TJDFT - 0708698-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:32
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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15/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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28/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708698-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIDIANE DE MATOS PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por LIDIANE DE MATOS PIRES, por meio do qual pleiteia o recebimento do valor R$ 21.402,22, referente ao auxílio-creche.
Na impugnação de ID 214320189, o DISTRITO FEDERAL alega excesso de execução afirmando que a parte exequente aplicou juros de mora no percentual de 0,5% e 1% enquanto a sua Gerência de Cálculos aplicou somente 1% de juros.
Informa como devido o valor R$ 1.487,31.
Em resposta de ID 217303754, a exequente alega que, se de fato houve erros nos valores apresentados na petição inicial, o erro teve origem na planilha elaborada pela EMATER-DF de ID 197009609, que definiu os valores corretos a serem restituídos.
Manifesta concordância com a restituição do valor de R$ 19.914,91. É a síntese do necessário.
Decido.
II – LIDIANE apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento procedente da ação de conhecimento n. 0701159-81.2018.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL SINDSER em face do DISTRITO FEDERAL, que condenou o réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 197009606: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).” As partes não divergem em relação ao período de apuração e o valor histórico indevidamente descontado a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o percentual de juros de mora utilizado nos cálculos iniciais.
Com razão.
No excerto acima transcrito verifica-se a definição dos critérios de correção monetária para apuração da repetição do indébito, qual seja, aplicação do índice INPC a partir de cada pagamento indevido e a incidência de 1% de juros de mora a partir do trânsito em julgado (14/06/2018).
Analisando a planilha de ID 214320190 observa-se que o DISTRITO FEDERAL corrigiu os valores pelo índice INPC de cada parcela, com a incidência de 1% ao mês de juros de mora a partir do trânsito em julgado (14/06/2018) até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 e foi motivo de concordância pela parte exequente em ID 217303754.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, fixo o montante devido neste momento com a inclusão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 213122801.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para fixar como devido o valor R$ 21.906,40 (vinte e um mil, novecentos e seis reais e quarenta centavos), sendo R$ 19.914,91 o valor indevidamente descontado a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche e R$ 1.991,49 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 213122801, conforme planilha de ID 214320190.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de proveito econômico para o executado.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o limite de dez salários mínimos disposto na Lei Distrital n 3.624/2005, tendo em vista a consolidação do título executivo judicial em 14/06/2018.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:12:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 19:33
Juntada de Petição de impugnação
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708698-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIDIANE DE MATOS PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0731611-21.2024.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 210312419), que não conheceu do recurso.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0738565-83.2024.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 211673085), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por LIDIANE DE MATOS PIRES em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:31:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:25
Outras decisões
-
19/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 17:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708698-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIDIANE DE MATOS PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - LIDIANE DE MATOS PIRES requer a revogação da decisão de ID 204547709, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
II - Alega que o referido tema não se aplica ao caso concreto e que "nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, eis que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos." III - Indefiro o pedido, porquanto a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:28:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/09/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:20
Indeferido o pedido de LIDIANE DE MATOS PIRES - CPF: *89.***.*54-15 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 17:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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20/08/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 05:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708698-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIDIANE DE MATOS PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 10:04:20.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
17/07/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708698-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIDIANE DE MATOS PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a LIDIANE DE MATOS PIRES - CPF: *89.***.*54-15 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 15:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
16/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2024 15:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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