TJDFT - 0712884-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de comprovante
-
09/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712884-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES, PAULO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em face de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
As partes notificam nos autos a realização de acordo extrajudicial para quitação do débito objeto desse processo, nos termos dispostos no ID 245524426.
Na oportunidade, requerem a homologação do acordo, a suspensão do leilão e extinção do cumprimento de sentença.
DECIDO.
A lide diz respeito a direito disponível.
Não há disposições contrárias à lei no acordo realizado.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais.
Contudo, deixo de declarar extinta a execução, uma vez que a obrigação ainda não foi satisfeita, na forma do art. 924, inc.
II, do CPC.
Ademais, eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução.
Expeça-se ofício ao leiloeiro judicial para fins de cancelamento do leilão e retirada do bem da hasta pública.
Dê-se ciência às partes.
Não há interesse recursal.
Registre-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Dou a esta decisão força de ofício.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes. 2.
Oficie-se o leiloeiro judicial para fins de cancelamento do leilão e retirada do bem da hasta pública. 3.
Não há interesse recursal.
Registre-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Brasília, DF, assinado eletronicamente nesta data. {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/08/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:41
Homologada a Transação
-
07/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Edital em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:00
Publicado Edital em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:00
Publicado Edital em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:00
Publicado Edital em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 02:55
Publicado Edital em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 18:35
Expedição de Edital.
-
21/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:20
Outras decisões
-
18/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/06/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:57
Outras decisões
-
09/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 01:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:13
Outras decisões
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:12
Outras decisões
-
06/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:20
Outras decisões
-
26/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:33
Outras decisões
-
26/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES - CPF: *46.***.*06-04 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2024 22:30
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 22:30
Juntada de comunicação
-
03/12/2024 22:15
Juntada de termo
-
03/12/2024 22:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:14
Outras decisões
-
13/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:53
Deferido o pedido de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR - CPF: *98.***.*37-40 (EXECUTADO).
-
08/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712884-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES EXECUTADO: PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento referente à sentença proferida no processo nº 0704224-31.2020.8.07.0018 ajuizado por ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em desfavor de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O executado apresentou impugnação à penhora sobre o imóvel constante ao ID 211198333.
Intime-se o exequente para apresentar resposta.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:03
Outras decisões
-
23/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712884-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES EXECUTADO: PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento referente à sentença proferida no processo nº 0704224-31.2020.8.07.0018 ajuizado por ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em desfavor de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer a transferência do valor penhorado (ID 208457012) para a conta da procuradora, indicada na petição de ID 211164200.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e à procuração de ID 211243181, que confere poderes à procuradora para receber e dar quitação, DEFIRO a transferência do valor bloqueado (ID 208457012) para a conta bancária indicada na petição de ID 211164200.
Prossigo.
O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF requereu informações acerca do valor a ser penhorado nos autos nº 0730896-28.2024.8.07.0016.
Em atenção à planilha atualizada do débito, juntada pela exequente ao ID 209760466, comunico que o valor a ser penhorado no rosto dos autos nº 0730896-28.2024.8.07.0016, perfaz o total de R$174.310,30 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e dez reais e trinta centavos).
Nesse sentido, oficie-se o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF acerca desta decisão, com a juntada do documento de ID 209760466.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
No mais, aguarde-se o prazo do executado para impugnação à decisão de ID 211198333.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Oficie-se o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF acerca desta decisão, com a juntada do documento de ID 209760466.
Em seguida, transfira-se o valor penhorado (ID 208457012) para a conta da procuradora, indicada na petição de ID 211164200.
Após, aguarde-se o prazo do executado para impugnação à decisão de ID 211198333.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:55
Deferido o pedido de ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES - CPF: *46.***.*06-04 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712884-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES EXECUTADO: PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em face de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Os sistemas informatizados foram consultados ao ID 208457011.
A parte exequente requereu a penhora do imóvel discriminado na consulta ao sistema INFOJUD (ID 208457014).
Juntou certidão de ônus ao ID 211164200.
Requer a transferência do valor sequestrado para conta de titularidade do advogado.
Transcorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação à penhora ID 208457012.
Consta penhora no rosto dos autos do processo n. 0730896-28.2024.8.07.0016 (ID 207677576). É o relato.
DECIDO.
O débito exequendo perfaz o montante de R$ 174.310,30 (ID 209760466).
Foi penhorado nos autos R$ 517,92.
Ainda, foi expedido ofício para registro de penhora no rosto dos autos 0730896-28.2024.8.07.0016 (ID 207677576).
Quanto ao sequestro de verbas, à míngua de impugnação, determino a transferência do valor sequestrado ao ID 208457012 em favor do exequente.
INDEFIRO a transferência para conta do causídico, tendo em vista que a medida dispensa intermediação.
Intime-se a parte exequente para juntar dados bancários do credor principal.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada da chave PIX, promova-se a transferência do valor penhorado nos autos em favor do credor.
Por oportuno, analiso o pedido de penhora de imóvel.
Trata-se de pedido de penhora de imóvel inscrito na matrícula 229812 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, descrito como: SALA N. 608 E VAGA DE GARAGEM N. 16, LOTE 01, QUADRA 206, PRACA TUIM, AGUAS CLARAS/DF.
A certidão de ônus anexada ao ID 211164202, bem como o resultado da consulta ao INFOJUD (ID 208457014) confirmam que a propriedade do bem é do devedor.
Como se nota, não há qualquer restrição para penhora, uma vez que, consta no registro que o proprietário é solteiro e neste momento, não é possível reconhecer o imóvel como bem de família.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula 229812 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, nos termos do art. 831 do CPC.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada da chave PIX, promova-se a transferência do valor penhorado, R$ 517,92, nos autos em favor do credor.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:47
Deferido em parte o pedido de ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES - CPF: *46.***.*06-04 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712884-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES EXECUTADO: PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES em face de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimada acerca da consulta aos sistemas, a parte exequente requereu (i) o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha e (ii) a penhora do imóvel discriminado na consulta ao sistema INFOJUD (ID 208457014).
Fundamento e Decido.
O exequente requer a busca reiterada de ativos financeiros (“teimosinha”).
A utilização da ferramenta de reiteração automática, no entanto, deve ser indeferida, ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada, ante a recente consulta ao SISBAJUD e demais sistemas.
Ademais, não se mostra razoável o deferimento, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
No caso em apreço, a pesquisa de ativos financeiros foi realizada no ID 208457012, não tendo sido localizado valores significativos em nome da parte devedora.
Nesse sentido, não demonstrada que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, INDEFIRO o pedido de renovação de consulta aos sistemas SISBAJUD.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função de reiteração automática é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e indo contra o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
No mais, ante a ausência de impugnação ao valor bloqueado ao ID 208457012, no prazo legal, fica o exequente intimado a apresentar conta bancária para transferência do valor.
Prossigo.
Com relação ao pedido de penhora do imóvel indicado ao ID 208457014, para análise do requerimento, intime-se o exequente para apresentar certidão de matrícula e ônus do imóvel, para análise da viabilidade da penhora, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
Com a juntada do documento, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:38
Indeferido o pedido de ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES - CPF: *46.***.*06-04 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712884-57.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES Requerido: PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultados das pesquisas de bens pelos sistemas conveniados, bem como resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida apenas parcialmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 517,92.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 dias e para intimação do exequente para trazer aos autos, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:30:30.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
22/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/08/2024 19:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:52
Outras decisões
-
16/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:50
Outras decisões
-
08/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:52
Outras decisões
-
11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712884-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRESSANI DE OLIVEIRA SALES EXECUTADO: PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório referente a sentença proferida no processo nº 0704224-31.2020.8.07.0018.
Defiro a gratuidade justiça, tendo em vista que a parte é beneficiária na ação de conhecimento.
Intime-se a exequente para juntar cópia das decisões exequendas, em especial, dos acórdãos/decisões proferidos na 2ª instância e na instância especial, bem como da procuração outorgada ao patrono do executado.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença.
Anote-se a gratuidade de justiça em favor da exequente.
Intime-se a exequente.
Prazo 15 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2024 14:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 14:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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