TJDFT - 0707177-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:07
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
20/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707177-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: GASPARINA CANDIDA LIONEL AZEVEDO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo proposto e aceito - ID 181216508 e 183754881 - para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fixo o dia 10/02/2024 para início dos pagamentos.
Salienta-se que o não pagamento de duas ou mais parcelas do acordo ensejará o vencimento antecipado de todo o débito, tornando-o de pronto exigível, bem como no caso de mora ou inadimplemento fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, além da atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, ficando a devedora ciente dos dados bancários indicados na petição de ID 183754881 para depósito das parcelas.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/01/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:01
Homologada a Transação
-
18/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/01/2024 20:47
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707177-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: GASPARINA CANDIDA LIONEL AZEVEDO DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/10/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707177-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: GASPARINA CANDIDA LIONEL AZEVEDO DECISÃO Recebo as emendas de Id 164886687, 168677631 e dos grupos de Ids 168703596 e 170214266.
Retifique-se a autuação quanto à classe judicial (cód. 436), assunto (cod. 9594) e valor da causa (R$19.596,60).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência de conciliação virtual (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ).
Cite-se e intimem-se, advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:56
Outras decisões
-
31/08/2023 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707177-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: GASPARINA CANDIDA LIONEL AZEVEDO DECISÃO Esclareça o autor o pedido constante na alínea "a" (redistribuição destes autos para outra vara ou outro juízo desta Circunscrição), vez que, não havendo prevenção, hipótese dos autos, o feito deve ser distribuído por sorteio, como ocorreu no caso em vertente.
Assim, caso o requerente tenha interesse que o feito tramite neste Juizado, deverá emendar a inicial, em cinco dias, a fim de excluir o sobredito pedido.
Venha nova peça na íntegra.
Por outro lado, se o autor pretende que o feito tramite em uma das varas cíveis, deverá requerer o arquivamento da presente demanda e ingressar com nova ação no juízo cível competente.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707177-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: GASPARINA CANDIDA LIONEL AZEVEDO DECISÃO A emenda apresentada não satisfez integralmente a decisão de Id 161788533.
Como analisado na aludida decisão, diante da incerteza quanto ao valor devido pela parte ré - pois não ficou expresso na cláusula 7ª do contrato de Id 161551001 sobre qual montante o percentual de 4% deve incidir -, o feito deve ser convertido em ação de cobrança, o que não foi observado pela parte autora.
Emende-se, pois, quanto à causa de pedir e pedidos relativos à ação de conhecimento.
Além disso, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da demanda, também foi determinada a juntada de documentos que comprovem a prestação dos serviços, ou seja, o requerente deve juntar cópias de todas as peças e atos praticados por si nos autos de inventário, na qualidade de patrono da ora demandada.
Ainda que não tenha sido produzida pelo autor, a petição inicial dos autos de inventário deverá ser juntada a este feito para comprovação do montante devido, pois o autor sustenta que os honorários foram estipulados sobre o valor da causa.
Venha nova petição inicial, na íntegra.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2023 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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