TJDFT - 0714494-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:27
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA NEVES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
CONTRATO.
APERFEIÇOAMENTO.
DISTRATO.
OBRIGAÇÕES.
LEILÃO.
SALDO DEVEDOR.
ABATIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
VALORES EM ABERTO.
DEVER DE QUITAÇÃO.
PREVISÃO.
DESTAQUE.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DEMAIS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
MONTANTE DA DÍVIDA.
APROFUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JULGAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. 1.
Os arts. 1.363 e 1.364 do Código Civil - CC, que tratam da propriedade fiduciária, dispõem que: “Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.” e “vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” 2.
Em análise do termo de distrato juntado na petição inicial, a cláusula 2 é clara ao afirmar, em letras maiúsculas (em destaque), que a devolução do veículo junto ao banco financiador implica autorização para a venda do veículo a terceiros, com obrigação expressa do contratante de liquidar o saldo devedor remanescente, inclusive multas, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 1.363 e 1.364 do CC.
O agravante foi informado de suas obrigações contratuais, bem como a assunção do veículo por terceiro (banco financiador), que não forneceu o veículo.
Não houve violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. 3.
Em cognição sumária, a cobrança da dívida atualizada é devida.
As condições previstas no distrato são válidas.
A rescisão amigável do contrato não implica, por si só, o retorno das partes ao estado anterior, especialmente porque não houve desistência do contrato antes do seu aperfeiçoamento. 4.
Nesse contexto, não há ilegalidade na inclusão do nome do devedor em banco de dados de proteção ao crédito dívida.
O mérito do agravo se limita à análise dos requisitos da tutela de urgência.
O aprofundamento da matéria - montante da dívida e violação a direitos da personalidade do agravante - deve ser realizado pelo juízo de origem, sob pena de supressão da instância originária. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
15/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:39
Conhecido o recurso de FERNANDO DE SOUSA NEVES - CPF: *18.***.*40-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA NEVES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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