TJDFT - 0722841-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RAUL BOTELHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de RAUL BOTELHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RAUL BOTELHO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RAUL BOTELHO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722841-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RAUL BOTELHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Exigir Contas, proposta por RAUL BOTELHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 200000759.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 203446892.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes a serem suportadas pelo autor.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:06
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RAUL BOTELHO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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