TJDFT - 0704720-45.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704720-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO FONSECA DE SOUZA, JEFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, LUCAS LUAN DE ANDRADE OLIVEIRA, KAUAN DE ANDRADE GOMES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de JEFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA; KAUAN DE ANDRADE GOMES; LUCAS LUAN DE ANDRADE OLIVEIRA E RICARDO FONSECA DE SOUZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II e VII, DO CÓDIGO PENAL, porque: No dia 01 de Abril de 2024, por volta das 22h30, no Bar Conveniência Original, localizado na Estância Mestre D’Armas V, Módulo 31, Lote 29B, Planaltina/DF, os denunciados JEFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, KAUAN DE ANDRADE GOMES, LUCAS LUAN DE ANDRADE OLIVEIRA e RICARDO FONSECA DE SOUZA, todos de forma livre e consciente, previamente ajustados, agindo com unidades de desígnios e união de esforços, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de faca, subtraíram, em proveito comum, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais); um celular Samsung; uma caixa de som, marca Onex preta; uma mochila, cor vinho CHL contendo um cartão BRB/Visa e CPF, de Em segredo de justiça.
Os acusados, presos em flagrante, tiveram as prisões convertidas em preventiva em audiência de custódia (ID191876128).
Foi impetrado Habeas Corpus e foi mantida a prisão (ID 192506401 e 192573397).
A denúncia foi recebida em 10/04/2024 (ID 192696154).
Citados, os réus informaram que constituíram advogado.
No entanto, o prazo para apresentação de resposta à acusação transcorreu "in albis", motivo pelo qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, a qual apresentou resposta no ID 195152566.
Em 07/05/2024, o advogado constituído pelos réus apresentou resposta à acusação (ID 195825350) e não juntou procuração.
Em audiência de instrução foram atribuídos pelos réus KAUAN DE ANDRADE GOMES, JEFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA e RICARDO FONSECA DE SOUZA poderes para o advogado ora constituído (ID 200030209).
A procuração de LUCAS LUAN DE ADRANDE consta do ID 196945518.
Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Camila Ribeiro Frazão; Em segredo de justiça; Kethlley Lorrane Ferreira dos Anjos; Ulisses Barbosa de Almeida e Mylene Ribeiro da Silva Ferreira.
Ao final, os réus foram interrogados.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado como incurso nos crimes dos artigos 157, parágrafo 2º, incisos II e VII, e artigo 158, parágrafo 1º, ambos do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição dos réus. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos II e VII, e artigo 158, parágrafo 1º, ambos do Código Penal.
Analisando os autos verifica-se que o caso é de absolvição.
A vítima Em segredo de justiça, em juízo (ID_200021441, e 200025046), relatou que estava no bar no dia dos fatos e conhece os acusados.
Que conhece os quatro acusados e são amigos.
O depoente estava bebendo no bar com outras pessoas e teve a discussão, e tinha bebido muito e não se recorda com quem discutiu.
A vítima disse que bebeu durante a noite e à tarde, que bebeu cerveja e pinga.
Que não fez uso de drogas.
Que não sabe com quem discutiu.
Que discutiu com os acusados JEFERSON e KAUAN e não se recorda os motivos da discussão.
Que brigou com os acusados e quebrou o cordão de um deles.
Depois da briga, chegaram mais pessoas.
Que ocorreu a briga e tentou se defender, e que ocorreu o fato.
Disse que foi ferido no dedo, que foi ameaçado, partiu para cima dos autores e quebrou o cordão do KAUAN.
Disse que os autores levaram a sua mochila e depois, eles iriam devolvê-la.
Afirmou que o seu celular foi quebrado e não foi levado pelos autores.
Que não sabe quem levou a sua mochila.
Que os autores iriam entregar a mochila.
O declarante disse que chamou a polícia, pois estava nervoso.
Que os autores voltaram ao bar e queriam que o depoente pagasse o cordão.
A vítima disse que os relatos na delegacia não ocorreram.
A vítima disse que não foi ameaçada e continua sendo amigo dos quatro acusados.
Que não se recorda qual dos autores iniciou a briga.
A testemunha CAMILA RIBEIRO FRAZÃO, policial militar, em juízo (ID_200021403), disse que receberam um chamado do COPOM e que a ocorrência noticiava um crime de ameaça, que teria ocorrido nas proximidades do bar e conveniência original.
Que na descrição da ocorrência, falaram que quatro indivíduos portavam facas, pedras e pau, os quais estariam ameaçando uma pessoa no local.
Que se deslocaram ao local e encontraram Em segredo de justiça.
Luciano narrou os fatos e disse que tinha sido agredido, que o celular dele havia sido quebrado.
Que Luciano disse que haviam subtraído uma mochila dele com os pertences.
Além disso, Luciano disse que havia quebrado o cordão de um dos autores em razão da agressão.
Posteriormente, os quatro indivíduos retornaram ao bar e exigiram um valor para devolver a mochila e pagar o dano da corrente.
No primeiro momento, a vítima relatou a agressão.
Em um segundo momento, a vítima relatou a exigência desse valor e ameaças.
A depoente disse que a vítima falou que foi ameaçada com faca, pau e pedra, e teria sido lesionada no momento da subtração.
Que a vítima passou as vestes e as características desses indivíduos.
Que iniciaram patrulhamento nas imediações do local e encontraram os autores separados.
Em um local, encontraram os acusados KAUAN, RICARDO e JEFERSON.
Já em outro local, encontraram LUCAS.
Que o acusado LUCAS não negou que tinha ocorrido esse confronto, e LUCAS disse que o confronto teria ocorrido por causa de comentários sobre a namorada dele.
Já os réus KAUAN, RICARDO e JEFERSON falaram que tinha havido o confronto com Luciano e alegaram que teria ocorrido por causa do dano à corrente.
Que perguntaram onde estava a mochila.
Os acusados JEFERSON, RICARDO e KAUAN informaram que a mochila estava na casa da tia do KAUAN.
Que foram até a casa da tia de KAUAN, senhora Erisvalda, e encontraram a mochila vermelha com os pertences de Luciano.
Que encontraram a mochila com a carteira de identidade, cartão do BRB e alguns pertences.
Por isso, conduziram todos para a delegacia.
Que a corrente de prata pertencia a um dos autores.
Que a vítima Luciano disse que foi agredida no momento da subtração.
Nesse momento, os autores levaram os pertences dele e quebraram o celular da vítima.
Na tentativa de se defender, a vítima chegou a quebrar a corrente de um dos autores.
A depoente disse que a vítima Luciano não informou se conhecia os autores.
Que a vítima informou as características dos autores e as vestes.
Que os autores não disseram se conheciam a vítima.
Na Estância, a vítima Luciano confirmou o reconhecimento dos acusados.
Ademais, a vítima mostrou o celular quebrado para a depoente.
No momento do acionamento, o COPOM descreveu um crime de ameaça.
Que não se recorda o nome da pessoa que acionou o 190.
Que o bar estava aberto e tinha poucas pessoas.
A depoente não sabe informar se a vítima e o acusado estavam com características de embriaguez, mas ouviu falar que a vítima tinha ingerido bebida alcoólica.
Que a vítima não disse o motivo de ter quebrado o celular.
Por fim, declarou que a vítima disse que teve o confronto e que o celular foi danificado.
A testemunha Em segredo de justiça, policial militar, em juízo (ID_200021428, e 200021437), declarou que foi passado que uma pessoa, que se encontrava em uma conveniência, teria sido ameaçada e agredida por quatro indivíduos e que os quatro indivíduos estavam com pedaços de pau e uma faca.
Que se deslocaram ao local e encontraram apenas a vítima.
Que a vítima não estava muito embriagada.
A vítima informou que estava no local e que algum dos meninos entrou em contato com a vítima.
Em seguida, os autores foram para cima da vítima e a agrediram, tentaram tomar o celular e o quebraram.
Que a vítima apresentou o celular ao depoente.
Que a vítima narrou que os autores tinham saído do local com a mochila dele.
Que a vítima informou que seriam quatro indivíduos e as características e vestes dos indivíduos.
Posteriormente, a vítima relatou que os acusados queriam um dinheiro para devolver a mochila e para arrumar essa corrente.
A vítima não falou se teve algum desentendimento com os autores.
Com as características, passaram para a rede e iniciaram as diligências.
Próximo ao bar, encontraram três indivíduos com as mesmas características, e o acusado LUCAS, vestido com a camisa do Palmeiras, que também estava próximo do local.
Que abordaram os autores e não encontraram nada de ilícito com eles.
Começaram a interrogar os autores e os questionaram se estavam no local dos fatos.
Que os autores confirmaram que estavam no bar e falaram que teve uma briga.
Questionaram os autores a respeito da mochila, sendo que um dos meninos disseram que a mochila estava na casa da tia de KAUAN.
Com essa informação, se deslocaram até lá e conversaram com a tia dele.
Que entraram na casa e localizaram uma mochila vermelha informada pela vítima.
Que dentro da mochila, encontraram um cartão de banco, a identidade da vítima e uma caixa de som.
Que a vítima reconheceu os quatro autores.
A vítima não mencionou que conhecia os acusados.
Que um dos autores falou que tinha pegado a mochila para garantir o pagamento da corrente de um deles.
O depoente não sabe de quem era a corrente.
Que encontraram a vítima no bar.
Que o dono bar e outras pessoas estavam no local.
A testemunha de defesa/informante KETHLLEY LORRANE FERREIRA DOS ANJOS, em juízo (ID_200025063), disse que viu apenas uma briga de bar e que não houve roubo.
A declarante estava no bar e viu quando a vítima pegou uma corrente dos meninos e a devolveu.
Que a corrente estava quebrada.
Que os acusados não estavam bebendo, mas a vítima estava bebendo.
Que os acusados estavam de passagem pelo bar.
Que não conhece a vítima Luciano, mas ele é amigo dos acusados.
Que não se lembra como aconteceu a briga.
Que Luciano começou a briga e estava sentado do lado de fora do bar.
Que os acusados passaram ao lado da mesa.
Que Luciano se levantou da mesa e iniciou a briga com os acusados.
Que Luciano estava apenas com uma mochila.
Que os meninos levaram a mochila dele, e, no outro dia, eles devolveriam a mochila para Luciano.
Que os autores não falaram que estavam levando a mochila por causa da corrente quebrada.
Que no momento da briga havia quatro meninos.
Que não lembra se os autores voltaram ao bar.
Que a mochila foi devolvida no outro dia.
Que a mãe de um dos meninos devolveu a mochila para Luciano, e não houve polícia.
A depoente ficou sabendo por meio da mãe de JEFERSON e de LUCAS, que a mochila foi devolvida ao Luciano.
Que os meninos e Luciano continuam amigos.
Que conhece os meninos da rua.
A testemunha de defesa ULISSES BARBOSA DE ALMEIDA, em juízo (ID_200025070), respondeu que trabalha no bar com a sua esposa.
Que a mãe de KAUAN pediu para o depoente testemunhar.
O depoente disse que estava no interior do bar fazendo espetinho e petiscos, quando ouviu a discussão entre eles, mas não saiu do bar no exato momento.
Depois de um momento, o depoente saiu do interior do bar e, como conhece eles e Luciano, pediu para se acalmarem e resolverem esse problema.
Que eles conversaram um pouco e tinha apaziguado.
Após isso, o depoente retornou para a cozinha e foi fazer os deveres.
Isso aconteceu em uma segunda-feira.
Que estava fechando o bar, por volta das 23h00.
O depoente presenciou uma discussão normal e não viu nada de roubo.
Que não presenciou os acusados levando a mochila da vítima.
Que não viu os meninos ameaçando a vítima com faca.
Que ouviu um dos meninos dizendo que tinham quebrado o seu pingente.
No momento da briga eram três meninos.
Que não sabe o nome dos autores.
Após a discussão, o depoente fechou o bar e foi embora com a sua esposa.
Depois disso, não sabe dizer se os autores retornaram ao bar.
Que não ouviu nenhum comentário e nem presenciou nada a respeito da devolução da mochila.
Que os autores e Luciano são conhecidos.
Que não sabe o motivo da briga.
Depois de sair do bar, o próprio Luciano chamou a polícia.
Que não sabe dizer se o celular de Luciano foi quebrado.
A testemunha de defesa MYLENE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA, em juízo (ID_200025072), narrou que presenciou a discussão entre os acusados e a vítima.
Logo depois, separaram a briga e não viu nenhum objeto.
Que viu uma confusão na rua.
Que viu os meninos na confusão.
Que conseguiu ver KAUAN e não conseguiu ver os outros.
Que viu três autores e Luciano.
A depoente viu o dono do bar separando a briga.
Que estava um pouco longe dos meninos.
Que não viu os meninos saindo com alguma coisa na mão.
Que fechou o seu depósito de bebidas após a confusão.
O denunciado JEFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA disse que não houve faca e apenas uma briga no bar.
O acusado alegou que houve um desentendimento no bar e que todos são amigos e conhecidos.
Que estava no bar ao lado com KAUAN, LUCAS e RICARDO, e passaram onde estava Luciano.
Que começaram uma discussão com Luciano e depois pararam.
Que a discussão começou entre Luciano e KAUAN, pois Luciano quebrou a “prata” do pescoço de KAUAN.
Por causa disso, começou a discussão e a prata caiu no chão.
Alegou que houve uma briga antes de puxar o cordão.
Que começou uma discussão verbal e partiram para a porrada, e Luciano puxou a corrente de KAUAN e a quebrou.
Depois disso, uma briga começou por causa dessa corrente.
Que conhecem Luciano há bastante tempo e já brincaram de bola com ele.
Que o dono do bar apaziguou a briga.
Acredita que Luciano tenha ficado no bar.
Que foram embora do local e não viram mais Luciano.
Que, em seguida, foram abordados e levados para a delegacia.
Na hora da briga, Luciano jogou a mochila no interrogando e demais autores.
Após isso, Luciano ficou com a “prata” e KAUAN levou a mochila de Luciano.
Que o acusado KAUAN falou para Luciano que ia devolver a mochila no outro dia, pois são todos conhecidos.
Que Luciano concordou com os autores.
O acusado alegou que não retiraram nada da mochila e que os pertences continuaram todos dento da mochila.
Que Luciano concordou e disse que iria pagar a “prata” no outro dia.
Que a “prata” era de KAUAN.
Alegou que Luciano entregou a mochila para ficar em garantia para pagar a “prata”.
Logo em seguida, todos foram conduzidos para a delegacia, que não foram ouvidos, e não tiveram a oportunidade de relatar certinho o que tinha acontecido.
Alegou que não teve faca e nem ameaça.
Que não sabe quanto custa o valor do conserto do cordão.
Que só houve um contexto.
Alegou que não houve um motivo para a discussão.
Que na hora da briga, o telefone de Luciano caiu no chão e estragou.
Que não pegaram o celular dele e o deixaram no chão.
Disse que nunca praticou roubo e não tem nenhuma passagem.
Que a corrente ficou com Luciano, pois ele iria consertar a corrente, e a mochila foi levada como garantia.
Que não sabe o que aconteceu com a corrente.
No momento da discussão, o interrogando estava junto com KAUAN, LUCAS e RICARDO, e estavam passando para beber no bar ao lado.
Que Luciano estava com outros amigos, mas eles não se envolveram na briga.
Que não retornaram ao local e foram abordados pelos policiais.
Que depois de cinco minutos, todos foram abordados pela polícia na esquina da rua.
Que LUCAS foi abordado um pouco à frente.
O acusado KAUAN DE ANDRADE GOMES, em seu interrogatório em juízo (ID_200030200), respondeu que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros.
Relatou que se juntou com outros três autores, LUCAS, JEFERSON e RICARDO, que estavam de passagem pelo bar e iriam comprar uma bebida para a sua tia.
Que tomaram uma bebida nesse bar com Luciano, pois são amigos.
Quando saiu do bar já havia começado essa discussão.
Então, o interrogando foi apartar a briga e puxaram o seu cordão.
O interrogando foi procurar o pingente do cordão.
No momento da discussão estavam presentes JEFERSON, LUCAS e RICARDO.
Que não se recorda muito dos fatos.
Que falaram que Luciano puxou o cordão do interrogando e quebraram o pingente.
O interrogando foi procurar o pingente e tentou apartar a briga.
Que o dono do bar pediu para parar com a briga.
Antes disso, falaram para Luciano ir embora para a casa dele.
Alegou que ninguém usou faca.
Que tem amizade com Luciano e ele mora duas ruas abaixo da casa do interrogando.
Que depois da briga, todos foram embora e ficaram na casa do seu amigo.
Nesse momento, a polícia passou e abordou todos.
Que um amigo, que não se recorda o nome, pegou a mochila de Luciano, pois achava que ele iria perder a mochila.
Que não se recorda muito dos fatos.
Que a mochila foi encontrada na casa da tia do interrogando, mãe de JEFERSON.
Que a sua tia se chama Dalva Irene.
O acusado alegou que não exigiu nenhum dinheiro de Luciano.
Que não se recorda quem quebrou a sua corrente.
Que Luciano devolveu a corrente para um amigo seu.
Que achou o pingente da corrente.
Alegou que não sabe se os seus amigos combinaram alguma coisa com Luciano a respeito da corrente e a mochila.
O acusado disse que saiu do bar e não viu com quem estava a mochila.
Que depois de sair do bar, todos se encontraram na frente da casa do primo do interrogando.
O acusado alegou que não combinou nada a respeito da mochila com Luciano.
Que um dos seus primos levou a mochila para a casa da sua tia Dorisvalda.
Que não sabe quem deixou a mochila na casa da sua tia.
Que a corrente do interrogando custa R$ 600,00 (seiscentos Reais).
Que não cobraram este valor de Luciano.
O acusado LUCAS LUAN DE ANDRADE OLIVEIRA, em seu interrogatório em juízo (ID_200030216), respondeu que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros.
Alegou que estava bebendo em um bar mais acima de onde Luciano estava, e que todos se conhecem.
Nesse momento, os meninos estavam indo para o mesmo bar, quando começaram uma discussão com Luciano.
O interrogando viu a discussão no bar de cima e desceu para ajudar os demais acusados.
Que chegou ao local e foi separar a confusão.
Que conseguiu conter os ânimos e retirou o seu irmão e o seu primo.
Que o acusado RICARDO também estava no momento da discussão.
Que retirou os três da confusão, apaziguou a situação e conversou com Luciano.
No decorrer disso, o interrogando ficou sabendo que Luciano tinha puxado e quebrado uma “prata” do seu primo.
Que já tinha bebido outras vezes com Luciano e conhece o ritmo dele.
Quando Luciano bebe muito, ele perde as coisas.
Como Luciano tinha quebrado a “prata” dos meninos, levaram a mochila.
Que KAUAN levou a mochila para guardar na casa da tia dele, mãe do interrogando.
O acusado disse que não tinha a intenção de roubar.
Que Luciano falou que iria levar a prata para arrumar e que mochila seria guardada e entregue no outro dia a Luciano.
Alegou que Luciano ficou com a “prata” para consertá-la.
Que Luciano concordou que levassem a mochila, pois ele iria consertar a “prata” e pegar a mochila.
Que não viu se Luciano guardou a “prata”.
Que ninguém cobrou um valor para Luciano consertar a “prata”.
Que os meninos consentiram que a mochila seria levada e que a “prata” seria consertada.
Que KAUAN combinou com Luciano para consertar a “prata” e pegar a mochila.
Após isso, não houve mais nenhuma briga.
Que nenhum dos acusados tinha desentendimento com Luciano.
O interrogando não conseguiu entender o motivo da briga.
Que Luciano mora perto da casa do interrogando.
O acusado RICARDO FONSECA DE SOUZA, em seu interrogatório em juízo (ID_200030217), respondeu que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros.
Que nesse dia, estavam indo encontrar LUCAS, que estava bebendo em um bar acima.
Que Luciano estava em um bar.
Que já conhecia Luciano, pois todos moram próximos.
O interrogando, KAUAN e JEFERSON subiram para o bar para se encontrar com LUCAS, que estava bebendo junto com Kethlley.
Nesse momento, cumprimentaram Luciano, fizeram uma brincadeira e começaram a discutir.
Em seguida, começaram as agressões e LUCAS foi ao local e separou a briga.
Que entraram em um acordo e pararam com a briga, mas a polícia que tinha sido chamada.
Que foram presos pela guarnição.
Que no momento da briga Luciano quebrou a “prata” do KAUAN.
Que Luciano falou que ia levar a “prata” para consertá-la, e pediu que levasse a mochila para guardá-la, para que pudesse devolver a “prata” no outro dia.
Que não sabe dizer o valor dessa “prata”.
No momento da briga, ninguém falou quanto valia a “prata”.
Que o interrogando levou a mochila de Luciano, pois ele disse para levá-la.
Que a mochila foi guardada na casa de JEFERSON e LUCAS.
Que KAUAN guardou a mochila.
No momento da discussão, ninguém utilizou faca e não houve ameaças.
Alegou que houve apenas uma briga e não retornaram ao local.
Que não entendeu porque Luciano chamou a polícia.
Que a corrente ficou com Luciano.
Depois da briga, KAUAN combinou de Luciano consertar a corrente.
Alegou que não houve briga para levar a mochila e arrumar a corrente.
Por fim, negou o uso de faca.
Pelos elementos apresentados nos autos, não é possível se chegar a um juízo condenatório seguro em desfavor dos acusados.
Observa-se que a vítima apresentou versões bem diferentes nas oportunidades em que foi ouvida.
Em sede inquisitorial, afirmou que os acusados subtraíram sua mochila com seus pertences e depois pediram R$ 600,00 (seiscentos) reais para devolver os objetos subtraídos, além de informar ameaças perpetradas pelos acusados.
Além dessas declarações, a vítima declarou que um dos acusados portava uma faca para fazer as ameaças.
Em sentido diverso, em sua oitiva em juízo, o acusado declarou que houve uma briga com os acusados e chegou a quebrar o cordão de um deles.
Que, de fato, os autores levaram sua mochila, mas deixou claro no seu depoimento que os acusados iriam devolver.
Destaca-se, ainda, que o ofendido deixou claro que o aparelho celular não foi subtraído pelos acusados, mas acabou danificado no contexto da confusão.
Em continuidade, declarou o ofendido que os acusados retornaram ao bar e solicitaram o pagamento do cordão, mas não se recorda efetivamente em que contexto isso foi feito, tendo em vista o uso excessivo de bebida na ocasião.
Não bastasse, a vítima declarou que só acionou a polícia por conta do nervosismo causado pela situação, bem como que o relato na delegacia não ocorreu.
O depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência, em síntese, corroboram a versão apresentada pelo acusado em sede inquisitorial.
Destaca-se, inclusive, que as declarações dos policiais demonstram as mudanças no contexto apresentado pela vítima que, em um primeiro momento relatou uma agressão, e, em seguida, informou exigência de valor para a devolução dos bens.
Em sentido diverso das declarações dos policiais, a vítima declarou em juízo que os acusados não fizeram exigência de valores para a devolução dos bens, mas exigiram o pagamento do cordão, o qual a vítima arrebentou.
Além disso, o depoimento da vítima deixa claro que a devolução da mochila iria ocorrer em momento posterior, o que não indica um contexto de subtração por parte dos acusados.
Em sentido semelhante ao informado pela vítima, os acusados declararam que ficaram com a mochila da vítima, mas declararam que iriam devolver o bem, assim que o ofendido restituísse o cordão de prata de um dos acusados.
Tal fato, conforme as declarações dos acusados, foi ajustado com a vítima.
Ademais, os réus informaram de forma semelhante que não houve o uso de faca, bem como a briga envolvendo as partes foi resolvida rapidamente.
A testemunha ULISSES, o qual trabalha no bar onde ocorreu a confusão envolvendo as partes, declarou que viu a discussão ocorrida e pediu para as partes se acalmarem e resolverem o problema.
Ainda sobre o depoimento da testemunha ULISSES, ele deixa claro que, em determinado momento, a situação estava apaziguada entre os envolvidos na briga.
Nesse sentido, pelo depoimento da testemunha, observa-se que a versão apresentada pelos acusados de que houve um acordo sobre os bens e objetos não é irrazoável.
As outras testemunhas arroladas pela Defesa, as quais estavam no momento da confusão, também declararam de forma semelhante de que a mochila seria devolvida posteriormente.
Portanto, diante do contexto apresentado, não é possível afirmar que a violência empregada tenha sido para a subtração dos bens, haja vista o contexto de agressões recíprocas envolvendo as partes.
Além disso, conforme demonstrado, não restou demonstrado o dolo de subtração por parte dos acusados, haja vista que os depoimentos, com exceção dos policiais, afirmam que não houve subtração ou qualquer tipo de extorsão em desfavor da vítima.
Para a configuração do crime de roubo, faz-se necessário o emprego da violência ou grave ameaça contra pessoa, com a intenção de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi) e com ânimo de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi).
Conforme restou demonstrado, no caso concreto, não existem provas suficientes de que os acusados subtraíram os objetos da vítima com a intenção de se apoderar definitivamente dos bens, logo não há que se falar em condenação pelo crime de roubo.
No mesmo sentido, quanto ao crime de extorsão imputado pelo Ministério Público em alegações finais, não existem provas suficientes da conduta.
Conforme demonstrado, existem dúvidas razoáveis se efetivamente os acusados ameaçaram a vítima e tinham o dolo específico de obter vantagem econômica ilícita, bem como se a retenção dos bens do ofendido ocorreu em um contexto de colaboração entre as partes.
Conclui-se, pois, que, considerando a presunção de não culpabilidade que milita em favor dos acusados e mostrando-se o quadro probatório produzido nos autos insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é absolvição dos acusados.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER, com fulcro no art. 386 VII, do CPP os réus JEFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, filho de Elzimar Andrade de Oliveira e Dourisvalda Neves de Andrade Oliveira, KAUAN DE ANDRADE GOMES, filho de Carlos Ferreira Gomes e Elza Maria de Andrade; LUCAS LUAN DE ANDRADE OLIVEIRA, filho de Elzimar Andrade de Oliveira e Dourisvalda Neves de Andrade Oliveira E RICARDO FONSECA DE SOUZA, filho de Elias Pereira de Souza e Eldriene Gonçalves Fonseca, nas imputações contidas na denúncia.
Diante da absolvição dos acusados, revogo a prisão preventiva.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE JEFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA; KAUAN DE ANDRADE GOMES; LUCAS LUAN DE ANDRADE OLIVEIRA E RICARDO FONSECA DE SOUZA , caso não deva permanecer preso por outro motivo.
Não há bens vinculados a este processo.
Sem custas processuais.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia onde foi instaurado o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
13/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:13
Expedição de Alvará de Soltura .
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03/07/2024 16:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/07/2024 16:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/07/2024 16:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 08:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:00
Outras decisões
-
07/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 08:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
30/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigiloADO)
-
09/04/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
04/04/2024 09:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/04/2024 15:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/04/2024 15:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/04/2024 15:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/04/2024 15:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:53
Juntada de gravação de audiência
-
03/04/2024 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/04/2024 11:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/04/2024 11:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
02/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:56
Juntada de laudo
-
02/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/04/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/04/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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