TJDFT - 0761120-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
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09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761120-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA KAZUKO OZAKI REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIZA KAZUKO OZAKI em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de julho de 2024, às 15:34:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761120-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA KAZUKO OZAKI REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos curadores.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024, às 15:02:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/07/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:34
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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