TJDFT - 0711393-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de VALDIMIRO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711393-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIMIRO JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Ciente (ID 228880305).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIMIRO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*70-78 (AUTOR).
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24/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711393-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIMIRO JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
14/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711393-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIMIRO JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de prescrição não merece prosperar, porquanto se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cobrança a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Assim, considerando que as parcelas ainda estão sendo descontadas no contracheque da parte autora, não há que se falar em prescrição.
Outrossim, não vislumbro irregularidades na procuração ad judicia outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, já que ela atende os requisitos previstos em lei (CPC, art. 105, caput, e parágrafos).
O mesmo juízo é válido em relação ao comprovante de residência de ID 206082320, pois, apesar de estar em nome de pessoa estranha à lide, o requerente comprovou que reside no imóvel lá descrito, já que ele alugou o bem até o mês de julho de 2026 (ID 206082319).
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, por sua vez, deve ser rechaçada, pois a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto, dessa forma, todas as preliminares e passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos.
O promovente noticiou, em síntese, que "(...) verificou seu extrato de pagamento de empréstimos consignados em seu benefício, constatou que a Ré, desde o dia 09 de maio de 2017, vem lançando, sem qualquer solicitação de sua parte, (...) empréstimos de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado em seu benefício previdenciário. (...) a parte autora está sendo lesada financeiramente desde o ano de 2017, por empréstimos em cartão de crédito, que nunca utilizou, ou mesmo, solicitou a Entidade Bancária.".
Ao final pugnou, dentre outros, que o banco réu se abstenha de debitar do benefício previdenciário do autor os valores referentes a reserva de margem de crédito, bem como pela condenação do requerido a indenizar-lhe os danos morais supostamente sofrigos.
O banco contestou os pedidos e defendeu a higidez do contrato.
Delineada a questão fática nesses moldes, tenho que o pleito inaugural não merece prosperar, notadamente porque no contrato celebrado entre as partes, e apresentado no ID 208752298, consta expressamente e de forma destacada o título "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN", no qual, no item "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ADF" constam as informações a respeito da autorização para a fonte pagadora reservar margem consignável dos vencimentos do autor até limite legal para o pagamento parcial ou integral DAS FATURAS, bem como declaração de que possui margem consignável disponível, e conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN.
Além disso, na "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO", igualmente constam as informações sobre a autorização para o banco réu transferir o valor indicado, referente ao LIMITE DE SAQUE DO CARTÃO DE CRÉDITO para a conta corrente do autor, bem como a respeito do custo efetivo total do saque à vista, no qual é especificado o valor do saque (R$ 342,00).
Assim, os documentos apresentados atestam a ciência inequívoca da parte autora a respeito do contrato celebrado e sua finalidade, de modo que o dever de informação restou suficientemente atendido, não havendo que se falar em eventual vício de consentimento, porquanto foi celebrado contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
No mais, o requerente pode utilizar a fatura mensal para amortizar a dívida, pagando qualquer valor entre o mínimo já descontado e o total do débito, até a data do vencimento.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio Pacta Sunt Servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância do contratante/autor quanto aos termos do produto/serviço contratado (cartão de crédito consignado), não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária.
Nessa esteira de entendimentos: "CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
CONTRATO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR - CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATO VÁLIDO.
INFORMAÇÕES SOBRE NÚMERO DE PARCELAS INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO.
SAQUES COMPLEMENTARES - INCOMPATIBILIDADE COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Da competência dos Juizados Especiais. 1.1 No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 1.2 Não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos, não sendo necessária a realização de perícia contábil quando cálculos aritméticos forem capazes de esclarecer a demanda.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2.
Da decadência. 2.1 No caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na presente demanda, as parcelas do financiamento ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor, não se falando em decadência (Precedentes: Acórdão 1390084, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021; Acórdão 1407858, Terceira Turma Recursal, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Data de Julgamento: 22/03/2022, publicado no PJe: 25/03/2022). 2.2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável." (REsp 1361182/RS, Segunda Seção, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Relator p/ acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 10/08/2016, Data da Publicação: DJe 19/09/2016).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 3. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Todavia, a informação adequada é cláusula aberta e precisa ser interpretada em cada caso concreto, levando-se em conta as circunstâncias relativas à natureza do negócio e às condições pessoais do consumidor. 4.
Trata-se de ação cujo objeto é legalidade do contrato de Reserva de Margem Consignável, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de RMC, uma vez que firmou contrato de empréstimo consignado simples; a declaração de quitação do débito; e a condenação do réu na obrigação de efetuar a liberação da margem consignável e de se abster de efetuar descontos em seu contracheque, bem como na devolução das quantias indevidamente debitadas de seus vencimentos. 5.
Afirma o autor ter buscado contratar empréstimo consignado e que lhe foi oferecido empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Razão disso, diz, contraiu empréstimo no valor aproximado de R$ 10.000,00, já pagou R$ 27.176,93, e remanesce saldo devedor sem data determinada para quitação.
Em sua defesa, o requerido aduz que o autor contratou a modalidade de empréstimo tendo sido adequadamente informado sobre o seu conteúdo e utilizou-se dos ativos financeiros que lhe foram liberados, não se havendo falar em informação inadequada e nulidade do contrato.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar quitado o contrato de mútuo realizado entre as partes, e para condenar o réu na obrigação de cessar os descontos em folha e na devolução de R$ 17.096,93 referentes às parcelas descontadas indevidamente do salário do autor, o que ensejou a interposição do presente recurso. 6.
No caso em exame a parte autora é qualificada como primeiro Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do DF (ID 36817086 - Pág. 1), o que faz presumir razoável nível de instrução, suficiente para compreender as implicações dos negócios jurídicos por ela celebrados.
As provas dos autos contemplam a juntada do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e contratação do "Serviço Cartão BMG Card" (ID 36817107 - Pág. 1/5), que estão devidamente assinados pelo autor, e neles estão registradas todas as suas condições, inclusive sobre valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros e outros encargos, valor da parcela mínima e condições para quitação antecipada, entre tantas outras.
Ainda há nos autos comprovante de TED realizada pelo banco réu em favor do autor, no valor de R$ 10.080,00 em 04/07/2016 (ID 36817108 - Pág. 1). 7.
Assim, diante das cláusulas que explicitam as condições de contratação do cartão de crédito consignado, resta evidenciado que o autor tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava. 8.
Vale ressaltar que a ausência de informações como valores e quantidade de parcelas a serem consignadas na remuneração e termo final da quitação da dívida não podiam constar no contrato, pois não coadunam com a natureza do contrato de cartão de crédito consignado.
O número de parcelas, seus valores e data para quitação depende da forma como o consumidor pagará sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, ou arrastar-se por anos, caso o mutuário opte por pagar o valor mínimo estipulado na fatura do cartão de crédito. 9.
Nessas condições, não se há falar em ausência de informações adequadas a suscitar a nulidade do contrato.
A adesão a oferta do empréstimo na modalidade específica RMC, por certo, era a que mais atendia aos interesses do contratante que possuía reduzida margem de consignação pela via salarial, já que contavam com treze empréstimos bancários consignados naquela ocasião (ID 36817107). 10.
Essa situação, a par das cláusulas expressas da contratação sobre o empréstimo e as opções para a quitação com amortizações mensais variáveis à escolha do devedor, contrariam as alegações do autor da ação quanto a sua real compreensão da modalidade do empréstimo ajustado. 11.
De outro viés, a modalidade de negócio jurídico em exame não se mostra contrária à legislação bancária e encontra autorização pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) além de encontrar respaldo na Lei nº 12.172/2015. 13.
Neste sentido, farta jurisprudência de sete das oito Turmas Cíveis deste TJDFT, que consideram válido o contrato de RMC, desde que comprovado que o instrumento contratual contém informações sobre os termos e condições: Acórdão 1331424, 1ª Turma Cível, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES; Acórdão 1328905, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Acórdão 1336674, 3ª Turma Cível, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA; Acórdão 1332581, 4ª Turma Cível, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; Acórdão 1346732, 5ª Turma Cível, Relator MARIA IVATÔNIA; Acórdão 1339956, 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Acórdão 1294816, 8ª Turma Cível, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. 14.
Da mesma forma decide a Primeira Turma Recursal: Acórdão 1315518, Relator GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA; Acórdão 1315479, Relator SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; Acórdão 1332781, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA. 15.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 16.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.".
Acórdão 1439722, 07205721120218070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/08/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711393-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIMIRO JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Considerando que o contrato colacionado em ID 205286072 não informa o endereço do imóvel objeto de locação, INTIME-SE novamente a parte autora, pela derradeira vez, para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 03 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711393-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIMIRO JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, que o contrato de empréstimo com cartão consignado é inválido/nulo, de modo que, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Noutro giro, considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, já que aquele de ID 203881851 está em nome de terceiro.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 00:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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