TJDFT - 0722707-08.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722707-08.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: DANIELE CORTES COSTA DESPACHO Nos termos do despacho retrasado, dê-se vista às partes. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/01/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Os presentes autos vieram conclusos para verificação de pendências relativas as respostas de pesquisas aos sistemas disponíveis neste Juízo, especialmente quanto ao SISBAJUD.
Após análise, no presente caso, verifico que a tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722707-08.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: DANIELE CORTES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido, visto que as pesquisas já foram realizadas e restaram infrutíferas.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Diante disto, à Secretaria para que proceda conforme determinado, devolvendo o processo ao arquivo provisório, considerando a realização de mais uma busca frustrada por ativos financeiros do devedor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:34
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:29
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 20:59
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2022 12:53
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DANIELE CORTES COSTA em 22/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:30
Publicado Edital em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 15:23
Expedição de Edital.
-
21/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:15
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2021 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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