TJDFT - 0723753-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de OTONIEL MONTEIRO ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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28/02/2025 18:27
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OTONIEL MONTEIRO ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0723753-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: OTONIEL MONTEIRO ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em desfavor da r. decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia - DF, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária), autuada sob o número: 0713616-70.2021.8.07.0009, movida pelo agravante. em desfavor de OTONIEL MONTEIRO DE ARAÚJO, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, no ID. 197286901, pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/DF para que informasse ao Juízo o endereço em que as multas relacionadas ao veículo objeto desta lide estão sendo remetidas.
Todavia, não há como se acolher o pedido em comento, haja vista que cabe à parte buscar o histórico de infrações cometidas, multas e endereços, não se prestando o Poder Judiciário como órgão de pesquisa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e desconsidero a aludida petição, pois conforme exposto na decisão de ID. 195343937, o requerimento de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados não interromperia o prazo concedido.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias úteis da publicação da certidão de ID. 196525278 para a parte autora, que, registra-se, findará somente ao final do dia 28/06/2024.
Decorrido tal prazo, intime-a por AR e publicação –, já que a autora não é parceira eletrônica –, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, devendo indicar em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Samambaia- DF, 22/05/2024, às 16:30:37 hs.
MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito” O autor, ora agravante, recorre da decisão retro transcrita requerendo que seja concedido efeito suspensivo em relação à decisão agravada, sob pena de causar grave prejuízo processual ao autor, ora agravante, em face da possibilidade de extinção prematura da ação.
Instado a esclarecer acerca da alegada impossibilidade de realização da diligência por meios próprios, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário (Id. 60.176.245), o agravante prestou esclarecimentos na petição Id. 61.133.509, expondo sobre a impossibilidade de obtenção da informação por meios próprios.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
No caso, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
No caso dos autos, nesta fase de cognição sumária, verifico ser plausível a concessão do efeito suspensivo até o julgamento da questão pelo colegiado, a fim de evitar os danos decorrentes da eventual extinção prematura da ação principal, antes da análise mais acurada acerca das alegações tecidas pelo autor, ora agravante, posto que vislumbrada a probabilidade do direito do autor, ora agravante.
Ante o exposto, considerando estarem presentes os pressupostos autorizativos, CONCEDO o efeito suspensivo vindicado para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao Douto Juízo prolator da r. decisão agravada o teor da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se o agravado, para querendo, apresentar as suas contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 09 de julho de 2024 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
12/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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