TJDFT - 0711423-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711423-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR EXECUTADO: LUIS ALBERTO MENEZES D E S P A C H O Diante do que foi consignado na certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para ciência/manifestação.
O silêncio será interpretado como pleito de arquivamento.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/07/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:37
Deferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR - CPF: *04.***.*76-53 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MENEZES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MENEZES em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:12
Deferido em parte o pedido de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR - CPF: *04.***.*76-53 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:22
Outras decisões
-
25/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:45
Outras decisões
-
06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/12/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 14:00
Juntada de consulta sisbajud
-
13/12/2024 13:59
Juntada de consulta sisbajud
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:01
Juntada de consulta sisbajud
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MENEZES em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711423-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REQUERIDO: LUIS ALBERTO MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/12/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/10/2024 17:32 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
28/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/10/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/10/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:03
Juntada de comunicação
-
28/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR - CPF: *04.***.*76-53 (REQUERENTE)
-
17/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711423-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REQUERIDO: LUIS ALBERTO MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/09/2024 14:39 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
10/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:48
Outras decisões
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03/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711423-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REQUERIDO: LUIS ALBERTO MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho.
No mais, diante da proximidade da data para realização da audiência, de ordem, intime-se a parte do cancelamento do ato, registrando-se no sistema o cancelamento da audiência. -
22/08/2024 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711423-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REQUERIDO: LUIS ALBERTO MENEZES D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, inviável se falar em possibilidade, neste momento, de lançamento de restrição sobre o veículo para satisfação da dívida, em virtude da ausência de comprovação efetiva, numa análise perfunctória e não exauriente, de que há qualquer situação de insolvência/falência da ré, devendo assim o procedimento aguardar seu regular andamento, até porque também não foram apresentados elementos concretos que atestem o risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CIENTIFIQUE-SE a exequente de que os títulos de crédito que instruem o presente feito permanecerão sob sua guarda, na qualidade de depositário fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, até o fim do procedimento, e após o recebimento de seu crédito (e/ou celebração de acordo) deverá adotar providências, às suas expensas, para entregá-los à parte executada, sob pena de eventual responsabilização nas esferas cível e criminal.
Noutro giro, trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do NCPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 18.151,19 (dezoito mil, cento e cinquenta e um reais e dezenove centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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