TJDFT - 0029926-37.2012.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:38
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029926-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DE MOURA FE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: CELINE MARIA SANTOS CRUZ, JEOVANE DOS SANTOS LEAO REVEL: JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da exequente e nos termos anteriormente estabelecidos, permaneça o processo no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 14:25
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:37
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029926-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DE MOURA FE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: CELINE MARIA SANTOS CRUZ, JEOVANE DOS SANTOS LEAO REVEL: JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, regularmente intimada para promover o andamento do feito, permaneceu inerte, atitude que faz presumir a inexistência de bens dos executados passíveis de penhora. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (presente decisão), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:57
Outras decisões
-
13/02/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:05
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:55
Outras decisões
-
31/01/2025 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/01/2025 02:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:09
Outras decisões
-
30/01/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:15
Outras decisões
-
05/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
18/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 19:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029926-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DE MOURA FE SOUSA EXECUTADO: CELINE MARIA SANTOS CRUZ, JEOVANE DOS SANTOS LEAO REVEL: JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REU: SIZERANE DOS SANTOS LEAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA, DEOLY LOPES DOS SANTOS SOUSA, DEOLI LOPES DOS SANTOS DE SOUSA DESPACHO Certifique a secretaria quanto ao prazo concedido pela decisão de ID 210580158.
Caso tenha transcorrido, cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:46:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029926-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DE MOURA FE SOUSA EXECUTADO: CELINE MARIA SANTOS CRUZ, JEOVANE DOS SANTOS LEAO REVEL: JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REU: SIZERANE DOS SANTOS LEAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA, DEOLY LOPES DOS SANTOS SOUSA, DEOLI LOPES DOS SANTOS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, a contradição na indicação a serem liberados para cada uma das partes.
Nos termos da decisão judicial, houve expressa determinação para manutenção da penhora sobre o valor R$ 120,06, que corresponde a 10% da sua remuneração líquida mensal da executada, razão pela qual os valores constritos que excederam a tal montante deve a ela ser restituídos.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para que a parte dispositiva da decisão tenha a seguinte redação: "Sendo assim, acolho em parte a impugnação a penhora, para determinar a liberação dos valores penhorados pelo juízo em conta de titularidade da executada que ultrapassem o montante de R$ 120,06.
Ante o acolhimento parcial da impugnação, após o transcurso do prazo para recurso, ou no caso de insurgência, inexistindo efeito suspensivo, retorne o processo ao gabinete para: 1) a expedição de alvará do valor de R$ 393,64, depositado em conta judicial (ID depósito 6001576), em favor da executada CELINE MARIA SANTOS CRUZ; 2) transferência do valor de R$ 120,06, depositado em conta judicial (ID depósito 6001576), para conta de titularidade de Guimarães & Guimarães Advogados Associados e Consultoria (CNPJ 22.053.603/0001/94), no Banco do Brasil, agência 3476-2, conta corrente 220536-X.
Após a liberação dos valores acima determinados, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se.
Intime-se." Aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recurso.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029926-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DE MOURA FE SOUSA EXECUTADO: CELINE MARIA SANTOS CRUZ, JEOVANE DOS SANTOS LEAO REVEL: JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REU: SIZERANE DOS SANTOS LEAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA, DEOLY LOPES DOS SANTOS SOUSA, DEOLI LOPES DOS SANTOS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:58
Outras decisões
-
22/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0029926-37.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DE MOURA FE SOUSA EXECUTADO: CELINE MARIA SANTOS CRUZ, JEOVANE DOS SANTOS LEAO REVEL: JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REU: SIZERANE DOS SANTOS LEAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA, DEOLY LOPES DOS SANTOS SOUSA, DEOLI LOPES DOS SANTOS DE SOUSA CERTIDÃO Fica a parte executada intimada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias, nos termos da Decisão de ID 205413426.
Brasília/DF, 29/07/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
29/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029926-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DE MOURA FE SOUSA EXECUTADO: CELINE MARIA SANTOS CRUZ, JEOVANE DOS SANTOS LEAO REVEL: JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REU: SIZERANE DOS SANTOS LEAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA, DEOLY LOPES DOS SANTOS SOUSA, DEOLI LOPES DOS SANTOS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tutela de urgência pretendida pela parte executada, tendo em vista a irreversibilidade da medida postulada (art. 300, §3º, do CPC).
Sendo assim, permaneçam bloqueados os valores eventualmente encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo.
Retornem os autos ao gabinete para juntada dos extratos do sisbajud.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, promova a secretaria a intimação da parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte executada, promova a secretaria a intimação da parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:38
Outras decisões
-
25/07/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/07/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029926-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DE MOURA FE SOUSA EXECUTADO: CELINE MARIA SANTOS CRUZ, JEOVANE DOS SANTOS LEAO REVEL: JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME REU: SIZERANE DOS SANTOS LEAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA, DEOLY LOPES DOS SANTOS SOUSA, DEOLI LOPES DOS SANTOS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprindo o determinado pelo AGI n. 0702660-17.2024.8.07.0000, promova-se pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 247.271,93.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa realizada via sisbajud, promova-se pesquisa para localização de bens da parte executada, via sistema Infojud e Infoseg.
Quanto a pleito da parte exequente para utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, ele deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outras hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de WILSON DE MOURA FE SOUSA - CPF: *99.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 10:35
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:09
Indeferido o pedido de WILSON DE MOURA FE SOUSA - CPF: *99.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 06:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:11
Indeferido o pedido de WILSON DE MOURA FE SOUSA - CPF: *99.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:21
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:25
Outras decisões
-
16/02/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 21:32
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 23:12
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/10/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:23
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:36
Expedição de Ofício.
-
27/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/09/2021 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 02:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:44
Outras decisões
-
15/06/2021 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 09:17
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:15
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:23
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JEOVANE DOS SANTOS LEAO em 19/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 12:28
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 14:51
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/01/2021 02:39
Publicado Edital em 26/01/2021.
-
25/01/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 22:09
Expedição de Edital.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2021 11:42
Processo Desarquivado
-
15/01/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 19:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
11/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2020 13:29
Expedição de Edital.
-
09/07/2020 13:28
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/06/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
29/07/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:29
Decorrido prazo de JEOVANE DOS SANTOS LEAO em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:29
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA em 23/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:24
Decorrido prazo de JEOVANE DOS SANTOS LEAO em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:23
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:38
Recebidos os autos
-
18/07/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2019 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2019 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2019 09:23
Publicado Despacho em 05/07/2019.
-
05/07/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 17:52
Recebidos os autos
-
01/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:40
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:40
Decorrido prazo de JEOVANE DOS SANTOS LEAO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:40
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:31
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2019 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 16:14
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2019 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2019 05:37
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:37
Decorrido prazo de JEOVANE DOS SANTOS LEAO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:37
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA em 19/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 19:08
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2019 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 22:21
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 13:39
Recebidos os autos
-
03/06/2019 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/06/2019 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2019 17:47
Recebidos os autos
-
31/05/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 08:50
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/05/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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