TJDFT - 0713311-08.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:19
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
INVASÃO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA.
FISHING EXPEDITION.
PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu por tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar a existência de justa causa para a abordagem do réu; e (ii) examinar eventual violação à inviolabilidade do domicílio, em razão do ingresso policial no local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que a busca pessoal tenha sido considerada lícita, por se basear em denúncia anônima individualizada e suficientemente detalhada, a inexistência de objetos ilícitos com o réu, bem como a ausência de indícios de envolvimento com a mercancia de drogas no momento da abordagem, inviabiliza a continuidade da atuação policial por falta de fundada suspeita. 4.
Não havendo fundamentos concretos que evidenciem a prática de crime no interior da residência — especialmente considerando que o réu não foi surpreendido em conduta típica de tráfico e que nenhuma ilicitude foi constatada na busca pessoal —, bem como diante de evidentes controvérsias acerca da existência de consentimento livre e esclarecido por parte do investigado, revela-se ilícito o ingresso domiciliar.
Dessa forma, restam nulas tanto a busca quanto as provas dela decorrentes. 5.
A atuação policial caracterizou "fishing expedition", sem indicativos objetivos da existência de crime, em desrespeito à jurisprudência do STJ sobre a vedação de buscas domiciliares indiscriminadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. -
21/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
10/07/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:05
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713311-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIAGO MATIAS SOUSA PENHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Intime-se novamente a patrona do réu para apresentar as razões recursais ou, para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, comprove que se desincumbiu do ônus previsto no art. 112 do CPC.
Persistindo o silêncio, a OAB/DF será oficiada, para fins do que determina o art. 265 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 14.752/2023, e o réu deverá ser intimado para constituir novo advogado em 15 dias.
Findo o prazo sem manifestação, o réu será patrocinado pela Defensoria Pública.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 15:33:26.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
15/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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