TJDFT - 0723063-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723063-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 16 de setembro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
15/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:38
Outras decisões
-
27/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:05
Indeferido o pedido de MARTA CURCINA MARTINS MORAIS - CPF: *36.***.*99-68 (AUTOR)
-
04/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:04
Deferido o pedido de MARTA CURCINA MARTINS MORAIS - CPF: *36.***.*99-68 (AUTOR), A CONTRATE BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (REU).
-
07/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723063-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte requerente para esclarecer se possui a via assinada e individualizada do contrato de prestação de serviços celebrado com a requerida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:29
Outras decisões
-
19/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723063-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO Verifico que a requerida anexou novos documentos ao se manifestar nos autos.
Diante disso, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à requerente manifestação sobre os documentos novos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:51
Outras decisões
-
11/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:30
Outras decisões
-
30/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723063-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 208340550, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
22/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723063-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda de ID 203918612.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:28
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/07/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723063-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CURCINA MARTINS MORAIS REU: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO Intime-se a requerente para individualizar e especificar, tanto na fundamentação como no pedido, os bens a que faz alusão a título de reparação por danos materiais e os valores respectivos que atribui a cada um deles, consignando-se, inclusive, os esclarecimentos prestados na petição de ID 203449792.
Isso porque o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC, e, no caso, foi apresentado no pedido, tão somente, um valor global “referente ao prejuízo dos vários furtos que a autora sofreu”.
A especificação e individualização se fazem necessárias para permitir o contraditório efetivo e no momento da prolação da sentença.
Além disso, considerando que promoveu voluntariamente o recolhimento das custas processuais, tornando prejudicado o pedido de gratuidade, deverá retirar essa pretensão da sua petição, a fim de evitar tumulto processual.
Por fim, deverá esclarecer se possui via assinada e individualizada do contrato de prestação de serviços celebrado com a requerida, uma vez que o documento de ID 199536121 aparenta ser um contrato genérico, pois não possui os dados e nem assinatura da parte contratante.
Em caso afirmativo, deverá anexá-los aos autos.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já constantes dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/07/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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