TJDFT - 0710029-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:18
Cancelada a Distribuição
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09/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para assegurar tutela jurisdicional destinada a impedir sanções decorrentes da dispensação e manipulação dos produtos e medicamentos contendo ativos derivados de vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa.
Após o Distrito Federal ter alegado a ilegitimidade passiva e ter indicado a ANVISA como parte legítima, este Juízo determinou a intimação da referida autarquia sob regime especial, que manifestou o interesse em integrar o polo passivo do presente mandado de segurança, que discute a legalidade da RDC nº 327/2019, bem assim requereu a declaração de incompetência com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal (ID 205370795).
De fato, este Juízo é manifestamente incompetente para apreciação da lide, uma vez que as causas que interessem à União e suas autarquias devem tramitar perante a Justiça Federal, consoante artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DECLINO DESTA para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 109, inciso I, da CF c/c art. 64, §1º do CPC.
Retifique-se o cadastro processual, excluindo-se o Distrito Federal do polo passivo e procedendo-se à inclusão da ANVISA.
Outrossim, compete à própria parte autora proceder a digitalização do feito e sua respectiva distribuição nos Juízos que possuem o PJ-e instalado ou outro sistema, e que não há comunicação.
Providencie a parte autora sua redistribuição de imediato.
Após, cancele-se a distribuição do presente feito.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:01
Declarada incompetência
-
26/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de COORDENADOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710029-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos (10003) IMPETRANTE: QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A tutela jurisdicional requerida consiste em impedir sanções decorrentes da dispensação e manipulação dos produtos e medicamentos contendo ativos derivados de vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa.
Em contestação (ID 201117440), o DISTRITO FEDERAL sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que "a pretensão da impetrante envolve regulação promovida pela ANVISA, autarquia federal, a qual deve ser intimada para dizer se tem interesse na causa, pois eventual decisão judicial a ser proferida por esse juízo irá interferir não apenas na fiscalização promovida pela autoridade coatora no âmbito do Distrito Federal, mas em todo o território nacional, pois a impetrante, acaso autorizada a promover, com exclusividade, a manipulação de fármacos a base de cannabis sativa poderá vender seus produtos em todo o território nacional, em total prejuízo da regulação e fiscalização a ser promovida em outros estados".
Nesse sentido, com vistas a avaliar a legitimidade passiva desta ação mandamental e a competência para processá-la e julgá-la, determino a expedição de ofício à ANVISA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse jurídico em atuar no presente mandamus.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:38
Outras decisões
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04/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de QUALITY FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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