TJDFT - 0715282-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 11:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE PALHARES em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715282-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIRA ANDRADE DE ALBUQUERQUE, ROMULO DE ALBUQUERQUE PALHARES EXECUTADO: GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 165958760, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), conforme comprovante de TED de ID 170914617, em benefício do segundo exequente ROMULO DE ALBUQUERQUE PALHARES, não tendo as partes credoras impugnado o referido pagamento (ID 172211753), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2023 08:35
Decorrido prazo de ALMIRA ANDRADE DE ALBUQUERQUE - CPF: *54.***.*48-83 (EXEQUENTE) em 15/09/2023.
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE PALHARES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ALMIRA ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:39
Deferido o pedido de ALMIRA ANDRADE DE ALBUQUERQUE - CPF: *54.***.*48-83 (AUTOR).
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29/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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28/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:05
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE PALHARES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ALMIRA ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ALMIRA ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715282-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIRA ANDRADE DE ALBUQUERQUE, ROMULO DE ALBUQUERQUE PALHARES REU: GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face à Sentença de ID 165958760, alegando a existência de omissão no julgado, por não constar análise sobre sua tese de culpa exclusiva dos consumidores, que não teriam agido com seu dever de cautela, trancando a porta do quarto e não respondendo às batidas na porta de sua funcionária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, ainda mais quando a ausência de travamento da porta de hotel, pelo lado de dentro, não configura culpa exclusiva do consumidor pela entrada de terceiros não autorizados no quarto.
Ademais, a parte requerida também não logrou êxito em comprovar que a camareira bateu na porta do quarto dos autores antes de adentrar ao recinto, não tendo juntado aos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
04/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/08/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715282-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIRA ANDRADE DE ALBUQUERQUE, ROMULO DE ALBUQUERQUE PALHARES REU: GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que, em 03/05/2023, reservaram 1 (uma) diária no hotel requerido, para 2 (duas) pessoas, a ser usufruído de 06/05/2023 a 07/05/2023, no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), no intuito de renovarem seus votos de casamento.
Dizem terem chegado ao local às 14h para usufruírem da área de lazer do hotel e às 16h realizaram o check in, porém a chave do apartamento a eles destinado de nº 1304 teria apresentado defeito, impossibilitando a entrada dos autores no quarto até às 17h30min, quando o defeito foi sanado.
Em razão do ocorrido, o requerido informou aos autores que seria concedido a eles, como forma de compensação pelos transtornos, um bônus de 3h no check out, que normalmente seria às 14h.
Discorrem que, em razão do bônus concedido pelo réu, iriam permanecer na hospedagem até às 17h, razão pela qual, por volta das 16h, quando estavam em momento íntimo (relação sexual) foram surpreendidos com a entrada de uma funcionária do hotel no quarto, sem qualquer informação prévia e sem a anuência dos autores, o que teria causado constrangimento aos demandantes.
Acrescentam terem comunicado os fatos ao gerente do hotel, que apenas teria se comprometido a conversar com a funcionária envolvida na situação.
Requerem, portanto, seja a parte requerida condenada a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter suportado, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor.
Em sua defesa de ID 164837435, o requerido esclarece que, em casos semelhantes ao narrado pelos autores, o hotel realiza a troca do quarto por outro da mesma categoria, no entanto, como se tratava de reserva com decoração especial, teve de realizar o conserto da fechadura e realizar a compensação no atraso do check in.
Defende, no entanto, que sua funcionária, após bater 3 (três) vezes na porta do quarto e não obter nenhum retorno, abriu a porta, mas que, ao perceber que o quarto estava ocupado, imediatamente desculpou-se fechando a porta, sem sequer acessar o interior do quarto, razão pela qual não teria visto os requerentes em momento íntimo.
Milita, portanto, pela ausência de violação ao direito da privacidade dos autores, bem como que eles não agiram com seu dever de cautela de responder ao chamado da camareira, além de não terem acionado o travamento interno da porta, o que impediria a entrada externa, ainda que com a chave mestra.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
As partes autoras, por sua vez, na petição de ID 165208018, impugnam os argumentos apresentados pela parte requerida, mormente quando a situação narrada teria causado pânico à primeira requerente, e reiteram os pedidos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, convém sobrelevar que as testemunhas indicadas pela parte requerida, em sua contestação, são seus funcionários, o que indica serem suspeitas a deporem nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, inciso I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Assim, o processo se encontra apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015, já que as partes já colacionaram aos autos os documentos que julgavam suficientes para o julgamento da demanda.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Nesse contexto, cumpre reconhecer que, embora as partes autoras não tenha logrado êxito em comprovar ter a funcionário do hotel requerido visto o casal em momento íntimo, houve interrupção do momento íntimo do casal por funcionária do hotel requerido, que adentrou ao quarto em que estavam os autores, conforme confessado pela parte requerida em sua contestação (art. 374, inc.
II, do CPC/2015).
Nesse contexto, depreende-se dos autos que a situação vivenciada pelos requerentes, frente à falha na prestação dos serviços oferecidos pelas rés, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia, pois quebrou as expectativas do consumidor acerca de sua privacidade na acomodação, de modo que os infortúnios descritos foram suficientes para lhes impingir sentimentos de angústia e frustração suficientes para justificar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada demandante.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte demandada a PAGAR aos requerentes, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (05/06/2023 – ID 161504481), conforme Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:10
Recebidos os autos
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18/05/2023 20:10
Indeferido o pedido de ALMIRA ANDRADE DE ALBUQUERQUE - CPF: *54.***.*48-83 (AUTOR)
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18/05/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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