TJDFT - 0721321-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721321-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MATEUS FREDENHAGEM TORRES DECISÃO Nos termos do art. 537, §1º, II do CPC, o magistrado poderá revisar ou excluir a multa fixada por descumprimento da obrigação de fazer quando o devedor apresentar justa causa para o descumprimento.
Na hipótese, dos autos, conforme inclusive mencionado pelos exequentes, há óbice legal ao cumprimento da obrigação, não sendo cabível o cumprimento forçado de obrigação inexequível.
Na verdade, diante da informação trazida pelo executado, verifica-se que o pedido de transferência do imóvel é juridicamente impossível, o que na sistemática processual civil anteriormente vigente, equivalia a uma condição da ação (possibilidade jurídica do pedido).
Como é sabido, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada como uma terceira condição da ação e passou a ser tratada como questão de mérito, conforme consta expressamente na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil atual.
Vejamos: Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação.
A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.
Assim, uma vez delimitado que claramente o réu não pode transferir o imóvel ao seu nome, se esta informação tivesse constado dos autos antes do julgamento, seria caso de improcedência dos pedidos por absoluta impossibilidade jurídica.
Contudo, uma vez que a notícia somente veio aos autos na fase executiva, diante da impossibilidade de cumprimento, é caso de declarar resolvida a obrigação, pois não é possível a execução do ato, a adoção de medida prática equivalente ou mesmo a conversão em perdas e danos.
Quanto ao debate em relação à culpa pelo inadimplemento, embora seja questão irrelevante para o deslinde da controvérsia - pois não altera o resultado - verifica-se que ambas as partes não cumpriram seus deveres a tempo e a modo, pois os demandantes alienaram bem que não poderia ser de propriedade de terceiro, ao passo que o demandado não verificou antes de firmar o contrato eventuais impedimentos à regularização da propriedade.
Desse modo, revogo a penalidade fixada na decisão de ID nº 231681558, e declaro resolvida a obrigação de fazer, pela impossibilidade jurídica de cumprimento.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para extinção, diante da satisfação da obrigação de pagar quantia certa. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2025 16:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:18
Outras decisões
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28/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 20:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721321-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA EXECUTADO: MATEUS FREDENHAGEM TORRES DESPACHO Em relação à obrigação de pagar quantia certa, liberem-se os valores constantes da conta judicial vinculada aos autos em favor dos exequentes, observados os dados bancários e forma de distribuição apontados na petição de ID nº 245461327.
No que se refere à obrigação de fazer, o executado comunicou nos autos empecilho intransponível para o seu cumprimento, conforme ID nº 245062768.
Assim, abra-se vista aos exequentes acerca da manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para extinção. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MATEUS FREDENHAGEM TORRES em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721321-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA EXECUTADO: MATEUS FREDENHAGEM TORRES DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 6.200,12.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:21
Outras decisões
-
26/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Condomínio do Centro Executivo Sabin em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MATEUS FREDENHAGEM TORRES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:24
Juntada de comunicação
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05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 14:26
Juntada de comunicação
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24/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:36
Expedição de Carta.
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23/04/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:23
Outras decisões
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01/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MATEUS FREDENHAGEM TORRES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MATEUS FREDENHAGEM TORRES em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721321-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA REU: MATEUS FREDENHAGEM TORRES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKy5SD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 20:47:40. -
25/09/2024 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/09/2024 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721321-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA REU: MATEUS FREDENHAGEM TORRES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 25/09/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:56:17. -
19/09/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:50
Deferido o pedido de MATEUS FREDENHAGEM TORRES - CPF: *35.***.*17-31 (REU).
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19/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721321-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA REU: MATEUS FREDENHAGEM TORRES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/09/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/vgu8Gc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:13:49. -
23/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721321-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA REU: MATEUS FREDENHAGEM TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício entre os juízos.
A própria parte autora pode acessar os processos indicados e verificar o endereço informado pelo réu nas suas petições iniciais, requerendo o que entender de direito.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fornecimento de endereço do réu.
Cancele-se a audiência de conciliação, visto não haver prazo suficiente para a citação.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 11:45:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:00
Indeferido o pedido de ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*44-34 (AUTOR), GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*81-34 (AUTOR)
-
18/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721321-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA, GLADYS CAVALCANTI RAPOSO DE ALMEIDA REU: MATEUS FREDENHAGEM TORRES Certifico e dou fé que a parte requerida REU: MATEUS FREDENHAGEM TORRES não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:16:23. -
14/07/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:05
Indeferido o pedido de ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*44-34 (AUTOR)
-
23/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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