TJDFT - 0709119-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE SISTEMAS DO CADASTRO FISCAL em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709119-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRIGOESTRELA S/A IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE SISTEMAS DO CADASTRO FISCAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRIGOESTRELA S/A em face de ato praticado pelo CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE SISTEMAS DO CADASTRO FISCAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte impetrante que pretende, com a presente demanda, obter autorização, sem obstáculo, à plena utilização do crédito acumulado de ICMS, para transferência aos estabelecimentos próprios, localizados no Distrito Federal, nos exatos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 87/96.
Relata que, desde o início de suas atividades, mantém o crédito devidamente escriturado em sua escrita fiscal (GIA e EFD-ICMS_IPI – Sped Fiscal), em razão da industrialização e a comercialização de produtos decorrentes do abate de gado bovino e suíno, decorrente de operações destinadas ao mercado nacional e internacional.
Contudo, diz estar impossibilitada de aproveitar os seus créditos acumulados de ICMS existentes em sua conta-gráfica, sob a justificativa de que a sua inscrição estadual, registrada sob o n.º 07.462.745/002-83, teria sido baixada de ofício, por estar cancelada por mais de cinco anos, nos termos do artigo 29, inciso II, §10, do Decreto n.º 18.955/97 (Regulamento de ICMS – “RICMS/DF”).
Entretanto, enfatiza que cumpriu todas as obrigações que lhe cabiam, inclusive, o seu CNPJ permaneceu ativo por todos estes anos, de modo que não existiriam motivos para que a autoridade coatora realizasse tal “baixa”.
Argumenta que tal entendimento não merece prosperar, uma vez que o ato coator evidencia o cerceamento do direito constitucional da impetrante de utilizar seu crédito acumulado, em total afronta ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 97/86.
Em sede liminar, requer seja determinado à autoridade coatora que reative de forma temporária (ou não) a inscrição estadual da impetrante, de modo a possibilitar a utilização do crédito acumulado de ICMS, para transferência aos estabelecimentos próprios, nos exatos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 87/96; subsidiariamente, requer seja autorizada a utilização do crédito acumulado de ICMS para transferência aos estabelecimentos próprios.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 197975144).
A autoridade coatora prestou informações (ID 199120749).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 200846385).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 201557129).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 203072432).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
Resumidamente, a parte impetrante pretende utilizar créditos acumulados de ICMS para transferência entre estabelecimentos próprios, localizados no Distrito Federal.
Afirma que está impossibilitada de aproveitar seus créditos, sob a justificativa de que sua inscrição estadual foi baixada de ofício, por estar cancelada há mais de cinco anos.
Afirma que a negativa contraria o direito constitucional de utilização dos seus créditos, que decorre do princípio da não cumulatividade do ICMS.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
De acordo com as informações prestadas nos autos, na data de 31/01/2017 foi realizada diligência fiscal na empresa impetrante, quando foi constatado que a mesma não funcionava no endereço indicado no cadastro fiscal do Distrito Federal (ID 200846386, pág. 1).
O Decreto n.º 18.955/97, o qual regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como o Decreto n.º 25.508/05, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), preveem o seguinte: Decreto n.º 18.955/97 Art. 29.
Mediante ato do Chefe da Divisão da Receita da circunscrição do contribuinte, a inscrição poderá ser: I - suspensa, quando: a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar; b) o contribuinte, após 6 (seis) meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário: 1) não tiver solicitado a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; 2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; c) for constatado pelo Fisco: 1) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, não apresentou a guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77; 2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição; (...) Decreto n.º 25.508/05 Art. 23.
Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser: I - suspensa, quando: (...) d) for constatado pelo Fisco: 1) que o contribuinte, por período igual ou superior a três meses consecutivos, não apresentou a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP prevista no art. 128; 2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição; (...) (grifo nosso) Logo, de acordo com a legislação, a inscrição do contribuinte pode ser suspensa quando o fisco constatar a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição, situação na qual se amolda a ora impetrante, consoante diligência realizada pelo fisco distrital.
No DODF n.º 78, de 25/04/2017, foi publicado o Edital n.º 20, que declarou a suspensão, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, da inscrição dos contribuintes por cessarem atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição.
Observa-se da lista mencionada, o nome da impetrante (ID 200846387, pág. 3).
Após, na data de 23/08/2017, como não houve a regularização do motivo que ensejou a suspensão, a inscrição da impetrante foi cancelada, com fundamento no artigo 29, inciso II, “d”, do Decreto n.º 18.955/97, c/c o artigo 23, inciso II, “d”, do Decreto n.º 25.508/05: Decreto n.º 18.955/97 Art. 29.
Mediante ato do Chefe da Divisão da Receita da circunscrição do contribuinte, a inscrição poderá ser: (...) II - cancelada, quando: a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão; b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas; c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente; d) permanecer suspensa por período superior a 90 (noventa) dias; Decreto n.º 25.508/05 Art. 23.
Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser: II - cancelada, quando: a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão; b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas; c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente; d) permanecer suspensa por período superior a noventa dias; (...) E, na data de 27/03/2023, mais de cinco anos após o cancelamento da inscrição da contribuinte impetrante, foi registrada a baixa da inscrição, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme determina o artigo 29, §10, do Decreto n.º 18.955/97: Art. 29.
Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser: (...) § 10.
O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Desta forma, constata-se que o procedimento de baixa da inscrição da impetrante no cadastro fiscal do Distrito Federal se deu consoante determina a legislação.
Importante ressaltar que a parte impetrante teve oportunidade de regularizar sua situação cadastral, conforme publicações no DODF, contudo, não o fez, o que deu causa à suspensão, cancelamento e posterior baixa da inscrição no cadastro fiscal do DF.
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora (ID 200846386): (...) Por fim, compulsando-se os autos, causa estranheza a lógica jurídica utilizada na petição (142764930) por ser contraditória em si mesmo.
Nos títulos: “II - OS FATOS” e “III.1 – DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE”, a demonstração exaustiva é de que, apesar de ter sido oportunizada, por mais de uma vez, o contribuinte nada fez para regularizar sua situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) por anos até culminar na respectiva baixa da inscrição.
E malgrado o decurso de tal extenso período de tempo, “para sua surpresa”, deparou-se com alegada “barreira imposta pela SEFAZ”, que o próprio contribuinte demonstrou ter dado causa.
Nada obstante, se estivesse “regular com as suas obrigações acessórias”, não estaria com a inscrição baixada após cinco anos de seu cancelamento. (...) Nesse contexto, em razão da baixa de sua inscrição, que significa a terminação do exercício de suas atividades, ao caso se aplica o art. 52 do Decreto n.º 18.955/97 (RICMS), que assim preconiza: Art. 52.
O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se: (...) § 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem. § 3º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível. (grifo nosso) Assim, com o encerramento das atividades e a respectiva baixa da inscrição estadual, face à ausência de operação de saída que ensejaria a compensação do imposto em questão, resta impossibilitada o aproveitamento do saldo credor então existente.
Portanto, não mais existindo o estabelecimento habilitado a efetuá-lo, o aproveitamento do crédito pretendido tem-se por incabível.
Portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS não é restituído na hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento comercial.
Logo, no caso, verifica-se inexistir direito da parte impetrante à utilização do suposto crédito mencionado de ICMS.
Ademais, conforme informa a parte impetrada, em relação ao crédito apresentado, é afirmado que o valor de R$ 644.728,18 se relaciona com crédito de período anterior.
Contudo, não há demonstração desses valores, ou razão de ser desse crédito, que, ressalta-se, teria surgido em período(s) anteriores(s), que não foram demonstrados pelo contribuinte.
De acordo com o documento apresentado, o suposto crédito de ICMS surge no período de referência 10/2022, período este a considerar que a inscrição estadual da empresa estava inabilitada pela suspensão, e posterior cancelamento.
Neste ponto, inclusive, vale mencionar que o direito ao aproveitamento de crédito requer, conforme dispõe o RICMS, documentação fiscal idônea: Art. 52.
O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 33): I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente CIAP, modelo A, a que se referem os artigos 203-A a 204, para as entradas posteriores à 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente CIAP, para as entradas até aquela data; (...) § 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem. (...) É certo que a não cumulatividade é um direito constitucionalmente assegurado, não sendo absoluto, especialmente quando a empresa atua com desídia, contraria a legislação de regência e não demonstra o seu direito por meio de prova pré-constituída, como exige a via estreita do mandado de segurança.
No caso ora em comento, portanto, não se vislumbra ilegalidade e, como consequência, qualquer violação de direito líquido e certo.
Assim, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para o impetrado, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:41
Denegada a Segurança a FRIGOESTRELA S/A - CNPJ: 52.***.***/0015-59 (IMPETRANTE)
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05/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/07/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de FRIGOESTRELA S/A em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE SISTEMAS DO CADASTRO FISCAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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