TJDFT - 0728837-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728837-15.2024.8.07.0001 AUTOR: JULIANA DE FARIA PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Despacho Intime-se a autora para informar acerca do cumprimento da liminar.
Prazo: 5 dias.
Após venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728837-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE FARIA PINHEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:57:02.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728837-15.2024.8.07.0001 AUTOR: JULIANA DE FARIA PINHEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 330, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A parte autora pretende que se imponha ao banco requerido deixar de descontar direito de sua conta corrente débitos automáticos de todos os empréstimos que possui com o BRB.
Demonstra, no ID 203963600, que desde 17/06/2024, o banco requerido já está notificado de sua revogação de autorização para a incidência de débitos automáticos em conta corrente.
Não obstante, pelo o que relata, os descontos prosseguem.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (negrito acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto da mesma em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
No caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados de sua conta corrente.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem a parte autora à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista em decisão exarada nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Com isso em mente, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente os débitos automáticos na conta corrente da autora ou quaisquer outros descontos que se refiram a empréstimos tomados por ela junto à instituição bancária, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, tendo em vista já ter a procedência do pedido de tutela antecipada esgotado a pretensão inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 12:23
Juntada de aditamento
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15/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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