TJDFT - 0727598-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de R. CASTRO E CASTRO ADVOGADOS E CONSULTORES S/S - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA TERRABUIO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno.
Recursos conhecidos em parte.
Rejeitada a alegação de bem de família em razão da expressa previsão legal de exceção à impenhorabilidade.
Litigância de má-fé afastada.
Parcial provimento aos recursos.
I.
Caso em exame 1.
Recurso principal interposto de decisão que rejeitou a alegação de bem de família, sob o fundamento da preclusão e fixou multa por litigância de má-fé.
Agravo Interno interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são para saber se: (i) são aplicáveis o Tema Repetitivo 882 do STJ e o Tema 492/RG STF após a formação da coisa julgada; (ii) o único imóvel familiar do idoso é bem de família; (iii) é hipótese de aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
As questões relacionadas aos precedentes qualificados não foram submetidas à análise nos autos de origem, caracterizando a supressão de instância e não são consideradas matéria de ordem pública. 4.
Deve ser reconhecida a preclusão da oportunidade para a análise das alegações que não foram apresentadas no momento oportuno anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda o ano de 2020, sob pena de violação art. 5º, inc.
XXXVI, da CF e nem foi objeto de ação rescisória em relação à tese fixada em momento posterior (art. 525, § 15, do CPC). 5.
Considerando que a matéria é de ordem pública aliada ao fato de que a tese de bem de família foi inicialmente alegada quando o devedor possuía três lotes e agora só possui um (art. 5º da Lei nº 8.009/1990), conclui-se que houve alteração da situação fática que permite nova análise da alegação. 6.
O STF, ao analisar os Temas RG 295 e 1127, já reconheceu a compatibilidade do direito de moradia (art. 6º da CF) à hipótese de penhorabilidade do inc.
VII da Lei do Bem de Família (fiança em contrato de locação comercial ou residencial), razão pela qual, por analogia, impõe-se a rejeição da tese em relação à exceção prevista no art. 3º, inc.
IV, da Lei nº 8.009/1990 (obrigação “propter rem” vinculada ao imóvel familiar), ainda que seja o único bem do agravante. 7.
Não comprovada a violação à boa-fé objetiva, restam afastadas as hipóteses do art. 80 do CPC que ampare a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé que deve ser afastada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos em parte e, nestas partes, foram providos parcialmente.
Tese de julgamento: “1.
As teses firmadas nos precedentes qualificados não foram alegados nem apreciados nos autos de origem e não observaram a preclusão decorrente da coisa julgada anteriormente formada, impondo o não conhecimento do recurso nestes pontos. 2.
Considerando que o tema bem de família é matéria de ordem pública e foi inicialmente alegado quando o devedor possuía três lotes e agora só possui um, conclui-se que houve alteração da situação fática que permite a análise da alegação. 3.
A exceção prevista no art. 3º, inc.
IV, da Lei nº 8.009/1990, de penhorabilidade por obrigação ‘propter rem’ vinculada ao único imóvel familiar, não viola o direito de moradia (art. 6º da CF), conforme Tema 295/RG e 1127/RG STF. 4.
Afasta-se a multa por litigância de má-fé quando não comprovada a violação à boa-fé objetiva.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
XXXVI e 6º.
CPC, arts. 80; 525, §§ 12 a 15; 932, inc.
III; 1.015.
Lei nº 8.009/1990, arts. 3º, inc.
IV e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas RG 295, 492 e 1127.
STJ, Tema Repetitivo 882. -
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 18:33
Conhecido em parte o recurso de JOSE EVANGELISTA TERRABUIO - CPF: *29.***.*48-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de R. CASTRO E CASTRO ADVOGADOS E CONSULTORES S/S - ME em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de R. CASTRO E CASTRO ADVOGADOS E CONSULTORES S/S - ME em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 11:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/08/2024 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0727598-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EVANGELISTA TERRABUIO AGRAVADO: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II, R.
CASTRO E CASTRO ADVOGADOS E CONSULTORES S/S - ME D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação condominial, nº 0725417-12.2018.8.07.0001 (ID 200828118 dos autos de origem), ajuizada por CONDOMINIO SAN FRANCISCO II, REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de JOSE EVANGELISTA TERRABUIO, nos seguintes termos: Rejeito a exceção de pré-executividade de Id 197335741, novamente o executado insiste em levantar questões já analisadas e preclusas há muito tempo, diga-se de passagem, em flagrante desrespeito ao princípio da boa fé na condução processual.
Condeno, o executado, em litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, mais as custas processuais.
Cumpra-se a decisão ID 196132119.
Em suas razões recursais, o agravante alegou que se trata de cumprimento de sentença de ação monitória fundada em confissão de dívida decorrente de taxa de condomínio, loteamento irregular.
Defendeu que o valor é inexigível por força do Tema Repetitivo 882 do STJ e do Tema 492/RG do STF.
Argumentou que não é devida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo fato de que os dois outros lotes já foram alienados para pagamento de débitos condominiais, remanescendo apenas um, tratando-se de situação fática diversa das análises anteriores e que justifica o reconhecimento do bem de família.
Destacou que, em razão da idade, deve lhe ser garantido o direito de moradia.
Requereu o deferimento de efeito suspensivo para evitar a venda direta do lote e, no mérito, reconhecer a inexigibilidade das taxas associativas exigidas, subsidiariamente, que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família.
Decisão determinando a comprovação da hipossuficiência (IDs 61328102 e 61683180).
Preparo recursal recolhido (ID 61926081 e 61926082). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir antecipação da tutela recursal (art. 300 do CPC).
Conforme previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida é passível de suspensão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, para a antecipação da tutela recursal, deve ser observado os mesmos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De início, impende ressaltar que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória fundada em uma confissão de dívida assinada no dia 11/06/2016, na qual foi reconhecida a obrigação de pagamento dos débitos referentes às taxas condominiais (ID 21946307 dos autos originários).
Dito isso, a primeira conclusão é a de que o agravante sempre teve conhecimento e expressamente concordou com a cobrança de valores voltados para cobrir as despesas comuns a todos que residem no condomínio.
A alegação de que não anuiu com as cobranças é manifestamente contraditória à válida confissão de dívida por ele subscrita (ID 21946307 dos autos originários), fato que, por si só, afasta a aplicação das teses do Tema Repetitivo 882 do STJ e do Tema 492/RG do STF e reforça a exigibilidade da obrigação.
Os direitos possessórios dos lotes foram penhorados (ID 101961139) e o devedor intimado (IDs 101961138, 101961142 e 101961141).
No dia 14/09/2021, formulou proposta de quitação de débitos para dar em pagamento o lote 10 no mesmo condomínio, sem qualquer alegação de bem de família (ID 103036861).
A avaliação dos bens foi homologada pela decisão de ID 108080198.
O devedor apresentou a primeira exceção de pré-executividade, no dia 27/01/2022 (ID 113817680), alegando se tratar de bem de família e haver excesso de execução, a qual foi rejeitada pela decisão de ID 114779962, proferida no dia 07/02/2022.
Em face desta decisão foi interposto o AGI 0708490-32.2022.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 119296007) e, no mérito, negado provimento ao recurso, conforme acórdão de ID 148666329, cuja ementa a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
IMPENHORABILIDADE DE FAMÍLIA.
DÍVIDAS CONDOMINAIS.
INOPONÍVEL. 1.
A via estrita da exceção de pré-executividade não se presta para impugnar matérias preclusas. 2.
Em que pese a impenhorabilidade de bem de família ser matéria de ordem pública, passível de alegação, em tese, a qualquer momento, opera-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, quando já existe anterior pronunciamento, sem oportuna interposição de recurso, inviabilizando-se nova apreciação. 3. É inoponível a impenhorabilidade do bem de família em relação à dívida decorrente de taxas e contribuições condominiais devidas em função do imóvel, conforme previsão do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1427687, 07084903220228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Novamente, no dia 20/05/2024, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando bem de família e excesso de execução.
Entretanto, visando afastar a preclusão e o pagamento da multa por litigância de má-fé, argumenta que na primeira vez era possuidor de dois outros lotes que já foram alienados e que agora, eventual alienação do último que lhe pertence o deixará sem moradia (ID 197335741).
Contudo, a exceção legal acerca do bem de família é clara no sentido de que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se” “movido para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”, nos exatos termos do art. 3º, inc.
IV, da Lei 8.009/90.
Outro ponto a ser destacado, é que o agravante não demonstra que este é o seu único bem imóvel.
Deixou de demonstrar, inclusive, a alegação de hipossuficiência, optando por recolher as custas à apresentar a declaração de imposto de renda e outros documentos financeiros, fato que não coaduna com a alegação de que “O IDOSO EXECUTADO NADA MAIS TEM a não ser sua única residência de moradia (imóvel erigido sobre o lote W-14)” (ID 61168245 - Pág. 7).
Assim, em princípio, não vislumbro fundamento fático que ampare a alegação de que o seu direito de moradia será violado nem que seja apta a afastar a multa aplicada por litigância de má-fé.
Consigne-se que o resultado em outras ações judiciais não tem o condão de alterar a coisa julgada material formada nos autos de origem.
Ante o exposto, não se vislumbrando a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), indefiro o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727598-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EVANGELISTA TERRABUIO AGRAVADO: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II, R.
CASTRO E CASTRO ADVOGADOS E CONSULTORES S/S - ME D E S P A C H O O agravante não cumpriu integralmente a decisão de ID 61328102, deixando de juntar todos os documentos ali determinados.
Excepcionalmente, concedo a última oportunidade para a juntada de todos os documentos necessários à análise da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso prefira, promova, de imediato, o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0727598-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EVANGELISTA TERRABUIO AGRAVADO: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II, R.
CASTRO E CASTRO ADVOGADOS E CONSULTORES S/S - ME D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação condominial, nº 0725417-12.2018.8.07.0001 (ID 200828118 dos autos de origem), ajuizada por CONDOMINIO SAN FRANCISCO II, REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de JOSE EVANGELISTA TERRABUIO.
Em suas razões, o agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalte-se que, diversamente do defendido pelo recorrente, para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
Sobre a avaliação da hipossuficiência, ainda que não se tenha um parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, são levadas em consideração as normatizações já existentes que servem como parâmetro para a análise do pedido.
Para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estão previstos na Resolução DPDF nº 271/2023 os seguintes parâmetros: CAPÍTULO II Da Vulnerabilidade Econômica Seção I Das Pessoas Naturais Subseção I Da Vulnerabilidade Econômica por Renda ou do Patrimônio Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.
Subseção II Da Vulnerabilidade Econômica por Superendividamento Art. 5º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica por superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único - Consideram-se despesas essenciais aquelas destinadas, dentre outras: I - à obtenção de tratamentos de saúde não-eletivos e de medicamentos de caráter contínuo; II - à obtenção de serviços de educação infantil em creches e pré-escolas, de ensino fundamental, de ensino médio ou de cursos técnicos ou profissionalizantes; III - à locação da própria residência; IV - à aquisição e construção da casa própria; e V - ao pagamento de impostos e contribuições condominiais da própria residência; Nesse cenário, intime-se a parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias na íntegra dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as instituições financeiras com relacionamento, de suas três últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte em data recente, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Outras Decisões
-
05/07/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/07/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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