TJDFT - 0705177-51.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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10/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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27/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MICHEL JOSE DE VASCONCELOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de YASMIN ABADE CABRAL em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705177-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL JOSE DE VASCONCELOS, YASMIN ABADE CABRAL EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimadas a promover a diligência que lhes competia, sob pena de extinção, as partes credoras não forneceram elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito, limitando-se a requerer a repetição da consulta ao SISBAJUD, ao argumento de que a pesquisa anterior fora parcialmente frutífera (Id 188240922).
Contudo, o pedido deve ser indeferido, pois embora parcialmente frutífera, a quantia bloqueada por meio do SISBAJUD não alcançou 50% do montante do débito, mesmo tendo sido utilizada a ferramenta de repetição programada pelo prazo de 60 dias.
Além disso, a diligência em comento não se presta a perpetuar a execução.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Remova-se o sigilo lançado na petição de Id 188240922, vez que, de regra, os atos processuais são públicas, não havendo razão que o justifique.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705177-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL JOSE DE VASCONCELOS, YASMIN ABADE CABRAL EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO DECISÃO Em atenção à petição de Id 186554916, registro que o cálculo correto é aquele inserido no Id 186356039, que considerou, além do débito principal, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta na decisão de Id 185314579.
Noutro giro, indefiro a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, pois o pedido veiculado é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo o da celeridade.
Assim, concedo aos exequentes o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que indique objetivamente linha expropriatória viável, sob pena de extinção do feito, por ausência de bens, uma vez que não consta nos autos a localização dos veículos de titularidade do devedor.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:57
Deferido em parte o pedido de MICHEL JOSE DE VASCONCELOS - CPF: *36.***.*14-28 (EXEQUENTE) e YASMIN ABADE CABRAL - CPF: *19.***.*13-80 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de MICHEL JOSE DE VASCONCELOS - CPF: *36.***.*14-28 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 16:36
Desentranhado o documento
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04/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de MICHEL JOSE DE VASCONCELOS - CPF: *36.***.*14-28 (EXEQUENTE) e YASMIN ABADE CABRAL - CPF: *19.***.*13-80 (EXEQUENTE)
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01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705177-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL JOSE DE VASCONCELOS, YASMIN ABADE CABRAL EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO DECISÃO Em decisão de Id 166241003, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelo devedor e mantida a restrição de transferência inserida nos veículos localizados em nome do executado Rogério (Id 154959899), pois não comprovou a alegada venda.
Assim, foi determinado o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de intimação, penhora e avalição dos veículos do devedor, localizados via RENAJUD e de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
Na mesma oportunidade, foi determinado, no caso de localização de veículos, que fossem levados ao depósito público, às expensas dos credores.
Em petição de Id 167785497, os exequentes pedem que, sendo localizados veículos, sejam os devedores nomeados fiéis depositários, ao argumento de que a remoção de eventuais bens ao depósito público acarretará a cobrança de custas, cujo valor provavelmente suplantará o valor da dívida exequenda.
Ainda por constar nos autos petição de terceira interessada (empresa Primavia - Id 166530075), pugnando pela baixa da restrição inserida no veículo Fiat/Toro, de placa PZU7C86 (placa anterior PZU 7286), ao argumento de que é atual proprietária do bem, adquirido por si em 14.02.2022, antes do ajuizamento da presente demanda, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da aludida petição.
Os devedores, em petição de Id 169595352, concordaram com a baixa da restrição, ao argumento de que a documentação juntada pela sobredita empresa corrobora a alegação de que os veículos sobre os quais foi lançada restrição de transferência por este Juízo não pertencem mais a si.
Os credores, por sua vez, pediram a manutenção da restrição, ao argumento de que a Primavia não possui legitimidade para requerer a baixa da restrição, pois não teria demonstrado ser a proprietária do veículo em comento (Id 169784962). É o relato do necessário.
Embora a via adequada para que o terceiro, que não integra a relação processual, requeira o afastamento de constrição judicial injusta de bens de sua titularidade seja os embargos de terceiro, no presente caso, constato a inserção de restrição de transferência em veículo no qual consta comunicação de venda, realizada antes do ajuizamento da ação, o que se mostra irregular, pois a comunicação de venda formalizada junto ao órgão de trânsito demonstra que o carro não mais pertence ao antigo proprietário, no caso o 2º devedor.
Na hipótese, a terceira interessa juntou farta documentação que demonstra que, embora a comunicação de venda tenha sido realizada em 24.02.2023 (Id 166530093), a Primavia adquiriu o veículo em questão em 08.03.2022 (Id 166530086 a 166530091), o que é corroborado pela consulta ao RENAJUD, em anexo, na qual consta que o veículo foi vendido pelo 2º executado (representado por seu procurador – Id 166530086) à Primavia na aludida data (08.03.2022).
Ademais, também em consulta ao RENAJUD, constato que, em 25.10.2021, foi realizada a comunicação de venda do veículo TOYOTA/COROLLA, de placa QIF4B27 (placa anterior QIF4127), venda esta realizada em 25.07.2020, devendo, de igual forma, ser baixada a restrição inserida por este Juízo sobre o aludido bem.
Ante o exposto, removam-se as restrições inseridas nos veículos FIAT/TORO, de placa PZU7C86 (placa anterior PZU 7286) e TOYOTA/COROLLA, de placa QIF4B27 (placa anterior QIF4127).
Indefiro, por fim, o pedido dos credores para que os devedores sejam nomeados depositários de eventual veículo penhorado (Id 167785497), pois a remoção do bem ao depósito público visa a garantir a efetividade da execução, evitando que o devedor oculte, venda ou mesmo deteriore o automóvel após a constrição.
Além disso, após a realização da avaliação e penhora e intimação, não sendo do interesse da parte credora a adjudicação do veículo, este será levado a hasta pública, sendo, portanto, imprescindível sua remoção para o depósito público para realização do respectivo leilão.
Expeça-se, pois, mandado de intimação, penhora e avaliação dos veículos FIAT/SIENA, de placa JEA3400, e VW AMAROK, de placa OIV3A70 (placa anterior OIV3070), e de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, a ser cumprido no(s) endereço(s) dos devedores.
Sendo penhorado veículo, este deverá ser levado ao depósito público às expensas dos credores.
Em caso de localização de bens diversos de veículo, nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos respectivos bens móveis, se houver constrição.
Libere-se a quantia penhorada em favor dos exequentes, conforme já determinado na decisão de Id 166241003.
Decisão registrada eletronicamente.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:03
Indeferido o pedido de MICHEL JOSE DE VASCONCELOS - CPF: *36.***.*14-28 (EXEQUENTE) e YASMIN ABADE CABRAL - CPF: *19.***.*13-80 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 11:03
Deferido o pedido de PRIMAVIA VEICULOS LTDA - CNPJ: 71.***.***/0005-07 (INTERESSADO), ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO - CPF: *96.***.*01-04 (EXECUTADO) e RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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25/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:37
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705177-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL JOSE DE VASCONCELOS, YASMIN ABADE CABRAL EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO DESPACHO Sobre a petição e documentos do grupo de Id 166530075, juntados pelo terceiro interessado, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Outrossim, mantenho a restrição de transferência inserida via RENAJUD (Id 154959899) nos veículos de propriedade do 2º executado, vez que os devedores não comprovaram a alegada venda.
Intimem-se os credores para apresentar planilha atualizada da dívida, decotando-se a quantia penhorada.
Considerando que o valor penhorado não quita o débito, prossiga-se a execução.
Expeça-se mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados via RENAJUD e de tantos bens quantos bastem para satisfação a dívida, a ser cumprido no(s) endereço(s) dos devedores, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Sendo penhorado veículo, este deverá ser levado ao depósito público às expensas dos credores.
Em caso de localização de bens diversos de veículo, nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos respectivos bens móveis, se houver constrição.
Preclusa a presente decisão, libere-se a quantia penhorada (Id 164194806) em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários indicados no Id 165553239, de titularidade do patrono dos credores, o qual possui poderes para receber e dar quitação (Id 123434652).
Ainda, cumpram-se as determinações precedentes.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:29
Indeferido o pedido de ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO - CPF: *96.***.*01-04 (EXECUTADO) e RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 18:29
Deferido o pedido de MICHEL JOSE DE VASCONCELOS - CPF: *36.***.*14-28 (EXEQUENTE) e YASMIN ABADE CABRAL - CPF: *19.***.*13-80 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 15:44
Outras decisões
-
30/06/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
21/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
17/11/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2022 17:43
Transitado em Julgado em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de YASMIN ABADE CABRAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MICHEL JOSE DE VASCONCELOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO em 28/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MICHEL JOSE DE VASCONCELOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de YASMIN ABADE CABRAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:58
Deferido em parte o pedido de MICHEL JOSE DE VASCONCELOS - CPF: *36.***.*14-28 (AUTOR) e YASMIN ABADE CABRAL - CPF: *19.***.*13-80 (AUTOR)
-
15/08/2022 11:58
Decretada a revelia
-
04/08/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/07/2022 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:21
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 07:10
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/05/2022 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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