TJDFT - 0727848-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE MACHADO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE. 1.
Conquanto a adoção de medidas atípicas no curso da execução não se encontre inteiramente pacificado, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade auxiliam na construção das diretrizes necessárias para a aplicação do artigo 139, IV, do CPC. 2.
Na incumbência de aplicar os poderes atípicos previstos no inciso IV do art. 139 do CPC, o magistrado deve zelar pela efetividade do processo, observando as garantias e princípios constitucionais, o princípio da proporcionalidade, o princípio da razoabilidade, atentando-se sempre ao princípio da cooperação. 3.
A adoção de medidas de interferência nos direitos da parte executada, notadamente direitos fundamentais como o bloqueio de cartões de crédito, pode configurar coação reprovável por inobservância aos direitos e liberdades assegurados na Constituição Federal.
Portanto, não sendo adequadas e necessárias, ainda que justificáveis para efetivação das decisões judiciais, serão contrárias à ordem jurídica, devendo a parte demonstrar a sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito fundamental de índole constitucional, assemelhando-se a medida punitiva imposta ao executado pelo seu inadimplemento. 4. o requerimento de suspensão do passaporte da paciente foi acatado, sem a prévia manifestação da parte interessada, descumprindo, assim, a norma inserta no art. 10 do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, o fundamento adotado pela decisão judicial é lacônico e não esclarece suficientemente como a imposição da medida contribuirá para a satisfação do direito do credor.
Assim sendo, não se vislumbra como apreensão do passaporte se mostraria eficaz do ponto de vista patrimonial, visto que, no contexto, atinge simplesmente, a dignidade da devedora sem cumprir o objetivo de satisfazer o crédito, segundo prevê o art. 139, IV, do CPC. 5.
Concedeu-se a ordem. -
21/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de CRISTIANE MACHADO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*95-72 (PACIENTE) e provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727848-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA PACIENTE: CRISTIANE MACHADO DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZA DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus cível impetrado pelo advogado VALDEVINO DOS SANTOS CORREIA em favor da paciente CRISTIANA MACHADO DOS SANTOS RODRIGUES SILVA.
O impetrante alega, em síntese, que o passaporte não é bem, e sim documento de identificação, sem qualquer expressão econômica; a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao devedor e, na hipótese, está demonstrado que a paciente não possui bens nem condições de solver a dívida, e que a medida imposta inviabiliza o seu direito de ir e vir.
Pede a concessão liminar da ordem para liberar o passaporte da paciente, confirmando-a no mérito.
DECISÃO O presente remédio constitucional visa analisar a legalidade da ordem, proferida em cumprimento de sentença, de suspensão do passaporte da devedora, ora paciente, com base no art. 139, IV, do CPC.
Conquanto a referida norma autorize o magistrado a dirigir o processo com determinações indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias a assegurar a sua finalidade, a sua imposição não pode se descurar da liberdade individual inserida, dentre outras possibilidades, no direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Além disso, é preciso demonstrar como a imposição de medidas atípicas contribuirão para a satisfação da dívida, sob pena da ordem judicial se revelar arbitrária.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Postula o Exequente a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e suspensão dos cartões de crédito dos Executados.
Diz o art. 789 do CPC: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, estão sujeitos à execução os bens, presentes e futuros, do devedor.
Recentemente, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
No entanto, evidente a inutilidade da medida relacionada a apreensão a carteira de motorista, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse do Executado, fato é que não atende aos objetivos da execução.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Em relação aos cartões de crédito, entendo que a medida não será eficaz em razão dos resultados obtidos nas pesquisas no sistema SISBAJUD.
Contudo, em relação ao pedido de apreensão do passaporte das partes, verifico que a parte exequente foi eficiente em comprovar que os executados ostentam viagens internacionais nas redes sociais. É certo que não foram localizados bens ou renda dos devedores, infere-se que não deveriam estar a realizar viagens internacionais.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de aplicação de medida coercitiva consistente na suspensão do passaporte dos executados.
Ficam os executados intimados, por publicação, da presente decisão.
Inicialmente, cumpre anotar que o requerimento de suspensão do passaporte da paciente foi acatado, sem a prévia manifestação da parte interessada, descumprindo, assim, a norma inserta no art. 10 do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, o fundamento adotado pela decisão judicial, a saber “que (se) não foram localizados bens ou renda dos devedores, infere-se que não deveriam estar a realizar viagens internacionais”, é lacônico e não esclarece suficientemente como a imposição da medida contribuirá para a satisfação do direito do credor.
Ante o exposto, concedo a liminar postulada para suspender o cumprimento da ordem judicial impugnada, até o julgamento do agravo pelo colegiado.
Comunique-se ao juízo da causa, a quem incumbe adotar as providências pertinentes, bem como prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se Após, ao Ministério Público.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
09/07/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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