TJDFT - 0728573-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRELANE DUARTE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA DEVEDORA.
DEPÓSITO DE VERBAS DO CÔNJUGE VARÃO PERCEBIDAS POR FORÇA DE AÇÃO TRABALHISTA.
NATUREZA ALIMENTAR CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE NÃO INCIDENTE.
RESERVA FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
PATRIMÔNIO COMUM.
MEAÇÃO OBSERVADA.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O valor de verbas trabalhistas percebidas por força de ação judicial movida perante a justiça especializada tem sua natureza alimentar transmutada para verba indenizatória, razão pela qual não se insere na proteção elencada no inciso IV do art. 833 do CPC. 2.
Na hipótese, a penhora não recaiu sobre valor amealhado pela parte executada para formação de reserva financeira destinada a assegurar a subsistência do núcleo familiar, razão pela qual escapa à proteção da impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, CPC. 3.
O montante depositado na conta bancária de titularidade da executada, ainda que oriundo de verba trabalhista indenizatória percebida pelo cônjuge varão, compõe patrimônio comum do casal, de modo a permitir a penhora sobre a metade correspondente à meação da devedora. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
26/09/2024 14:50
Conhecido o recurso de MEIRELANE DUARTE DA SILVA - CPF: *52.***.*50-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRELANE DUARTE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728573-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEIRELANE DUARTE DA SILVA AGRAVADO: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MEIRELANE DUARTE DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, Dr.
Mario Henrique Silveira de Almeida, que, em sede de cumprimento de sentença proposto por EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA, acolheu em parte a impugnação à penhora ofertada pela executada para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.818,31.
Em suas razões recursais (ID 61413165), a devedora defende a impenhorabilidade do valor constrito, argumentando, em síntese, que "restou demonstrada a origem do valor percebido em sua conta, sendo esse decorrente da indenização trabalhista do Sr.
Francisco Osmar, seu companheiro, uma vez que esse não possui conta bancária que consiga movimentar com facilidade, via aplicativo”.
Diz que “é pessoa considerada como de baixa renda e está inscrita, atualmente, no programa Cadastro Único – CadÚnico, o que demonstra a vulnerabilidade de suas condições econômico-financeiras e o impacto do bloqueio e constrição do valor na susbistência daquela família”.
Argumenta que “Conforme demostrado na impugnação, aquela era a única conta bancária que tinha valores depositados, o seu companheiro não possui acesso a aplicativos bancários, os dois estão desempregados (CTPS anexadas), pagam aluguel e, conforme pode ser observado nos extratos bancários apresentados, todas as movimentações bancárias destinavam-se às necessidades básicas da família”.
Busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “de modo que a parte controversa (50% dos valores penhorados), aguarde o julgamento desse recurso para confirmação ou não da referida penhora”.
No mérito, requer: “a reforma da r. decisão (ID 200590390), PARA DEFERIR A IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PENHORADOS, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇAO DESSE, tendo em vista o seu carácter alimentício e imprescindível para garantir à subsistência da executada e de sua família; ou c) Sendo o entendimento de Vossa Excelência divergente, para garantia o mínimo existencial do devedor, CONSIDERANDO QUE O JUIZO A QUO DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE 50% AO COMPANHEIRO DA EXECUTADA E CONFIRMOU A PENHORA DE R$ 1.818,31 (UM MIL OITOCENTOS E DEZOITO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), QUE SEJA RESTRITO A ESSE VALOR O TOTAL DE 30%, R$ 545,49 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS) EM FAVOR DA EXECUTADA e, assim, SEJA, TAMBÉM, DEVOLVIDO A AGRAVANTE 70%, O MONTANTE DE R$ 1.272,82 (MIL DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), conforme reconhece Agravada em Petição de ID 197371956.” Preparo dispensado por força da gratuidade de justiça deferida na origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
Eis, no que importa ao caso, o teor da decisão agravada: “Trata-se de impugnação apresentada pela ré, em ID 193215898, em que, em síntese, aduz que os valores bloqueados provêm de uma indenização trabalhista recebida pelo Sr.
Francisco Osmar, companheiro da executada, e que por esta foi recebida em sua conta, já que seu companheiro não possui acesso a aplicativos de bancos.
Argumenta a impenhorabilidade dos valores e requer o imediato desbloqueio de sua conta.
Intimada, a parte exequente rechaça a tese defensiva, requerendo a transferência do valor penhorado na conta indicada.
Certidão de ID 194266360 indica que o companheiro da executada manejou embargos de terceiro sob o n. : 0703549-38.2024.8.07.0010, nos quais foi deferida em parte a liminar "(...) para determinar a suspensão dos atos expropriatórios em relação a 50% dos valores constritos na conta da executada MEIRELANE DUARTE DA SILVA, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0701447-82.2020.8.07.0010, em trâmite neste Juízo, inexistindo óbice, neste feito, no que tange ao valor remanescente." Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à executada.
Verifica-se que foi realizada a pesquisa SISBAJUD das contas da executada, conforme ID 192612688, sendo realizado o bloqueio de R$3.636,62.
No caso, verifica-se que a executada demonstrou satisfatoriamente a origem do valor percebido em sua conta.
Com efeito, a ata de audiência de ID 193215904 demonstrou o acordo para o pagamento da indenização trabalhista ao Sr.
Francisco Osmar, companheiro da autora, conforme declarado na impugnação.
Ainda, a sequência das transferências demonstradas a partir de ID 193215905 demonstra que o valor foi repassado para a conta da advogada que então repassou a quantia para a executada, nos termos do mencionado na impugnação.
No entanto, como bem mencionado na decisão de embargos de terceiro, cuja fundamentação ora adoto em parte, da situação narrada pela executada, percebe-se que se encontra em união estável com o Sr.
Francisco Osmar, aplicando-se a regra geral da comunhão parcial de bens: "Adota-se na união estável, como regra no ordenamento jurídico brasileiro, o regime parcial de bens, de modo que se comunicam todos os bens que sobrevierem ao casal na constância da união (art. 1.658, Código Civil).
Não há nos autos elementos que indiquem a adoção de regime de bens diverso.
Nesse ponto, pertinente se valer da interpretação acolhida pelo C.
STJ: (...) 5.
Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido.
De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. (...) (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) Mesmo que não se vislumbre hipótese de conta conjunta, deve-se presumir o rateio igualitário do saldo das contas da executada da ação principal com o embargante (...)." Nesse sentido, considerando-se que a verba trabalhista pleiteadas na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, devido o bloqueio de metade dos valores constritos, na quantia de R$ 1.818,31.
Afasta-se ainda, nesse contexto, o caráter alimentar e indispensável à sobrevivência da executada, uma vez que a penhora aqui tratada não diz respeito ao salário mensal da executada ou de seu companheiro, mas sim de verba indenizatória, não coberta pelo manto da impenhorabilidade.
Como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRESERVADA.
PENHORA PARCIALMENTE DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista, sendo o crédito de natureza puramente indenizatória. 2.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese dos autos, em que não se busca a penhora do salário do mês, mas sim, de crédito em ação judicial trabalhista que reconheceu pagamento de verba indenizatória ao agravado, mostra-se cabível a constrição, porquanto não atinge ao mínimo existencial, nem a dignidade da pessoa humana. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1750661, 07183034920238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, acolho em parte a impugnação e determino o desbloqueio da quantia de R$ 1.818,31 (um mil oitocentos e dezoito reais e trinta e um centavos).
Preclusa esta decisão, intimem-se exequente e executada para indicar os dados bancários para expedição de alvará com seus respectivos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se para dar andamento ao feito, trazendo a planilha atualizada do débito e indicando bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos 0703549-38.2024.8.07.0010.” A executada roga pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sob o fundamento de que “a adjudicação dos valores em favor da agravada trará prejuízos irreversíveis ao resultado útil desse processo, uma vez que, sendo esses transferidos, não será possível devolvê-los”.
Contudo, apesar do esforço argumentativo da recorrente, verifico que o Magistrado “a quo” condicionou o levantamento da quantia penhorada à preclusão da decisão ora agravada.
Portanto, independentemente da plausibilidade da tese recursal, a decisão impugnada não tem o condão de causar à parte dano de grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida suspensiva vindicada, podendo a agravante aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento sem que isso lhe traga qualquer prejuízo de ordem material ou processual.
Nessa conjuntura, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, considerando a ausência de premente risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à executada agravante, considero não estarem caracterizados, nesse exame prefacial, os requisitos cumulativos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
14/07/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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