TJDFT - 0709877-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S A em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709877-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em dezembro de 2023, dirigiu-se a uma loja da ré para solicitar o cancelamento de seu plano de telefonia e foi informado de que o plano estava fidelizado, devido à compra de um celular Samsung Galaxy S23 no mês anterior.
Alegou que não adquiriu nem recebeu o referido aparelho.
Relatou ter solicitado comprovação da contratação e recebeu a nota fiscal do celular e documentos que indicavam a fidelização por 12 meses, com multa de R$ 2.750,00 em caso de rescisão antecipada.
Informou ainda ter registrado boletim de ocorrência policial e realizado uma reclamação no Procon, resultando no cancelamento do contrato pela ré.
Diante disso, requer indenização por danos morais em razão da exposição indevida de seus dados. 2.
Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça ao autor, com base nos contracheques juntados ao ID 203730119. 3.
Dos danos morais A defesa da ré é absolutamente genérica, sem impugnar qualquer fato exposto pelo autor.
Incide, portanto, o artigo 341, do Código de Processo Civil, o que torna incontroversa a versão apresentada pelo autor, ou seja, de que não realizou contrato de compra e venda de celular.
O autor juntou aos autos contrato no qual consta endereço (SDN Lote Único, nº 7, Brasília) diverso do seu (Estância I, módulo E, casa 12A) e com assinatura, ao que tudo indica, falsificada (ID 203730125), pois bem diferente daquela constante de seu documento de identidade: Assinatura do contrato impugnado Assinatura da CNH Além disso, o documento de ID 203730141 demonstra que foram incluídos dados com e-mail inexistente ([email protected]) e o sexo feminino.
Por outro lado, o autor informou que a própria ré realizou o cancelamento do contrato, o que não foi, mais uma vez, impugnado em defesa.
Assim, embora tenha ocorrido defeito na prestação do serviço, o que, em tese atrai a responsabilidade objetiva da requerida, a indenização somente ocorrerá se comprovada a existência de dano.
Em que pese ter ocorrido contratação fraudulenta no presente caso, não restou demonstrado pelo autor que os fatos vivenciados lhe causaram maiores problemas como, por exemplo, uma eventual negativação do seu nome, nem houve exposição indevida de dados sensíveis.
Viver em sociedade causa frustração, aborrecimento, tristeza, chateação, mas, se a cada contrariedade houver a necessidade de responsabilidade do outro, ninguém dará um passo adiante sem que alguém seja condenado ao pagamento de danos morais, o que é inviável.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1].
Na presente lide, não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor, não havendo que se falar em danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189. -
12/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/08/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:26
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/07/2024 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709877-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone do autor; b) esclarecer exatamente quais os dados que foram expostos; c) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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