções legais que obstam o reconhecimento da impenhorabilidade, conduziram ao convencimento do Juízo de origem acerca da impenhorabilidade do bem constrito e, ao menos nesse momento inicial, demonstram a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso.
Como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo vindicado, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desse e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
11/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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