TJDFT - 0721428-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 21:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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04/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721428-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINA RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Anote-se tramitação prioritária (idoso).
Defiro a tutela de urgência, para autorizar que a autora realize o depósito judicial do valor que entende devido (incontroverso), sem que isso, por ora, signifique quitação ou impedimento que as rés cobrem o valor pelos meios disponíveis no mercado.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:02
Deferido o pedido de CLAUDINA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *62.***.*87-04 (REQUERENTE).
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09/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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