TJDFT - 0728011-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 22:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/08/2025 22:43
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 14:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 12:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0728011-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELZA MARIA GOMES RIBEIRO DE MOURA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL, parte ré, contra a r. decisão (ID 197215626) proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo n. 0701634-27.2024.8.07.0018), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal, determinando que incida como índice de correção monetária o IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, unicamente a incidência da taxa SELIC.
A parte agravante (ID 61026892) em síntese alega que a decisão equivoca-se quanto à aplicação da Resolução n° 303, uma vez que ela regulamenta apenas a atualização dos precatórios e das requisições de pequeno valor.
O Distrito Federal entende ser aplicável o Manual de Cálculos da Justiça Federal que dispõe expressamente sobre a vedação da cumulação da SELIC com juros, incidindo apenas sobre o produto da correção do principal (principal + correção).
Sustenta que há nítido equívoco quanto à aplicação da SELIC uma vez que a SELIC já engloba os juros e a correção monetária.
Se a SELIC já engloba juros em seu cálculo, a incidência cumulada da Selic com juros configura repetição de juros sobre um mesmo débito, o que claramente causa indevida majoração dos valores discutidos.
Defende que para as ações em curso a jurisprudência reiterada do TRF1, STJ e várias decisões do TJDFT determinam o uso do manual de cálculos da justiça federal, como parâmetro normativo para atualização dos débitos judiciais ainda não transitados em julgado.
Assim, o manual de cálculos da justiça federal (fl. 52 – Nota 2 e 4) é claro ao dispor que a SELIC deve ser capitalizada de forma simples.
Sendo vedada sua incidência sobre os juros.
Ao final, requer, liminarmente, a imediata suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios sobre valores controvertidos, com comunicação às partes e ao douto Juízo da causa (CPC, 1.019, I e II).
Ausência de preparo por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pleiteada.
Na decisão recorrida (ID 197215626), o Juízo entendeu que: “Quanto à SELIC, deverá ser seguida a orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Se necessário, adeque-se o cálculo.” Contudo, os juros devem ser calculados na forma simples, nos termos do art. 354 do Código Civil e da Súmula 121 do STF, sendo vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
Conforme decidido no REsp Repetitivo nº 1102552/CE, “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem” (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).
No mesmo sentido, esta Corte entende que “uma vez que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros moratórios, deve incidir de forma simples, tão somente sobre o valor principal corrigido, excluído o montante relativo aos juros de mora, justamente para evitar a ocorrência de anatocismo, vedado pelo nosso ordenamento jurídico” (Acórdão 1776868, 07303002920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Também verifico a presença do perigo em demora, uma vez que pode haver a expedição de RPV sobre valores controvertidos, caso não seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso.
Assim, os argumentos apresentados dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706865-43.2021.8.07.0017
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Jorge Luiz Beltrao da Silva
Advogado: Danielle Beltrao da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 19:07
Processo nº 0710732-30.2024.8.07.0020
Joao Kerginaldo Firmino do Nascimento
Rodrigo
Advogado: Sergio Luiz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 13:58
Processo nº 0718438-27.2024.8.07.0000
Lamercio Maciel Braga
Ceres Fundacao de Previdencia
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 10:58
Processo nº 0727595-24.2024.8.07.0000
Eusania Aparecida Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 10:41
Processo nº 0719071-87.2024.8.07.0016
Genezi Maria da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:19