TJDFT - 0704429-51.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREÇO DE VENDA DO AUTOMÓVEL.
CONTAS IRREGULARES.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2.
Trata-se de ação de exigir contas em que, na primeira fase, o pedido foi julgado procedente para condenar o réu a prestar contas à autora acerca do valor de venda de veículo apreendido em razão de inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. 3.
Na segunda fase, as contas apresentadas pelo requerido foram declaradas irregulares.
A instituição financeira não juntou os comprovantes e notas fiscais a respeito da venda do veículo.
Apresentou apenas planilhas e documentos elaborados de forma unilateral, que não foram admitidos em juízo. 4.
O art. 2o do Decreto-Lei 911/69 estabelece que “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. 5.
No caso em apreço, não foi possível adotar o parâmetro do citado artigo em razão da ausência de comprovação do valor da venda do bem.
Desse modo, foi adotado o valor da Tabela FIPE, sobre o qual aplicou-se deságio de 15%, conforme sentença. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
12/09/2025 17:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 19:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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