TJDFT - 0717788-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0717788-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: LUCIANA DIAS NOBREGA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum nº 0706812-08.2024.8.07.0001 ajuizada por LUCIANA DIAS NOBREGA em desfavor da ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 192979333 do processo originário): “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a obrigação para que as rés retornem o autor à modalidade de Plano de saúde coletivo com abrangência Nacional, que fora contratada inicialmente.
Intimem-se as requeridas para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 3.000,00, limitando-a a R$ 300.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 58668178), a agravante/ré narra que a área de abrangência do atual plano de saúde ficou limitada ao DF, sendo que a agravada pode utilizar em âmbito nacional, em caso de urgência ou emergência.
Defende que informou a consumidora sobre a readequação do plano de saúde.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão.
Na decisão de ID 58904110, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes contrarrazões, consoante certidão ao ID 59952971. É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos de origem, processo n. 0706812-08.2024.8.07.0001, verifica-se que o feito fora sentenciado em 21/06/2024, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as requeridas ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em retornar a autora à modalidade de Plano de Saúde Coletivo com a abrangência nacional que fora contratada inicialmente (ID 201360456 da origem).
Com efeito, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.
Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.” (Acórdão 1393066, 07170838420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.(...) 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência de plausibilidade do direito e, após a observância de todo o procedimento do rito especial no processo de origem, foi proferida sentença denegando a ordem, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado.” (Acórdão 1422329, 07317845020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022).
Com essas razões, em conformidade ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a prejudicialidade do recurso e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
06/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS NOBREGA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:41
Outras Decisões
-
02/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
02/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727385-95.2023.8.07.0003
Raimundo Nonato Sousa de Oliveira Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Werley Granado Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:56
Processo nº 0709928-10.2024.8.07.0005
Gildeany Pereira da Silva
Jhonatan Henrique Pereira Pires
Advogado: Mariana Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:47
Processo nº 0728138-27.2024.8.07.0000
Luiz Garcia Palma
Geraldo Majela da Silva
Advogado: Marcus Rodrigues Camargo Felipe dos Sant...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 18:23
Processo nº 0722707-08.2021.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Daniele Cortes Costa
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 16:39
Processo nº 0728434-49.2024.8.07.0000
Admilson Cavalcanti de Melo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:51