TJDFT - 0710515-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:20
Indeferido o pedido de JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES - CPF: *01.***.*07-53 (REQUERENTE)
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26/11/2024 17:20
Outras decisões
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25/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:33
Outras decisões
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24/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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23/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710515-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL.
A autora afirma que é servidora pública distrital aposentada e que a Fazenda Pública reconheceu, por meio de Declaração emitida pela Secretaria de estado de Saúde em 10/05/2024, que a requerente faz jus ao recebimento da quantia de R$ 225.190,73, a título de verba remuneratória vencida e não paga.
Assevera que já buscou tratar com o Estado de forma direta, pela via extrajudicial, a fim de obter o pagamento do seu crédito, mas que a referida tentativa não foi bem-sucedida.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 199741161 determinou emenda à inicial para juntada do comprovante de recolhimento das custas, o que foi apresentado pela requerente ao ID n° 203226238.
Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 206078877, na qual suscita a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados, a fim de evitar a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos, incorrendo em bis in idem.
Ademais, pugna pela adoção de sua planilha de cálculos.
Documentos foram anexados com a contestação.
Em réplica (ID nº 208665178), a Requerente refuta prejudicial de mérito arguida na peça de defesa.
No mérito, destaca: “O GDF reconheceu a pendência de acerto financeiro no valor de R$ 225.190,73 (Duzentos e vinte e cinco mil cento e noventa reais e setenta e três centavos).
Conforme demonstrado na declaração (ID 199653494).
Porém nos documentos juntados pelo requerido na contestação foi verificado que existia duplicidade de valores e que após retificar o valor total ficou R$ 185.013,45 (cento e oitenta e cinco mil e treze reais e quarenta e cinco centavos).
Conforme (ID 206078878, páginas 55 até 59)”, e ao final, reitera a procedência do pedido formulado na inicial.
O despacho de ID nº 2208851496 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
Portanto, julgo antecipado o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de passar ao mérito propriamente dito da demanda, aprecio a prejudicial de prescrição, arguida em contestação pelo Réu.
DA PRESCRIÇÃO Do exame dos autos, entendo não assistir razão ao Réu no que tange à prejudicial de prescrição suscitada.
Explico.
De início, assevero que o prazo prescricional aplicado à hipótese vertente é o prazo quinquenal previsto nº 20.910/32, cujo artigo 1º prevê que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O mesmo Decreto nº 20.910/32 preceitua, em seu artigo 4º, que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Outrossim, o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo ou do último ato do respeito processo.
Acerca do tema, o col.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 12704391 (Tema 529), com trânsito em julgado em 05/12/2018, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou o entendimento, segundo o qual o reconhecimento administrativo do direito por parte do devedor implica interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (Código Civil, artigo 202, VI), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (artigo 191, Código Civil).
No mesmo julgado da Corte Superior foi consignado que, após a interrupção do prazo prescricional por reconhecimento do direito pela Administração, este permanece suspenso, salvo se houver ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando, então, resta configurada a mora.
A propósito, confira-se a seguir trechos em destaque da ementa do aludido acórdão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. (...) 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7.
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9.
No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10.
A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não foi encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...) 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.) Feitas tais considerações, observa-se no caso em estudo que consta dos autos “Declaração” (ID nº 199653494), emitida em 10/05/2024, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, na qual há o reconhecimento de verba devida à Requerente, correspondente a diferenças de Abono de permanência de exercícios findos.
Nota-se, ainda, que não há a demonstração de qualquer conduta da Administração Distrital no sentido de não quitar o débito, e por conseguinte, de configuração da mora.
Ao contrário, consta da citada Declaração que o pagamento das despesas de Exercícios encerrados obedece ao rito de pagamento descrito na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Ademais, consta a informação de que “serão pagos de acordo com o estabelecido nos artigos 86, 88 e 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, na Portaria nº 447 de 27 de setembro de 2018, da então Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), e no Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020”.
Logo, ante o reconhecimento administrativo da dívida em 10/05/2024 (ID nº 199653494), caracterizando a renúncia tácita à prescrição (art. 191 do C.C.) e o ajuizamento da presente demanda em 10/06/2024, bem como à míngua de configuração inequívoca da mora, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança objeto da ação.
De se ressaltar que a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça também tem adotado o mesmo entendimento do acima explanado, com a aplicação do art. 191 do C.C. nas ações de cobrança relativas ao reconhecimento de dívida administrativa de diferenças remuneratórias de exercícios findos.
A título de ilustração, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
RENÚNCIA TÁCIA À PRESCRIÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA OBRIGAÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL.
VALORES RECONHECIDOS PELO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 1.1.
De acordo com o art. 191 do Código Civil, a "renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com prescrição". 1.2. "A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.
Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível." (STJ,REsp 1250583/SP). 1.3.
No caso dos autos, ainda que se considere, em tese, ter transcorrido o prazo prescricional em relação a parte da obrigação, houve a prática de ato com ele incompatível, diante do reconhecimento inequívoco do direito da parte adversa, sem qualquer ressalva em relação ao prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, assim como confirmação de que o pagamento dependeria apenas da dotação orçamentária específica, na forma e no prazo do art. 37 da Lei nº 4.320/64, o que importa em renúncia tácita à prescrição. 2.
Diante das provas dos autos que demonstram o direito do autor a receber valores recebidos a menor em sua remuneração durante o exercício do ofício de professor de educação básica, assim como durante o recebimento de proventos de aposentadoria, os quais foram reconhecidos pelo Distrito Federal, a manutenção da sentença que condenou o ente federativo ao pagamento das referidos obrigações é medida que se impõe. 3.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão 1780165, 07044077920238070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Também seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado extraído da jurisprudência das Turmas Recursais deste eg.
Tribunal de Justiça, considerando que é recorrente o ajuizamento de demandas semelhantes à presente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
DOCUMENTO HÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 6.
Consultando os autos, verifico que o documento ID 52428396, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Diretoria de Cadastro Funcional, de 27/02/2023, informa que a recorrente tem a receber o valor de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos), referente a despesas de exercícios anteriores, declarando, ainda, que o recebimento do crédito de exercícios anteriores obedece à regra estabelecida na Lei nº 4.320/64. 7. (...) À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 8.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...)5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 9.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas 'do último ato ou termo do processo', consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 10.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 11.
Inexiste nos autos prova de qualquer conduta que torne inequívoca a mora, ao contrário, há indicação de que o valor será pago, configurando reconhecimento de dívida, porque inscritos como despesas de exercícios findos, o que pode induzir o servidor a não movimentar a máquina judiciária para obter o pagamento. 12.
Dessa forma, se o Distrito Federal reconhece o débito em 2023, emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei nº 4.320/64, demonstrado está o direito da recorrente ao recebimento, não havendo que se falar em prescrição. 13. (...)(Acórdão 1795791, 07109596620238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nesse contexto, rejeito a prejudicial aventada.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
Cinge a controvérsia da demanda em perquirir se a Requerente faz jus ao recebimento do crédito que afirma ter sido reconhecido na seara administrativa a título de acertos financeiros decorrentes de verbas salariais correspondentes a exercícios anteriores.
Como asseverado no tópico anterior, consta dos autos “Declaração”, ao ID nº 199653494, emitida em 10/05/2024, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do DF, na qual há o reconhecimento de que é devida à Requerente verba no total de R$ 225.190,73 (duzentos e vinte e cinco mil cento e noventa reais e setenta e três centavos), decorrente de diferenças remuneratórias de exercícios anteriores.
Contudo, a partir da análise da documentação juntada pela parte ré ao ID n° 206078878 (pg. 59), houve despacho administrativo exarado em 23/07/2024 com o seguinte teor: 1.
Anexamos pdf do processo de Abono de Permanência (146700996) nº 00060-00382362/2021-27, da servidora JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES, matrícula 131.458-0, onde constam os retroativos de exercícios anteriores do benefício, no valor total original de R$ 185.013,45 (cento e oitenta e cinco mil treze reais e quarenta e cinco centavos), conforme pedidos PAGPDT34, EM ABERTO (146700875), referentes a abono de permanência: 1.1.
Pedido nº 01/2023, período de 27/01/2022 a 31/12/2022, valor original de R$ 43.697,53 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos); 1.2.
Pedido nº 01/2024, período de 07/05/2018 a 26/01/2022, valor original de R$ 141.316,45 (cento e quarenta e um mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos). 2.
Esclarecemos que, verificando a Declaração de Exercício Findo expedida pelo núcleo da servidora (146700577), identificamos duplicidade de pedidos.
Assim, excluímos o pedido PAGPDT34 nº 05/2022, conforme CADHIS88 (146700696), devido a duplicidade com o pedido Nº 01/2023, sendo esse último mais completo, com a inclusão dos Décimos Terceiros.
Nesse contexto, como reconhecido pela requerente em réplica, o valor histórico devido à requerente soma a quantia de R$ 185.013,45 (cento e oitenta e cinco mil treze reais e quarenta e cinco centavos).
Os documentos coligidos aos autos, que fazem referência ao valor devido à Requerente, bem como a ausência de qualquer impugnação pelo Requerido quanto ao débito reconhecido, autorizam o acolhimento da pretensão autoral.
A propósito, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade.
Por fim, é importante asseverar que, conquanto a Autora tenha pugnado pela condenação do Réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 225.190,73, tenho que deve ser considerado o valor histórico para pagamento, conforme reconhecido no Despacho administrativo de ID n° 206078878 (pg. 59), no total de R$ 185.013,45 (cento e oitenta e cinco mil treze reais e quarenta e cinco centavos), em razão dos argumentos ali expostos (duplicidade nos cálculos iniciais), o que não tem o condão de descaracterizar o acolhimento total do pedido, haja vista que tal despacho foi exarado após o ajuizamento da presente demanda.
O mencionado valor original deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir daí, deverá incidir apenas a atualização pela taxa Selic, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante as razões alinhavadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a proceder com o pagamento à Autora das diferenças reconhecidas administrativamente, no valor total de R$ 185.013,45 (cento e oitenta e cinco mil treze reais e quarenta e cinco centavos).
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Saliente-se que os valores da condenação devem observar a seguinte metodologia de cálculo: 1.Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; 2.
A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/20212.
Considerando a sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015.
Réu isento de custas processuais, porém deverá ressarcir as custas iniciais (ID nº 203226238) pagas pela parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
30/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/08/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710515-90.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO PARTE AUTORA: Para se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade - Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351).
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 22:24:17.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
31/07/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo n.º 0710515-90.2024.8.07.0018 REQUERENTE: JOSIANE FERNANDES FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ISMAEL MARQUES DA SILVA (OAB/DF N.º 67.355) REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Josiane Fernandes Ferreira Rodrigues, no dia 10/06/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:50
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
08/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2024 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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