TJDFT - 0717977-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J - SQUARE HOME & SHOP em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Direito civil, digital e processual civil.
Ação anulatória de assembleia condominial.
Representação de condôminos via de procurações outorgadas por instrumentos particulares.
Instrumentos perfectibilizados em ambiente virtual via Assinaturas eletrônicas.
Classificação (lei federal n. 14.063/2020, art. 4º).
Níveis distintos de integridade e autenticidade.
Assinatura eletrônica qualificada e avançada.
Reconhecimento de legitimidade do documento certificado pela infraestrutura de chaves brasileira – icp-brasil.
Expressa previsão legal.
Efeito inerente ao reconhecimento da assinatura por tabelião de notas.
Instrumento de mandato assinatura pela plataforma gov.br.
Aceitação entre particulares.
Imposição.
Inviabilidade.
Manejo restrito às relações dos órgãos públicos e com particulares.
Convenção condominial.
Exigência de outorga com firma reconhecida.
Sobreposição.
Desconsideração do instrumento com certificação legalmente assegurada.
Decisão ilegal.
Limites de deliberação pelos condôminos.
Direito posto.
Mandatos.
Impugnação pelos condôminos.
Desqualificação da outorga realizada com respaldo legal.
Deliberação.
Vício parcial.
Anulação do decidido quanto à desconsideração do voto válido.
Resultado nas deliberações.
Inexistência.
Apelo.
Efeito suspensivo.
Recurso naturalmente dotado do efeito.
Postulação.
Descabimento (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º).
Apelo parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação anulatória de assembleia condominial, afirmando a soberania das decisões tomadas pela maioria dos votantes, julgara improcedente o pedido inicial, volvido à declaração de nulidade da deliberação tomada em assentada que dispusera sobre a eleição do síndico, dentre outros assuntos, com desconsideração da representação de condôminos via instrumentos de mandato outorgados pela via digital com assinaturas eletrônicas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da legitimidade das deliberações tomadas em Assembleia Geral Ordinária condominial mediante desconsideração das procurações outorgadas a condômina, e concorrente ao cargo de síndica, com aposição de assinaturas digitais chanceladas por autoridade certificadora ICP-Brasil e via do portal “gov.br”, obstando o exercício de voto pelos titulares das unidades representadas via dos mandatos emitidos sob essa formatação, e delimitação dos efeitos inerentes à eventual desconstituição das deliberações que refutaram a representação sob aquela forma.
III.
Razões de decidir 3.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo, e, ademais, se o almejado é a obtenção de tutela provisória desconforme com o resolvido, demanda a formulação forma própria (CPC, arts. 299, parágrafo único, e 1.012 e §§ 1º e 3º). 4.
Formalizado o instrumento procuratório digitalmente e chancelado sob a forma de assinatura eletrônica caracterizada como “qualificada” na forma descrita pelo art. 4º da Lei nº 14.063/20, cujos níveis de integridade e autenticidade revelam-se consentâneos aos exigidos em relações particulares, a chancela eletrônica aposta na outorga guarda conformação à regulamentação legal, equiparando-se à procuração cuja chancela fora reconhecida por tabelião de notas, revestindo-se de plena eficácia jurídica nos limites dos poderes confiados e da forma do instrumento, não lhe podendo ser negada validade no âmbito das relações privadas (Lei n. 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º). 5.
O instrumento de procuração colacionado pela parte em formato eletrônico, ainda que assinado com método de certificação privado e emitida por entidade certificadora não registrada junto à ICP-Brasil, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6.
Segundo a regulamentação aplicável à plataforma “gov.br” na parte que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas realizadas nesse ambiente e suas regras de uso nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas, inexiste previsão prevendo seu manejo no ambiente das relações estabelecidas entre particulares, ou seja, em ambiente das relações privadas, ainda que apenas para fins de certificação de autenticidade, obstando que o instrumento de mandato certificado em aludido ambiente seja reputado como provido de assinatura qualificada e equiparável à outorga com assinatura chancelada por notário público (Decreto nº 10.543/2020). 7.
Subsistindo previsão em convenção condominial que preceitua a necessidade de reconhecimento de firma ao documento de outorga subscrito pelo mandante para participação em assembleia via representação, denunciando, pois, que se aplica no ambiente das relações condominiais, privadas, alcançando, portanto, órbita diversa daquelas relações reguladas no âmbito de alcance da plataforma “gov.br”, os instrumentos de mandato firmados através do portal governamental, não se revestindo do chancelamento proveniente de certificação proveniente de entidade credenciada pela ICP-Brasil, não se evidenciam aptos a suprir a formalidade convencional, ressoando legítima a decisão assemblear que os desconsidera como meio idôneo à representação dos condôminos outorgantes. 8.
As decisões assembleares, no ambiente das relações estabelecidas entre os condôminos e entre o ente condominial e os condôminos, tem discricionariedade para dispor sobre as questões postas até o limite onde não subsiste regramento positivado, não podendo disporem em descompasso com o legislado, e, assim, ao ser deliberado pela desconsideração de representação de condômino, em assembleia ordinária, via de instrumento de mandato confeccionado digitalmente e com assinatura ratificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, incursiona o decidido por ato ilegal, determinando a invalidação dessa específica deliberação. 9.
A procuração outorgada digitalmente e com chancelamento de assinatura eletrônica via entidade credenciada pela ICP-Brasil, provida de assinatura reputada qualificada, equipara-se ao instrumento de mandato outorgado via assinatura chancelada por notário público, não perdendo essa qualificação o fato de ser transposta para ambiente físico, cabendo a quem questiona sua legitimidade infirmá-la, desqualificando os apontamentos que permitem a aferição de sua origem e a legitimidade da assinatura nela aposta digitalmente. 10.
Constatado que, não obstante computado o voto advindo de condômino representado por procuração outorgada digitalmente no formato legalmente exigido para que fosse assimilado como hígido e eficaz, que indevidamente fora relegado por maioria na assembleia condominial, não seria apto a reverter as deliberações tomadas mediante cotejo do quórum de votantes e os resultados apurados, a ilegalidade deve conduzir apenas à infirmação do decidido em face do condômino, mas sem anulação da assembleia ou das deliberações havidas de molde a serem prestigiadas as deliberações tomadas por maioria e a estabilidade das relações condominiais.
IV.
Dispositivo 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. -
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 07:02
Conhecido o recurso de ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA - CPF: *71.***.*93-21 (APELANTE) e provido em parte
-
05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/01/2025 23:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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