TJDFT - 0704228-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/09/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA FRAGA BRITO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:50
Outras decisões
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06/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:23
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de VANESSA FRAGA BRITO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ALVES DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704228-56.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA FRANCINETE ALVES DO NASCIMENTO REVEL: VANESSA FRAGA BRITO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consabido, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, não comparecendo a ré à audiência, apesar de citada e intimada (ID-193512282), enseja a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95, impondo, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado da dívida, referente à compras de mercadorias de peças íntimas DeMillus (calcinhas, sutiãs, cuecas, samba canção e meias), no valor de R$ 310,90 (trezentos e dez reais e noventa centavos), vencidas entre setembro e outubro de 2023 .
Alega a autora, em síntese, ter firmado contrato informal de venda de mercadorias para a requerida, consistente em peças íntimas DeMillus (calcinhas, sutiãs, cuecas, samba canção e meias), em setembro/2023, no valor de R$ 214,93, e R$ 95,97 em outubro/2023.
Segue noticiando que, a despeito das diversas tratativas com a ré, esta sempre dava desculpas protelatórias, não quitando a dívida.
Ademais, pela análise das conversas de ID-192146355 Pág. 1 a 5, possível concluir que a requerida não impugnou as cobranças em aberto, fato que confere verossimilhança às suas alegações.
Portanto, assiste razão à autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento deste, em face do desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a requerida VANESSA FRAGA BRITO a pagar à autora o valor total de R$ 310,90 (trezentos e dez reais e noventa centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês à contar da citação, e correção monetária a contar do vencimento da obrigação ( setembro e outubro de 2023).
Por conseguinte RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de VANESSA FRAGA BRITO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ALVES DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/06/2024 16:36
Decretada a revelia
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18/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE ALVES DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/06/2024 17:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:33
Outras decisões
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04/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/04/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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