TJDFT - 0704542-56.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:32
Outras decisões
-
08/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE a impugnação para reduzir o percentual de constrição que deve incidir sobre os alimentos da parte autora.
OFICIE-SE à fonte empregadora (Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - Diretoria de Pagamento de Pessoal - Gerência de Cadastro) para que seja reduzida a constrição no contracheque para 5% do salário da autora, a incidir apenas sobre o valor líquido, ou seja, após os descontos compulsórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados.
Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
Vindo a resposta do Ofício, retornem os autos conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR DA SILVA COELHO - CPF: *64.***.*95-72 (AUTOR)
-
07/03/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 08:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2023 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:27
Outras decisões
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MOURA MELO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA COELHO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:12
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 19:07
Expedição de Termo.
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02/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do direito de dirigir, apreensão do passaporte, bem como o pedido de cancelamento dos cartões de crédito da parte Executada, ante a ausência de amparo legal e constitucional para o deferimento do pleito, bem como em razão da ineficácia da medida para o deslinde da execução.
Quanto à penhora de cotas sociais de empresa em que é sócio o réu JAIME ANTONIO DE MELO, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Não vindo resposta, entender-se-á que houve desistência quanto ao pedido de penhora de cotas sociais.
DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pela executada ANA PAULA DE MOURA MELO, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO à Secretaria de Estado de Saúde do DF, determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado REVEL: ANA PAULA DE MOURA MELO, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 169754536 (R$ 44.510,46) pelo exequente.
Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará.
Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
Após, voltem os autos conclusos.
Sem prejuízo, expeça-se, desde já, alvará de levantamento dos valores bloqueados ao ID 159670170 (R$ 392,33, mais acréscimos legais, em favor do procurador da Parte Exequente (procuração para receber e dar quitação ao ID 87621872) para a conta abaixo indicada: Agência 4598-5 Conta corrente 15.010 -X CPF: *95.***.*87-87 Titular: ELIANO PAULINO SILVA.
PIX: *95.***.*87-87.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:02
Outras decisões
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06/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MOURA MELO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Em face de tudo o que exposto, não acolho a impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 159670170 (R$ 392,33).
PRECLUSA ESTA DECISÃO, e transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
No mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:28
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR DA SILVA COELHO - CPF: *64.***.*95-72 (AUTOR)
-
21/03/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/02/2023 09:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:27
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DA SILVA COELHO - CPF: *64.***.*95-72 (AUTOR)
-
27/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/09/2022 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/08/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de JAIME ANTONIO DE MELO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MOURA em 22/08/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 14:45
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JAIME ANTONIO DE MELO em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MOURA em 16/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA COELHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 15:52
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MOURA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA COELHO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JAIME ANTONIO DE MELO em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:57
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:57
Decretada a revelia
-
27/09/2021 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/09/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de JAIME ANTONIO DE MELO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MOURA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:20
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 14:54
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2021 14:52
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 19:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2021 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 10:38
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2021 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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