TJDFT - 0709119-78.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/09/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES.
BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
SALDO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o aproveitamento de saldo credor de ICMS, mesmo após o encerramento das atividades e a baixa da inscrição estadual do contribuinte.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto aos fundamentos do recurso de apelação, à constitucionalidade do Decreto nº 18.955/97 e à análise de documento que comprovaria a existência do crédito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relevantes do recurso de apelação, incluindo a alegada inconstitucionalidade de norma infralegal e a existência de prova do crédito tributário; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo ao aproveitamento de saldo credor de ICMS após a baixa da inscrição estadual do contribuinte.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado não incorre em omissão, uma vez que enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os argumentos relevantes do recurso de apelação, inclusive ao acolher os fundamentos da sentença, o que não caracteriza omissão nem irregularidade. 4.
A finalidade dos embargos de declaração não é rediscutir o mérito do acórdão embargado, mas sanar vícios formais.
A pretensão do embargante é de reexame da matéria, o que é incabível nesta via. 5.
O prequestionamento expresso é desnecessário, conforme art. 1.025 do CPC, sendo suficiente a oposição dos embargos para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, I e XII, “c”; LC nº 87/1996, arts. 19 a 25; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, e 1.025; Decreto nº 18.955/1997, arts. 29 e 52. -
13/08/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 06:19
Conhecido o recurso de FRIGOESTRELA S/A - CNPJ: 52.***.***/0015-59 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/03/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:21
Juntada de Ofício
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:34
Conhecido o recurso de FRIGOESTRELA S/A - CNPJ: 52.***.***/0015-59 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/01/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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20/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/09/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:40
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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